Lei 1531/89 | Lei nº 1531, de 21 de setembro de 1989 do Rio de janeiro

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FIXA O VALOR DE ÍNDICE DA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 4

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - E fixado em Ncz$ 1.166,98 (hum mil, cento e sessenta e seis cruzados novos e noventa e oito centavos) o índice 1.000 da Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo I da Lei nº 1179, de 21 de julho de 1987, valor no qual já considerado o adiantamento concedido ao funcionalismo estadual a partir de 1º de setembro de 1989.

Art. 2º - A base de cálculo do adicional de insalubridade a que se refere o inciso I do art. 37 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, com a nova redação introduzida pelo art. da Lei nº 961, de 27 de dezembro de 1985, passa a ser o valor do vencimento da classe C das categorias funcionais integrantes do Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior da Tabela que constitui o Anexo I da Lei nº 1179, de 21 de julho de 1987.

Art. 3º - Fica incluída no Anexo I da Lei nº 1179/87, Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior, a categoria funcional de Oficial de Administração, destinada a abrigar, por linha de transposição, aqueles servidores beneficiados pelo Decreto nº 11940, de 26/09/88, desde que lotados, na data do presente diploma legal, em Unidades da Área de Saúde e Higiene assim considerados na forma do parágrafo único do artigo da precitada Lei.

§ 1º - A Integração, no Quadro de Pessoal da Área de Saúde, daqueles titulares dos cargos correspondentes à categoria funcional a que alude o caput do presente artigo, ficará igualmente condicionada à conclusão de curso específico exigido para os demais serviços catalogados como de "Apoio Administrativo de Saúde".

§ 2º - O previsto no parágrafo anterior dar-se-á por ato do Poder Executivo, após apreciação dos pleitos individuais a serem formalizados, no prazo de 30 (trinta) dias, perante a Comissão Especial de Enquadramento do Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - CEEPAS.

§ 3º - Após a referida integração, caberá também ao Poder Executivo a fixação do quantitativo ideal dos cargos da categoria funcional em questão na esfera da Área de Saúde, considerando-se excedentes, para fim de extinção, na medida que vagarem, aqueles que suplantarem ao citado quantitativo.

Art. 4º - Aplica-se aos servidores da Área de Saúde regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho o disposto no artigo desta Lei, em relação aos quais proceder-se-á compensação com aumentos decorrentes da Legislação Federal que, pelo regime de vinculação, se façam destinatários.

Art. 5º - Serão igualmente revistos nas mesmas bases do artigo 1º e relativamente aos destinatários da presente Lei, os proventos dos inativos suportados pelo Erário Estadual, bem como as pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº900/89Mensagem nº91/89
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/22/1989Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Saúde, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Índice 1000, Consolidação Das Leis Do Trabalho

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

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