Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte. Citado por 54
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. Citado por 3
Art 2º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei. Citado por 10
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Citado por 13
Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1985
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128205/lei-7408-85