Lei nº 10.095, de 26 de novembro de 1998

Dispõe sobre o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo e dá outras providências


(Projeto de lei nº 918/95, do Deputado Walter Feldman - PSDB)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,  § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - A presente lei disciplina a implementação de infra - estrutura para o trânsito de veículos de propulsão humana nas estradas estaduais e nos terrenos marginais às linhas férreas.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo:

I - introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclo - faixas em rodovias e nos terrenos marginais às linhas férreas;

II - compatibilizar e promover a circulação intermunicipal;

III - facilitar a circulação nos espaços habitáveis e áreas adjacentes ou circundantes;

IV - conscientizar a população sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de estradas de tráfego compartilhado;

V - promover a integração dos transportes terrestres;

VI - introduzir medidas de segurança de circulação;

VII - reduzir a poluição ambiental e minimizar seus efeitos negativos.

Artigo 3º - Considera - se ciclo - faixa, para os efeitos desta lei "a faixa especial de trânsito, destinada à circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no acostamento das estradas".