DISPÕE SOBRE O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE, TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Citado por 30
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro fica organizado em carreiras com categorias funcionais escalonadas em classes, que constituem o ANEXO I, e são regidas pelas disposições desta Lei.
Art. 2º - As categorias funcionais referidas no artigo anterior são classificadas em quatro subgrupos correlacionados com a escolaridade neles implícitas, a saber: Subgrupo Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º grau Especializado; Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º grau Especializado e Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado.
§ 1º - Fica assegurada a reclassificação para vagas dos Subgrupos 1, 2 e 3 dos atuais servidores inicialmente enquadrados nos Subgrupos 2, 3 e 4, mediante aprovação em processos de seleção interna.
§ 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos ocupantes dos cargos referidos no ANEXO II.
Art. 3º - Para enquadramento nos cargos das categorias a que se refere o artigo anterior, contar-se-á o tempo de serviço público prestado ao Estado sob qualquer regime jurídico, em cargos ou empregos iguais ou equivalentes, no cargo atual, no concorrente ou no transformado, na seguinte ordem:
I - na classe C, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - na classe B, de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
III - na classe A, de mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º - O enquadramento previsto neste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado até a data da publicação desta Lei e observada a linha de concorrência prevista no ANEXO II.
§ 2º - O tempo de serviço para o enquadramento a ser efetivado com base neste artigo será contado a partir da publicação do ato de transformação, para os servidores cujos cargos correspondentes tenham resultado dessa forma de enquadramento.
§ 3º - O servidor será posicionado, automaticamente, na classe imediatamente superior assim que completar o tempo de serviço correspondente a ela.
Art. 4º - Os servidores que não preencherem as condições mínimas de escolaridade estabelecidas para o ingresso na carreira correspondente do Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade profissional não esteja sujeita a regulamentação federal específica, comporão o Quadro Suplementar e serão submetidos, se o requererem, a treinamento na FESP-RJ (Fundação Escola de Serviço Público) para suprirem as condições exigidas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento, na forma estabelecida no ANEXO II, dos servidores da Administração Direta e Autárquica, enquadrados ou não nos Quadros Permanente e Suplementar instituídos pelo Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, que se encontrem em exercício em Unidades da Área de Saúde e Higiene.
Citado por 1
Parágrafo único - Consideram-se Unidades da Área de Saúde e Higiene os órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde e os hospitais, institutos, laboratórios especializados, centros e ambulatórios de outros órgãos da Administração Direta ou Autárquica.
Citado por 1
Art. 6º - Os funcionários em exercício em órgãos da Administração Direta ou Autárquica, na data prevista no art. 3º, § 2º, e ocupantes de cargos correspondentes às carreiras do Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, serão enquadrados, por transposição, nas respectivas categorias funcionais, independentemente dos quantitativos fixados no ANEXO III, desde que em efetivo exercício em Unidades da Área de Saúde e Higiene, na data de seu enquadramento.
Art. 7º - Os servidores abrangidos pela presente Lei farão jus, como vantagem, ao adicional por tempo de serviço computado por triênio, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), até o limite de nove triênios.
Art. 8º - O ingresso no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, na classe inicial das categorias funcionais, dar-se-á exclusivamente mediante concurso público.
Art. 9º - Os ocupantes de cargos da Área de Saúde que desejarem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 10 - Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada na Secretaria de Estado de Saúde a Comissão Especial de Enquadramento do Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que atuará sob a orientação normativa e a supervisão da Comissão de Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - O vencimento, para as classes das diversas categorias funcionais da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, está fixado com base no valor atribuído à referência 1000, observados os parâmetros estabelecidos nas Tabelas de Escalonamento Vertical (Anexo I).
Citado por 1
Parágrafo único - Fica fixado em Cz$20.634,39 (vinte mil, seiscentos e trinta e quatro cruzados e trinta e nove centavos), o valor do índice 1000 a que se refere este artigo.
Citado por 1
Art. 12 - Ficam extintas todas as gratificações concernentes aos cargos abrangidos por esta Lei, excetuando-se a gratificação adicional de insalubridade, que será concedida aos servidores em exercício em Unidades da Área de Saúde e Higiene.
Art. 13 - Os proventos dos servidores aposentados até a data de início da vigência desta Lei serão revistos com base na classe da categoria funcional a que concorreriam como se em atividade estivessem.
