Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências. Citado por 11
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I
Artigo 1º - Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 2º - Os objetivos deste Regulamento são:
I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO II
Artigo 3º - Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:
I - Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;
II - Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
III - Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;
IV - Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;
V - Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;
VI - Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis e ou instalações elétricas e de gás;
VII - Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes do processo, estabelecendo um período de revalidação;
IX - Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
X - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao presente Regulamento;
XI - Comissão Técnica: é o grupo de estudo do CBPMESP, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento;
XII - Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;
XIII - Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIV - Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;
XV - Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XVI - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança específicas contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XVII - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;
XVIII - Mudança de Ocupação: consiste na alteração de uso que motive a mudança de divisão da edificação e áreas de risco constante da tabela de classificações das ocupações prevista neste Regulamento;
XIX - Ocupação: é a atividade ou uso da edificação;
XX - Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXI - Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;
XXII - Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXIII - Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXIV - Pavimento: é o plano de piso;
XXV - Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXVI - Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
XXVII - Processo de Segurança Contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação em análise técnica;
XXVIII - Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXIX - Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio;
XXX - Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXI - Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;
XXXII - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;
XXXIII - Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.
CAPÍTULO III
Artigo 4º - Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo- CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.
Artigo 5º - As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I - construção e reforma;
II - mudança da ocupação ou uso;
III - ampliação de área construída;
IV - regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.
§ 1º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1. residências exclusivamente unifamiliares;
2. residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
§ 2º - Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 3º - Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.
§ 4º - Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.
§ 5º - São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.
CAPÍTULO IV
Artigo 6º - O Serviço de Segurança Contra Incêndio compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP, que tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 7º - É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio:
I - realizar pesquisa de incêndio;
II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;
III - credenciar seus oficiais e praças;
IV - analisar o processo de segurança contra incêndio;
V - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;
VI - expedir o AVCB;
VII - cassar o AVCB.
CAPÍTULO V
Artigo 8º - Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamentos.
Artigo 9º - O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 10.
§ 1º - O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 2º - O processo será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra Incêndio.
§ 3º - O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 4º - O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de sua aprovação.
§ 5º - O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em análise.
§ 6º - O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e de 3 (três) anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na ITCB de Procedimentos Administrativos.
Artigo 10 - A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou autoridade competente.
§ 1º - As medidas de segurança contra incêndio aprovadas pelo CBPMESP devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas.
§ 2º - O AVCB só será expedido, desde que verificados "in loco" o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio, de acordo com o processo aprovado em análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis observações apontadas em vistoria.
§ 3º - Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP providenciará a sua cassação.
§ 4º - Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
Artigo 11 - O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.
Artigo 12 - A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.
Artigo 13 - Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.
Artigo 14 - O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo.
§ 1º - O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.
§ 2º - Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
§ 3º - A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 - Caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único - Recebido o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
CAPÍTULO VI
Artigo 16 - Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.
Artigo 17 - Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.
Artigo 18 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Artigo 19 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:
I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV - o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.
Artigo 20 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.
Artigo 21 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;
II - platibandas;
III - beirais de telhado até um metro de projeção;
IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
VI - reservatórios de água;
VII - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;
VIII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
IX - dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
Artigo 22 - Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:
I - quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo;
II - quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo;
III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo;
CAPÍTULO IX
Artigo 23 - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II - separação entre edificações;
III - segurança estrutural nas edificações;
IV - compartimentação horizontal;
V - compartimentação vertical;
VI - controle de materiais de acabamento;
VII - saídas de emergência;
VIII - elevador de emergência;
IX - controle de fumaça;
X - gerenciamento de risco de incêndio;
XI - brigada de incêndio;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - Sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrante e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - resfriamento;
XX - espuma;
XXI - sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);
XXII - sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas.
§ 1º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
CAPÍTULO X
Artigo 24 - Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo.
Parágrafo único - Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com X nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.
Artigo 25 - Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.
Artigo 26 - Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e as áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:
I - houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
II - houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV - for provida de heliporto ou heliponto;
V - houver comércio de fogos de artifício.
