Lei 309/67 | Lei nº 309 de 29 de dezembro de 1967 de Diadema

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INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO PRIMEIRO

Art. 1º - Esta lei regula, com base na Constituição Federal, Leis Complementares e Leis Especiais, o Sistema Tributário do Município, fixando normas para a incidência, base de cálculo, alíquota, lançamento, cobrança e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto ao processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes tributos, que passam a integrar o Sistema Fiscal do Município:

I - Os impostos:

a. Predial;

b. Territorial Urbano;

c. Sobre Serviços.

II - As taxas:

a. de Limpeza Pública;

b. de Manutenção de Esgôto;

c. de Conservação de Vias e Logradouros;

d. de Conservação de Estradas Municipais;

e. de Ligação de Esgôto e de Água Potável;

f. de Licença;

g. de Expediente;

h. de Serviços Diversos;

i. de Pavimentação e Serviços Preparatórios;

j. de Extensão de Rede de Energia Elétrica;

k. de Execução de Redes de Esgôto;

l. de Execução de Redes de Água Potável;

m. de Execução de Passeios.

III - As contribuições de melhoria.

CAPÍTULO SEGUNDO

DO IMPOSTO PREDIAL

INCIDENCIA

Art. 3º - O Imposto Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, construído e localizado nas Zonas Urbanas do território do Município.

Parágrafo 1º - Consideram-se Zonas Urbanas, para os efeitos deste imposto, as assim definidas por lei, bem como as áreas em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos seguintes incisos:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento d`água;

III - sistema de esgôtos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo 2º - Consideram-se também urbanas as Zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Parágrafo 3º - A lei fixará, quando assim for necessário, o perímetro das Zonas Urbanas, respeitando as limitações contidas nos parágrafos anteriores.

Parágrafo 4º - Entende-se por bem imóvel construído, para os efeitos deste imposto, o solo com o que lhe seja incorporado permanentemente inclusive os edifícios e as construções que possam servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Art. 4º - Não haverá incidência do imposto:

I - nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em Lei Complementar;

II - sobre os imóveis ou partes destes considerados como não construídos e, como tal, sujeitos à incidência do Imposto Territorial Urbano.

Art. 5º - A incidência do imposto e de sua cobrança independem do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, ocorrendo sem prejuízos das penalidades cabíveis.

Art. 6º - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 7º - O imposto é devido a critério da Repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade dos possuidores indiretos.

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 8º - São pessoalmente responsáveis pelo imposto:

I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - O espólio, pelos débitos do "de Cujus" existentes à data da abertura da sucessão;

III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos débitos do espólio, existentes à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação;

IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação da outra ou em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existente à data daqueles atos.

Parágrafo único - O disposto no Item IV aplica-se ao caso de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou até sob firma individual.

Art. 9º - No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação fiscal pelo contribuinte, responde solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas emissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos de seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados e curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Art. 10 - O imposto é devido com base no Valor Venal do imóvel, à razão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento).

Parágrafo único - Tratando-se de imóvel, prédio ou apartamento, quer sirva exclusivamente de residência do respectivo contribuinte, o imposto será lançado com a aplicação da alíquota de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

Art. 11 - O Valor Venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, admitidos em conjunto ou separadamente:

a. a declaração do contribuinte, desde que compatível e aceita pela repartição competente;

b. os preços corrente das transações no Mercado Imobiliário;

c. custos de reprodução;

d. índices econômicos representativos da desvalorização da moeda;

e. localização e características do imóvel;

f. Outros dados informativos, técnicamente reconhecidos.

Parágrafo 1º - Na determinação do Valor Venal do imóvel, juntamente com os bens acima considerados, não será levado em conta o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Parágrafo 2º - Tratando-se de imóvel de propriedade de pessoa jurídica o valor declarado nos termos da letra a deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor contabilizado.

Parágrafo 3º - Considera-se valor do imóvel para efeito da declaração prevista na letra a deste artigo o montante que resulta da soma dos seguintes fatores:

I - valor do terreno;

II - valor das benfeitorias e melhoramentos aderidos ao imóvel;

III - valor das construções;

IV - valor das instalações intrínsecas ou aderidas definitivamente ao imóvel;

V - correção monetária correspondente a cada um dos ítens anteriores.

Art. 12 - Para fins de apuração do Valor Venal do imóvel, o Executivo baixará Índices Genéricos de Valores, contendo valores correntes dos terrenos e tabela de valores unitários das construções e demais elementos necessários ou úteis a tal fim.

Parágrafo 1º - Os Índices Genéricos de Valores serão baixados até o fim do primeiro trimestre de cada exercício para o qual deva vigorar, com base nos valores correntes vigentes até o final do exercício anterior.