Art. 14 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos cargos de Médico, Médico-Auxiliar, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Atendente e Odontólogo, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo IV que a acompanha.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito suplementar no valor de Cz$1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzados), para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
SERVIÇOS | CATEGORIA FUNCIONAL | SÉRIE CLASSES | ESCALONAMENTO VERTICAL | | Medicina | Médico | A B C | 1.000 900 800 | | Saúde Pública | Sanitarista | A B C | 1.000 900 800 | | Odontologia | Odontólogo | A B C | 1.000 900 800 | | Enfermagem | Enfermeiro | A B C | 1.000 900 800 | | Farmácia | Farmacêutico | A B C | 1.000 900 800 | | Assistente Social | Assistente Social | A B C | 1.000 900 800 | | Nutrição | Nutricionista | A B C | 1,000 900 800 | | Psicologia | Psicólogo | A B C | 1.000 900 800 | Biologia | Biólogo Biomédico | A B C A B C | 1.000 900 800 1.000 900 800 | | Química | Químico | A B C | 1.000 900 800 | | Fisioterapia | Fisioterapêuta | A B C | 1.000 900 800 | | Terapia Ocupacional | Terapeuta Ocupacional | A B C | 1.000 900 800 | | Fonoaudiologia | Fonoaudiólogo | A B C | 1.000 900 800 | | Apoio Administrativo de Saúde | Técnico Administrativo de Saúde | A B C | 1.000 900 800 | | Saúde Pública | Técnico em Saúde Pública | A B C | 600 560 520 | | Enfermagem | Técnico de Enfermagem | A B C | 600 560 520 | | Laboratório e Afins | Técnico de Laboratório | A B C | 600 560 520 | | Prótese Dentária | Técnico de Prótese Dentária | A B C | 600 560 520 | | Odontologia | Técnico de Higiene Dental | A B C | 600 560 520 | | Apoio Técnico | Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos | A B C | 600 560 520 | | Fisioterapia | Massagista | A B C | 600 560 520 | | Farmácia | Oficial de Farmácia | A B C | 600 560 520 | | Apoio Administrativo de Saúde | Agente Administrativo de Saúde | A B C | 600 560 520 | | Enfermagem | Auxiliar de Enfermagem | A B C | 450 420 390 | | Radiologia | Operador de Raios X | A B C | 450 420 390 | | Saúde Pública | Agente de Saúde Pública | A B C | 450 420 390 | | Apoio Administrativo de Saúde | Agente de Saúde Pública | A B C | 450 420 390 | | Auxiliar de Saúde | Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde Auxiliar Administrativo de Serviços de Saúde | A B C A B C | 300 270 230 300 270 230 |
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE
SUBGRUPO 1 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
CARGOS CONCORRENTES
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES | | Medicina | Médico | 01 - Médico 02 - e outros a serem definidos se couber | | Saúde Pública | | 01 - Sanitarista 02 - Médico 03 - e outros a serem definidos se couber | | Odontologia | | 01 - Odontólogo 02 - Dentista 03 - Cirurgião Dentista 04 - e outros a serem definidos se couber | | Enfermagem | | 01 - Enfermeiro 02 - Obstetriz 03 - e outros a serem definidos se couber | | Farmácia | | 01 - Farmacêutico 02 - Farmacêutico Bioquímico 03 - e outros a serem definidos se couber | | Assistência Social | | 01 - Assistente Social 02 - e outros a serem definidos se couber | | Nutrição | | 01 - Nutricionista 02 - e outros a serem definidos se couber | | Psicologia | | 01 - Psicólogo 02 - e outros a serem definidos se couber | Biologia | | 01 - Biólogo 02 - Biomédico 03 - e outros a serem definidos se couber 01 - Biólogo 02 - Biomédico 03 - e outros a serem definidos se couber | | Química | | 01 - Químico 02 - Bioquímico 03 - e outros a serem definidos se couber | | Fisioterapia | | 01 - Fisioterapêuta 02 - Técnico de Reabilitação 03 - e outros a serem definidos se couber | | Terapia Ocupacional | | 01 - Terapêuta Ocupacional 02 - Técnico de Reabilitação 03 - e outros a serem definidos se couber | | Fonoaudiologia | | 01 - Fonoaudiólogo 02 - e outros a serem definidos se couber | | Apoio Administrativo de Saúde | Técnico Administrativo de Saúde (+ Curso Específico) | 01 - Técnico de Documentação 02 - Bibliotecário 03 - Técnico de Comunicação Social 04 - e outros a serem definidos se couber |
