Lei nº 10.095, de 26 de novembro de 1998
Dispõe sobre o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
(Projeto de lei nº 918/95, do Deputado Walter Feldman - PSDB)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - A presente lei disciplina a implementação de infra - estrutura para o trânsito de veículos de propulsão humana nas estradas estaduais e nos terrenos marginais às linhas férreas.
Artigo 2º - Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo:
I - introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclo - faixas em rodovias e nos terrenos marginais às linhas férreas;
II - compatibilizar e promover a circulação intermunicipal;
III - facilitar a circulação nos espaços habitáveis e áreas adjacentes ou circundantes;
IV - conscientizar a população sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de estradas de tráfego compartilhado;
V - promover a integração dos transportes terrestres;
VI - introduzir medidas de segurança de circulação;
VII - reduzir a poluição ambiental e minimizar seus efeitos negativos.
Artigo 3º - Considera - se ciclo - faixa, para os efeitos desta lei "a faixa especial de trânsito, destinada à circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no acostamento das estradas".