Artigo 27 - O sistema de controle de fumaça será exigido:
I - para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e "apart-hotéis";
II - para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.
Artigo 28 - O elevador de emergência, sistema constante da ITCB de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:
I - das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;
II - das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.
Artigo 29 - As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.
Artigo 30 - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento, devem atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência e do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco, anteriores a 20 de março de 1983, devem ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas Instruções Técnicas.
Artigo 31 - As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III do artigo 5º deste Regulamento devem atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A a 6M em anexo e suas respectivas notas.
§ 1º - As edificações e áreas de risco com área menor ou igual a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros devem atender às exigências da Tabela 5 em anexo e suas notas.
§ 2º - As edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior, devem atender às exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas.
§ 3º - As edificações com as características abaixo descritas, serão analisadas por Comissão Técnica:
1. comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m² (cem metros quadrados);
2. indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L);
3. ocupação do (s) subsolo (s) para outra finalidade que não seja a de estacionamento de veículos.
CAPÍTULO XI
Artigo 32 - Fica instituída Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso X, do artigo 3º do presente Regulamento que é presidida pelo Comandante do CBPMESP e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM), 2 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas, ligadas às questões de segurança e incêndio, 2 (dois) representantes de Universidades, 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e outros representantes afins.
Parágrafo único - Caberá ao presidente a nomeação dos demais integrantes que compõem a CEA, a qual deverá reunir-se bimestralmente em local apropriado, nas instalações do Comando do CBPMESP.
Artigo 33 - Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:
I - avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II - apresentar propostas de alteração do Regulamento.
Parágrafo único - As propostas de alteração do Regulamento deverão ser apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos deste Regulamento.
Artigo 34 - Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste Regulamento, a CEA apresentará uma proposta para sua revisão.
Artigo 35 - Este decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO
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Grupo | Ocupação/Uso | Divisão | Descrição |
|
A | Residencial | A-1 |
|
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A-2 |
|
| ||
A-3 |
|
| ||
B | Serviço de Hospedagem | B-1 |
|
|
B-2 |
|
| ||
C | Comercial | C-1 |
|
|
C-2 |
|
| ||
C-3 |
|
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TABELA 2
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA
|
Tipo | Denominação | Altura |
I | Edificação Térrea | Um pavimento |
II | Edificação Baixa | H 6,00 m |
III | Edificação de Baixa-Média Altura | 6,00 m < H 12,00 m |
IV | Edificação de Média Altura | 12,00 m < H 23,00 m |
V | Edificação Mediamente Alta | 23,00 m < H 30,00 m |
VI | Edificação Alta | Acima de 30,00 m |
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TABELA 3
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO
|
Risco | Carga de Incêndio MJ/m² |
Baixo | até 300MJ/m² |
Médio | Entre 300 e 1.200MJ/m² |
Alto | Acima de 1.200MJ/m² |
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TABELA 4
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES
|
PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO | ÁREA CONSTRUÍDA < 750 m2 E ALTURA < 12 m | ÁREA CONSTRUÍDA > 750 m2 e/ou ALTURA > 12 m |
ANTERIOR A 11/03/1983 |
|
|
DE MARÇO DE 1983 A DEZEMBRO DE 1993 |
| |
DE DEZEMBRO DE 1993 ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DECRETO |
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TABELA 5
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 m
|
Medidas de Segurança contra Incêndio | A, D, E e G | B | C | F | H | I e J | L |
F2, F3, F4, F6, F7 e F8 | F1 e F5 | H1 e H4 | H2 e H3H5L1 | ||||
Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | XXX | ||
Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | XXXX |
Iluminação de Emergência | X1 | X² | X1 | X3 | X1 | X1 | X1X1X1X4 |
Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | XXXX |
Extintores | X | X | X | X | X | X | XXXX |
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Publicado em: 01/09/2001 Atualizado em: 20/05/2003 15:37
Publicado em: 01/09/2001 Atualizado em: 20/05/2003 15:37
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