Lei Complementar 958/04 | Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004 de São Paulo

Compartilhe

Altera a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. e dá providências correlatas Citado por 18

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, abaixo identificados, passam a vigorar com a seguinte redação: Citado por 2

I - o item 3 do parágrafo único do artigo 20:

"3 - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós - graduação de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis IV ou V". (NR)

II - o artigo 27: Citado por 1

"Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, de acordo com o nível do seu cargo de origem ou no último nível da nova classe, se não houver a devida correspondência. (NR)

1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar.

2º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá os vencimentos correspondentes ao nível retribuitório inicial da nova classe.

3º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função -atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função -atividade de origem.

III - o parágrafo único do artigo 32: Citado por 1

"Artigo 32 - .................................................................

Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar". (NR)

IV - o 2º do artigo 1º das Disposições Transitórias:

"Artigo 1º - ...................................................................

2º - Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo ou da função -atividade em nível cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou salário -base, da Gratificação Extra, da Gratificação de Magistério, da Complementação do Piso e da Gratificação da função, efetivamente percebidos pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença, a título de vantagem pessoal.(NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os seguintes dispositivos: Citado por 1

I - ao inciso II do artigo 22, a alínea d com a seguinte redação:

"d) do Nível IV para a Nível V - 6 (seis) anos".

II - ao artigo 39, o 4º com a seguinte redação: Citado por 1

"4º - Fica assegurado ao docente titular de cargo o direito de optar, por ocasião da aposentadoria, em substituição ao cálculo no período determinado no"caput" deste artigo, pela média obtida em período anterior à vigência desta lei complementar, correspondente:

I - durante qualquer período de 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos em que prestou serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas -aula;

II - durante qualquer período de 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, em que prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas -aula." Citado por 1

III - ao artigo 1º das Disposições Transitórias, o 3º com a seguinte redação:

3º - O valor da vantagem a que se refere o 2º deste artigo será atualizado na mesma proporção que corresponder à Escala de Vencimentos aplicável à respectiva classe.

Artigo 3º - A Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico e a Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção, instituídas, respectivamente, pelo inciso II do artigo 32 e pelos incisos II e III do artigo das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, ficam alteradas na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar. Citado por 1

Artigo 4º - A Escala de Vencimentos - Classes Docentes e a Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção, instituídas, respectivamente, pelo inciso I do artigo 32 e pelo inciso I do artigo das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, ficam alteradas na forma do Anexo III desta lei complementar.

Artigo 5º - Os integrantes das classes de Suporte Pedagógico terão seus cargos reenquadrados de acordo com o Anexo IV desta lei complementar.

Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica -se aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 7º - A Secretaria da Educação procederá ao reenquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério, em atividade, abrangidos pelo disposto nesta lei complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda efetuar o reenquadramento dos inativos.

Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares até o limite de R$43, 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2004, à exceção do inciso IV do artigo e do inciso III do artigo , que retroagem seus efeitos a 1º de abril de 2002, bem como do inciso II do artigo , que retroage seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003. DISPOSIÇAO TRANSITÓRIA

Artigo único - Aos integrantes do Quadro do Magistério nomeados para cargo de outra classe da mesma carreira, e cujo exercício tenha ocorrido no período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da vigência desta lei complementar, aplica -se o disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo inciso II do artigo desta lei complementar. Citado por 2

Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.

Secretário -Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.

Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/161776/lei-complementar-958-04-sao-paulo-sp

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar