DETERMINA O TOMBAMENTO DA CASA DE ESPETÁCULOS CANECÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Citado por 3
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica tombado, por interesse histórico e cultural, o prédio situado na Av. Venceslau Braz, nº 215, endereço no qual atualmente funciona a Casa de Espetáculos denominada "CANECÃO". Citado por 1
* Parágrafo Único - Ficam incluídos neste Tombamento, por interesse público, a área de lazer da UFRJ localizada na Praia Vermelha, que integra o Campus da Escola de Educação Física, EEFD, sem alteração de sua atual destinação; o prédio onde funciona o Instituto de Neurologia Deolindo Couto da UFRJ e o prédio onde funciona o Instituto de Psiquiatria da UFRJ, ambos situados no referido Campus.
* (Nova redação dada pelo art. 1ºº da Lei33199/99)
Art. 2º - O imóvel de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei será destinado a atividades educativas, culturais e artísticas, vinculadas à música popular brasileira e, quando de interesse da UFRJ, gerido por particular, o que se dará mediante processo licitatório conforme a legislação em vigor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Ficha Técnica
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Assunto:
Tombamento, Cultura, Área De Lazer, Lazer, Ufrj, Imóveis, Imóvel Estadual, Patrimonio Público Estadual, Bens Imóveis OBS:
COM SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior
Parágrafo Único - Fica incluída neste tombamento por interesse público a área de lazer da UFRJ localizada na Praia Vermelha, que integra o Campus da Escola de Educação Física, EEFD, sem alteração de sua atual destinação.
Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Atalho para outros documentos Lei 3319/99 v
Atalho para outros documentos Lei 3319/99 v
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