Lei 4225/84 | Lei nº 4.225, de 10 de setembro de 1984 de São Paulo

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Dá nova redação ao artigo 6.º da Lei nº 8.406, de 13 de novembro de 1964

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 6.º da Lei nº 8.406, de 13 de novembro de 1964, passa a Ter a seguinte redação:

"Artigo 6º - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm competência para reconhecer firmas, lavras procurações  e autenticar documentos públicos e particulares."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 1984.

a) NÉFI TALES, Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 1984.

a) Januário Juliano Júnior, Diretor - Geral

a) Januário Juliano Júnior, Diretor - Geral

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/196378/lei-4225-84-sao-paulo-sp

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