Cria cargos de Desembargador e de Juiz de Tribunal de Alçada e dá outras providências Citado por 1
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados no Quadro Permanente da Justiça (QJPP):
I - trinta (30) cargos de Desembargador, referência VII;
II - dez (10) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal, nove (9) cargos de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil e oito (8) cargos de Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, todos da referência VI, para acréscimo de um (1) juiz em cada Câmara dos referidos Tribunais.
Parágrafo único - Os cargos ora criados serão providos conforme as prioridades fixadas pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 2º - A divisão da competência entre os órgãos do Tribunal de Justiça, atendida a respectiva composição e finalidade, é fixada no Regimento Interno.
§ 1º - Os Grupos, numerados ordinalmente, são formados por duas ou mais Câmaras especializadas.
§ 2º - A presidência de cada Grupo é exercida pelo seu integrante mais antigo no Tribunal.
§ 3º - O expediente das Câmaras e dos Grupos será despachado pelos Vice-Presidentes designados pelo Regimento Interno.
Artigo 3º - Os Tribunais de Alçada poderão, por via regimental, constituir Órgão Especial, integrado pelos vinte e cinco (25) juízes mais antigos, entre eles o Presidente e o Vice-Presidente, sendo vinte de carreira e cinco do quinto constitucional, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno (Constituição Federal, artigo 144, incisos IV e V; Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, artigos 101, § 4º e 110, parágrafo único).
Artigo 4º - As despesas resultantes das aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore,
Secretário da Fazenda
Alberto Brandão Muylaert,
Secretário da Administração Hygino Antonio Baptiston Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 9 de fevereiro de 1983. Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/199010/lei-complementar-309-83-sao-paulo-sp