Lei 91/35 | Lei no 91, de 28 de agosto de 1935

Regulamento

Determina regras pelas quaes são as sociedades declaradas de utilidade pública.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

a) que adquiriram personalidade juridica;

b) que estão em effectivo funccionamento e servem desinteressadamente á collectividade;

c) que o cargos de sua directoria não são remunerados.

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados. (Redação dada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979)

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negocios Interiores ou, em casos excepcionaes, ex-officio .

Paragrapho único. O nome e caracteristicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscriptos em livro especial, a esse fim destinado.

Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flammulas, bandeiras ou distinctivos proprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça e a da menção do titulo concedido.

Art 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todo os annos, excepto por motivo de ordem superior reconhecido,a criterio do ministério de Estado da Justiça e Negocios Interiores,relação circumstanciada dos serviços que houverem prestado á collectividade.

Paragrapho único. Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infracção deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em tres annos consecutivos.

Art 5º Será tambem cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Orgão do Ministério Público, ou de qualquer interessado, da séde da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ella deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.

Art. 6º Revogam as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS

Vicente Ráo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1935


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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/126769/lei-91-35