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SUBGRUPO 2 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO (2º GRAU) ESPECIALIZADO CARGOS CONCORRENTES
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES | | Saúde Pública | Técnico em Saúde Pública (2º Grau + Curso Específico) | 01 - Agente de Saúde Pública 02 - Agente de Inspeção de Saúde Pública 03 - Inspetor de Saúde Pública 04 - Visitador Sanitário 05 - Educador Sanitário 06 - Fiscal de Saúde Pública 07 - Guarda Sanitário 08 - Agente Social 09 - Educador Social 10 - Recreador 11 - Auxiliar de Enfermagem 12 - e outros a serem definidos se couber | | Enfermagem | Técnico de Enfermagem (2º Grau + Curso Específico) | 01 - Auxiliar de Enfermagem 02 - e outros a serem definidos se couber | | Laboratório e Afins | Técnico de Laboratório (2º Grau + Curso Específico) | 01 - Técnico de Laboratório 02 - Técnico de Hematologia 03 - Técnico Bioquímico 04 - e outros a serem definidos se couber | | Prótese Dentária | Técnico de Prótese Dentária (2º Grau + Curso Específico) | 01 - Técnico em Prótese Dentária 02 - Protético 03 - e outros a serem definidos se couber | | Odontologia | Técnico de Higiene Dental (2º Grau + Curso Específico | 01 - Técnico em Prótese Dentária 02 - Protético 03 - e outros a serem definidos se couber | | Apoio Técnico | Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos (2º Grau + Curso Específico) | 01 - Técnico de Radiologia 02 - Técnico de Eletrocardiograma 03 - Técnico de Eletroencefalograma 04 - Técnico de Eletromiografia 05 - Técnico de Manipulador de Radium 06 - Técnico de Medicina Nuclear 07 - Técnico de laboratório de Radiografia 08 - Técnico de Laboratório 09 - e outros a serem definidos se couber | | Fisioterapia | Massagista (2º Grau + Curso Específico) | 01 - Massagista 02 - Massoterapêuta 03 - Técnico de Fisioterapia e Massoterapêuta 04 - e outros a serem definidos se couber | | Farmácia | Oficial de Farmácia (2º Grau + Curso Específico) | 01 - Oficial de Farmácia 02 - e outros a serem definidos se couber | | Apoio Administrativo de Saúde | Agente Administrativo de Saúde (2º Grau + Curso Específico) | 01 - Agente Administrativo 02 - Agente de Material 03 - Agente de Comunicação Social 04 - Desenhista 05 - e outros a serem definidos se couber |
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SUBGRUPO 3 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO (1º GRAU) ESPECIALIZADO CARGOS CONCORRENTES
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES | | Enfermagem | Auxiliar de Enfermagem (1º Grau + Curso Específico) | 01 - Auxiliar de Enfermagem 02 - Auxiliar de Enfermeiro 03 - e outros a serem definidos se couber | | Radiologia | Operador de Raios X (1º Grau + Curso Específico) | 01 - Operador de Raios X 02 - Auxiliar de Radiologia 03 - Auxiliar de Raios X 04 - e outros a serem definidos se couber | | Saúde Pública | Agente de Saúde Pública (1º Grau + Curso Específico) | 01 - Agente de Saúde Pública 02 - Agente de Inspeção de Saúde Pública 03 - Inspetor de Saúde Pública 04 - Visitador Sanitário 05 - Educador Sanitário 06 - Fiscal de Saúde Pública 07 - Guarda Sanitário 08 - Agente Social 09 - Educador Social 10 - Recreador 11 - Auxiliar de Enfermagem 12 - e outros a serem definidos se couber | | Apoio Administrativo de Saúde | Agente Auxiliar Administrativo de Saúde (1º Grau + Curso Específico) | 01 - Agente Auxiliar Administrativo 02 - Agente Operador de Telecomunicações 03 - Datilógrafo 04 - Telefonista 05 - Desenhista Auxiliar 06 - Motorista 07 - e outros a serem definidos se couber | | Apoio Artesanal de Saúde | Artífice de Saúde (1º Grau + Curso Específico) | 01 - Artífice de Mecânico 02 - Artífice de Carpinteiro e Marcenaria 03 - Artífice de Eletricista e Telecomunicações 04 - Artífice de Estruturas de Obras e Metalurgia 05 - Artífice de Armações 06 - Artífice de Nivelamento 07 - Artífice de Artes Gráficas 08 - Artífice de Serviços de Garagem 09 - Artífice de Alvenaria e Pedreira 10 - Artífice de Instalações Hidráulicas 11 - Artífice de Cozinha 12 - Artífice de Costuraria e Confecção 13 - Artífice de Decoração 14 - Artífice de Jardinagem e Arboricultura 15 - Artífice de Barbeiro e Cabeleireiro 16 - e outros a serem definidos se couber |
