Dispõe sobre a criação do Museu do Instituto Agronômico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que se impõe o registro da memória do Instituto Agronômico da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e de sua contribuição ao desenvolvimento científico da agricultura brasileira;
Considerando que esse registro pode alcançar, também as técnicas e processos agrícolas, os princípios científicos e o equipamento utilizados, bem como o estilo de vida para o qual contribuíram, e a influência exercida sobre a economia;
Considerando que o Instituto Agronômico, com suas diversas unidades e estações experimentais, reúne as condições necessárias para a instalação de um museu do gênero e Considerando, finalmente, que a comunidade científica e os servidores do Instituto clamam pela instalação de um museu, para perpetuação de seu acervo cultural e científico ;
Decreta:
Artigo 1 º - Fica criado o Museu do Instituto Agronômico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de :
I - constituir acervo dos objetos-testemunhos e documentos da história, do desenvolvimento e da atuação do Instituto Agronômico da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e da atividade agrícola no Estado de São Paulo, compreendendo o registro do instrumental, dos utensílios, das máquinas e dos equipamentos que a serviram, o estilo de vida para o qual contribuíram e da influência exercida na economia paulista e nacional;
II - realizar intercâmbio técnico e cultural com entidades congêneres, estabelecimentos museológicos e organismos técnicos e culturais do País e do Exterior e
III - manter registros iconográficos, fotográficos, fílmicos e sonoros da história do Instituto Agronômico e das atividades agrícolas por ele desenvolvidas ou apoiadas no processo da evolução agrícola paulista.
Artigo 2 º - Incluam-se, no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, os dispositivos a seguir indicados, com a redação que se segue :
I - no artigo 28, inciso VIII :
"VIII - Seção e Museu, com :
a) Setor de Planejamento e Ação Museológica;
b) Setor de Documentação e Biblioteca;
c) Setor - Banco de Dados da Memória Agrícola;
d) Setor - Centro de Estímulo à pesquisa e à Divulgação de Inovação Agrícolas - CEPEDAGRO;
e) Setor de Portaria, Vigilância e Manutenção;
f) Setor de Montagem e Manutenção de Exposição."
II - o artigo 215-A :
"215-A - A Seção de Museu tem as seguintes incumbências :
I - por meio do Setor de Planejamento e Ação Museológica :
a) a pesquisa bibliográfica, iconográfica e de campo no que diz respeito à história agrícola e das técnicas brasileiras, promovendo os devidos registros;
b) o inventário dos bens culturais abrigados no Museu e destinados à exposição;
c) o registro em livros e fichas adequadas, o acompanhamento de seus eventuais deslocamentos dentro do Museu, os empréstimos e cessões eventuais, os restauros e a biografia do objeto, acompanhada do registro fotográfico;
d) a elaboração de catálogos gerais, descritivos, analíticos e sumários e a elaboração de documentos para a comunicação com o público;
e) planejar exposições à vista dos resultados das pesquisas efetuadas;
f) esboçar plantas, desenhos, inclusive de suportes e supervisionar as atividades dos auxiliares e artesãos;
g) estudar, em face dos elementos documentais, os elementos a serem utilizados na comunicação com o público;
h) estudar o devido equacionamento da exposição, conciliando padrões de técnica da exposição museográfica com os da melhor conservação de máquinas, equipamentos, produtos, objetos e modelos;
i) verificar os dados técnicos de conservação e higienização;
j) inspecionar diariamente, em vários horários, a exposição, a fim de verificar e reparar possíveis alterações ou danos eventuais;
k) o planejamento e a execução de projetos, programas e planos, em consonância com as exposições programadas e as finalidades do Museu;
l) a análise do rendimento e dos resultados dos projetos de dinamização ou renovação;
m) a adoção de programas especiais;
n) o planejamento, a elaboração e o acompanhamento de projetos editoriais;
o) estudar novas linhas de publicação, de material de divulgação e a supressão de veículos considerados ineficientes;
II - por meio do Setor de Documentação e Biblioteca :
a) organizar e manter o acervo bibliográfico, os respectivos catálogos, bibliografias e índices;
b) organizar e manter o acervo de documentos e publicações editadas pelo Museu e pela Secretaria, por órgãos congêneres e o resultante de intercâmbio técnico e cultural;
c) a aquisição e assinatura de publicações especializadas ou de áreas afins;
d) manter serviços de hemeroteca;
e) manter serviços de microfilme e reprografia;
f) manter os serviços de orientação ao leitor e ao público em geral;
g) elaborar resenhas, registros bibliográficos, boletins, de modo a divulgar a biblioteca e seu material;
h) manter serviços de referência de publicações não encontradiças, existentes em outras instituições;
i) manter ampla atividade de conservação do material sob sua guarda;
j) manter programa de intercâmbio com bibliotecas e arquivos do País e do Exterior;
III - por meio do Setor - Centro de Estímulo à Pesquisa e à Divulgação de Inovação Agrícola - CEPEDAGRO :
a) estimular, direta ou indiretamente, a criação de desenhos e produtos diretamente relacionados com a realidade e as necessidades agrícolas, agroindustriais e agro-comerciais do País e de sua população;
b) estudar a realização de exposições especiais e temáticas sobre produtos nacionais, no que diga respeito à apresentação de tais objetos no contexto de outras exposições;
c) estudar normas para a realização de concursos especiais;
IV - por meio do Setor - Banco de Dados da Memória Agrícola :
a) coletar, guardar e sistematizar, para conservação e comunicação, os dados obtidos pelos integrantes da área de pesquisa sócio-histórica e museológica;
b) manter registros fotográficos, fílmicos e sonográficos, inclusive vídeocassetes, referentes à história da técnica, dos processos e do desenvolvimento da Agricultura no Estado de São Paulo;
c) por meio de laboratório de preservação e restauro foto-filmográfico, preservar o material suscetível de deteriorização pertencente ao Museu e prestar assistência técnica aos arquivos que mantenham a memória da Agricultura Paulista;
d) pesquisas a serem realizadas, considerando as prioridades do Museu ou as prioridades para a preservação da memória, em face do risco de dano eminente, evasão de documentos, tráfico ilegal ou saída do País;
e) produzir e manter duplicata do material em arquivo para empréstimo a escolas, sociedades de bairros, sindicatos e museus;
f) prestar informações ao público em geral.".
Artigo 3 º - A escolha do Chefe de Seção da Seção do Museu deverá recair em profissional de museologia, devidamente titulado e de notória especialização nessa área.
Artigo 4 º - O Museu contará com profissionais de museu pós-graduados, para orientação das atividades a serem desenvolvidas.
Artigo 5 º - O Diretor Geral do Instituto Agronômico, indicará, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, as necessidades de recursos para a instalação do Museu, ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária.
Artigo 6 º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Felix Domingues, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de 1990.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de 1990.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/183733/decreto-32477-90-sao-paulo-sp