Lei 9532/99 | Lei nº 9532 de 07 de julho de 1999 de Juiz de Fora

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA E EXECUÇÃO DE OBRAS DE COMPLEMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MIGUEL MANSUSR.

Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Prefeito Municipal autorizado a outorgar,título oneroso,concessão para a exploração dos serviços de utilidade pública a serem prestados na administração,operação, exploração comercial e execução de obras de complementação e adequação do Terminal Rodoviário Miguel Mansur.

Art. 2º - A concessão para exploração dos serviços de utilidade pública de que trata a presente Lei, será sempre outorgada por períodos de no máximo 10 anos podendo, por acordo das partes e observada a legislação em vigor, ser renovada por igual período ou não.

Art. 3º - As condições de execução dos serviços objetivados por esta Lei serão estabelecidas em regulamento próprio aprovado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 4º - As obras de complementação e adquação do Terminal serão executadas conforme Projetos elaborados e aprovados por setores competentes da Prefeitura deste Município.

Parágrafo Único - Todos os gastos decorrentes dos obras e serviços mencionadas neste artigo serão de responsabilidade do concessionário.

Art. 5º - A concessão dos serviços públicos será outorgada sempre, mediante processo licitatório obedecida a legislação aplicável à matéria e as Leis Municipais nºs 8884, de 24 de junho de 1996 e nº 8819, de 11 de março de 1996.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei 7.233, de 07 de dezembro de 1987. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de julho de 1999.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito Municipal de Juiz de Fora.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/329138/lei-9532-99-juiz-de-fora-mg

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