Lei de Corrupcao de Menor - Lei 2252/54 | Lei no 2.252, de 1º de julho de 1954

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Dispõe sôbre a corrupção de menores. Citado por 8.200

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1954

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128777/lei-de-corrupcao-de-menor-lei-2252-54

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