Provê sôbre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa. Citado por 17
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969, E CONSIDERANDO os fundamentos da indicação nº 11, de 11 de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação;
E CONSIDERANDO as dúvidas que se apresentam, a respeito da matéria, nas áreas educacionais interessadas;
DECRETAM:
Art 1º Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas. Citado por 8
Art 2º Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo. Citado por 2
Art 3º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação. Citado por 1
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
AURéLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/126007/decreto-lei-1051-69