Lei 7408/85 | Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985

Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.  Citado por 54

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.  Citado por 3

Art 2º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.  Citado por 10

Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.  Citado por 13

Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1985


Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128205/lei-7408-85