Dispõe sobre a supressão do expediente aos sábados nas repartições públicas estaduais e dá outras providências Citado por 2
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e, Considerando nos termos do despacho proferido em data de 9 de julho de 1961 pelo Governador Carvalho Pinto, entendendo que se trata de providência capaz de propiciar aos servidores oportunidade de maior assistência às suas famílias aliviando-os, ademais, de maiores despesas com condução e alimentação;
Considerando, ainda, que se trata de medida que se reflete tendência universal para reduzir a cinco dias a semana de trabalho, aliás, já adotadas pelas administrações federal e municipal de São Paulo, Decreta:
Artigo 1º - As repartições públicas do Poder Executivo passam a funcionar de Segunda a Sexta-feira com supressão do expediente aos sábados, respeitado o número de horas semanais de trabalho previsto para os servidores na legislação vigente.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as repartições que vem funcionando no período de 12,00 às 18,00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 9,00 às 12,00 horas, aos sábados, passam a funcionar de 12,00 às 18,36 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 2º - As repartição ou dependências, que vem funcionando em outros períodos terão o seu expediente antecipado ou prorrogado, diariamente, pelo tempo necessário para compensar do expediente aos sábados.
Artigo 2º - Nas repartições e dependências em que o trabalho, por sua natureza, é indispensável aos sábados, fica mantido o expediente nos horários atuais.
Parágrafo único - Às repartições de que trata este artigo será facultada, sempre que possível e sem prejuízo dos serviços, a organização do expediente em dois turnos, um com horário de segunda a sexta-feira, e outro, de terça-feira a Sábado, respeitado o número de horas semanais previsto para os servidores.
Artigo 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, e com observância dos mesmos critérios, às autarquias e entidades autônomas estaduais.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor a 1º de outubro de 1962.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1962. JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, Presidente do Tribunal de Justiça em Exercício no Cargo de Governador do Estado Virgílio Lopes da Silva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 5 de setembro de 1962. Fioravante Zampol, Diretor Geral 1
Waldir da Silva Prado, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 5 de setembro de 1962. Fioravante Zampol, Diretor Geral 1
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/224413/decreto-40684-62-sao-paulo-sp