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SUBGRUPO 4 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
CARGOS CONCORRENTES
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES | | Auxiliar de Saúde | Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde (Primário + Treinamento) Auxiliar Administrativo de Serviços de Saúde (Primário + Treinamento) | 01 - Auxiliar de Serviços Hospitalares 02 - Auxiliar de Serviços Médicos 03 - Atendente 04 - Auxiliar de Dietética 05 - Auxiliar de Nutricionista 06 - Copeiro 07 - Despenseiro 08 - Auxiliar de laboratório 09 - Laboratorista 10 - Prático de Laboratório 11 - Auxiliar de Farmácia 12 - Auxiliar de Necrópsia 13 - Servente de Necrópsia 14 - Lavandeiro 15 - Roupeiro 16 - e outros a serem definidos se couber 01 - Auxiliar de Cozinha 02 - Auxiliar de Cozinheiro 03 - Servente 04 - Vigia 05 - Trabalhador 06 - Agente de Portaria 07 - Zelador 08 - e outros a serem definidos se couber |
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE
SUBGRUPO 1 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTITATIVO | DE CARGOS | | | DIRETA | IASERJ | | Medicina | Médico | 4.000 | 1.200 | | Saúde Pública | Sanitarista | 300 | 10 | | Odontologia | Odontólogo | 800 | 120 | | Enfermagem | Enfermeiro | 1.000 | 330 | | Farmácia | Farmacêutico | 200 | 50 | | Assistência Social | Assistente Social | 500 | 150 | | Nutrição | Nutricionista | 250 | 75 | | Psicologia | Psicólogo | 100 | 30 | | Biologia | Biólogo Biomédico | 30 20 | 03 02 | | Química | Químico | 50 | 05 | | Fisioterapia | Fisioterapêuta | 50 | 15 | | Terapia Ocupacional | Terapêuta Ocupacional | 25 | 10 | | Fonoaudiologia | Fonoaudiólogo | 25 | 15 | | Apoio Administrativo de Saúde | Técnico Administrativo de Saúde (+ Curso Específico) | 350 | 15 |
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SUBGRUPO 2 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 2º GRAU ESPECIALIZADO SUBGRUPO 3 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO - 1º GRAU ESPECIALIZADO SUBGRUPO 4 - ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTITATIVO DE CARGOS |
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ANEXO IV
GRUPO IV - PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
SUBGRUPO I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (PNS)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | N. DE CARGOS | ESCALONAMENTO VERTICAL | CARGOS CONCORRENTES | | Médico | A B C | 04 03 06 | 1.000 900 800 | Médico Médico-Auxiliar | | Enfermeiro | A B C | 01 01 01 | 1.000 900 800 | Enfermeiro | | Odontólogo | A B C | 03 03 04 | 1.000 900 800 | Odontólogo |
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SUBGRUPO II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (PNM)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | N. DE CARGOS | ESCALONAMENTO VERTICAL | CARGOS CONCORRENTES | | Auxiliar de Enfermagem | A B C | 01 01 02 | 450 420 390 | Auxiliar de Enfermagem | | Atendente | A B C | 02 02 02 | 300 270 230 | Atendente |
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DORJ I de 23.07.87 Ficha Técnica Ficha Técnica Assunto:
Saúde, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Decreto-Lei, Adicional Por Tempo De Serviço, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço
| Tipo de Revogação | Em Vigor |
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Texto da Revogação :
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