Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV - Educativa, e dá outras providências Citado por 73
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Fundação destinada a promover atividades educativas e culturais através do rádio e da televisão.
Parágrafo único - A Fundação de que trata este artigo, com a denominação de Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV - Educativa, terá autonomia administrativa e financeira e seu prazo de duração será indeterminado.
Artigo 2º - "À Fundação"Padre Anchieta" Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, na consecução de seus objetivos, caberá: Citado por 7
I - operar estações de Rádio e TV Educativa;
II - produzir em seus próprios estúdios, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, tele-aulas, aulas televisionadas, programas educativos culturais e artísticos, ao vivo, em "video-tape", ou cinescópio, atingindo o rádio, no que a este for aplicável; e III - distribuir suas programações através dos sistemas universitários estadual, nacional e internacional de rádio e TV educativa.
Parágrafo único - É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e TV Educativa com fins políticos partidários, para a difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, ou explorá-la com finalidades comerciais.
Artigo 3º - A Fundação terá, como órgãos de administração, um Conselho curador e uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único - Nos estatutos serão fixados a composição, atribuições, requisitos de investidura dos membros dos órgãos de administração, sua remuneração e de seus serviços técnicos e auxiliares.
Artigo 4º - No ato da constituição da Fundação "Padre Anchieta", Centro Paulista de Rádio e TV Educativa o Estado será representado pelo Secretário do Governo e seus estatutos deverão ser aprovados por decreto do Governador. Citado por 2
Artigo 5º - A Fundação "Padre Anchieta" Centro Paulista de Rádio e TV Educativa será dotada, inicialmente, com o capital de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos), ficando o Poder Executivo, para esse fim, autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Governo, um crédito especial de igual valor, a ser coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação do código local nº 184-A, Categorias Econômicas 4.2.0.0, 4.2.1.0, 4.2.1.1, do orçamento.
Artigo 6º - Constituirão recursos financeiros da Fundação: Citado por 6
I - as dotações que lhes forem destinadas pelos poderes públicos;
II - as receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;
III - os saldos dos exercícios findos;
IV - doações, legados e subvenções; e V - outras receitas.
Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos, permitida, entretanto, a subrogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Artigo 7º - Todo pessoal admitido para a prestação de serviços de qualquer natureza, da Fundação, estará sujeito ao regime da legislação trabalhista. Citado por 1
Artigo 8º - Sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções e com a possibilidade de optarem pela remuneração do Estado ou da Fundação, a ser constituída na forma do artigo 1º, poderão ser postos à disposição desta os servidores que vêm trabalhando no Serviço de Educação e Formação pelo Rádio e Televisão, da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O afastamento, de que trata este artigo, cessará por ato do Governador.
Artigo 9º - A Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa gozará de isenção de todos os impostos e taxas estaduais.
Artigo 10 - No caso de extinção, por qualquer motivo, os bens da Fundação em causa reverterão ao patrimônio do Estado. Citado por 3
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano
Luís Arrôbas Martins
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 26 de setembro de 1967. Domingos Licco, Diretor Geral - Substituto.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/223869/lei-9849-67-sao-paulo-sp