Decreto nº 42.965, de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O campo de atuação do pessoal docente do Quadro do Magistério compreende:
I - o ensino fundamental na 1ª à 4ª séries, para o Professor Educação Básica I;
II - os ensinos fundamental e médio, para o Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I atuará, também, na 5ª à 8ª séries do ensino fundamental, quando necessário e desde que habilitado.
Artigo 2º - A carga horária do docente titular de cargo, que não excederá a 40 (quarenta) horas semanais, compõe-se de jornada de trabalho e carga suplementar.
Artigo 3º - As jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha do docente;
II - Jornada Inicial de Trabalho Docente composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) em local de livre escolha do docente.