Lei 4410/64 | Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964

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Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências. Citado por 18

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. Citado por 5

§ 1º Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.

§ 2º Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.

Art. 2º Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade. Citado por 4

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1964

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128642/lei-4410-64

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