Parágrafo 2º - Serão automaticamente corrigidos, com base nos índices representativos da desvalorização da moeda referente ao exercício anterior, os valores constantes das tabelas e Índices Genéricos de Valores, quando não tenham as mesmas sido atualizadas até o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

LANÇAMENTO

Art. 13 - Todos os imóveis sujeitos ao imposto devem ser objeto de inscrição obrigatória no Cadastro da Repartição competente, a qual deverá ser promovida pelo contribuinte.

Parágrafo único - A obrigatoriedade da inscrição estende-se ao prédios beneficiados por imunidades ou isenção fiscal.

Art. 14 - A inscrição será promovida com a exibição à Repartição Fiscal correspondente à localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de propriedade, posse ou domínio, ou outro documento comprobatório do fato ou ocorrência que obrigue a alteração da inscrição.

Parágrafo 1º - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias contados:

a. da data de convocação por edital ou notificação direta, que vier a ser feita pela Prefeitura;

b. da data da aquisição do imóvel construído no todo ou em parte.

Parágrafo 2º - Da exibição prevista neste artigo será fornecido ao contribuinte comprovante, na forma regulamentar.

Art. 15 - O não atendimento das disposições contidas no artigo anterior implicará na aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, correspondente ao imóvel sonegado à inscrição.

Parágrafo 1º - A inscrição procedida fora do prazo somente será efetuada mediante o pagamento da respectiva multa.

Parágrafo 2º - O não recolhimento da multa implicará em procedimento "ex oficio" da inscrição e a cobrança da multa juntamente com o imposto do exercício seguinte, reproduzindo-se no demais exercícios, até o dia de sua regularização.

Art. 16 - O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se referir a tributação, salvo se ocorrer um dos seguintes casos:

a. conclusão das obras durante o exercício, quando o imposto será devido a partir da data do despacho que conceder o habite-se ou auto de vistoria ou de sua efetiva ocupação;

b. ocupação parcial de prédios não concluídos ou ocupação de partes de edifícios ou condomínios já concluídos, quando o imposto será devido a partir do mês seguinte ao da ocupação, inclusive.

Parágrafo único - Nos casos de prédios demolidos ou destruídos no decorrer do exercício, o imposto será cancelado a partir do mês seguinte ao de sua demolição ou destruição, desde que regularmente comunicado o fato à Prefeitura, e seja constatada a impossibilidade da utilização do imóvel.

Art. 17 - O imposto será lançado em nome do contribuinte, ou responsável, de acordo com a inscrição regularmente promovida.

Parágrafo 1º - Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

Parágrafo 2º - O lançamento do imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

Parágrafo 3º - Na hipótese de existência, no condomínio, de unidade independente, de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento do imposto será procedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, da responsabilidade solidária de todos os demais, pelo ônus fiscal.

Art. 18 - O lançamento do imposto será distinto para cada unidade autônoma, ainda que imóveis contíguos ou vizinhos pertencentes ao mesmo contribuinte.

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto considera-se unidade autônoma toda a parte do solo suscetível de limitações física ou jurídica independente, pertencente ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes, inclusive:

a. os lotes nos loteamentos aprovados ou não;

b. os apartamentos em prédios de condomínios;

c. toda e qualquer porção de propriedade, cuja utilização permita considerá-la separadamente.

Parágrafo 2º - Não são consideradas unidades autônomas as edículas garagens e depósitos, quando usados em comum com a propriedade principal.

Art. 19 - O lançamento do imposto deverá ser procedido mesmo na hipótese de não ser conhecido o contribuinte ou responsável.

Art. 20 - Enquanto não extinto o direito de cobrança do imposto, a Prefeitura poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias bem como lançamentos complementares de outros, viciados por irregularidades ou erro de fato.

Parágrafo 1º - No caso deste artigo, o débito decorrente de lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do total devido, resultante da soma do valor daquele com o complementar.

Parágrafo 2º - O lançamento aditivo ou complementar não invalida o lançamento aditado ou complementado.

Art. 21 - O lançamento do imposto será objeto de notificação entregue no Domicílio Tributário do contribuinte.

Parágrafo 1º - Considera-se notificação á entrega do aviso de lançamento do Domicílio Tributário do contribuinte.

Parágrafo 2º - Quando o contribuinte tiver domicílio tributário fora do Município será notificado na forma do parágrafo anterior e na impossibilidade por via postal registrada.

Parágrafo 3º - Considera-se Domicílio Tributário do contribuinte aquele declarado pelo mesmo ou responsável em sua inscrição na Prefeitura, desde que a mesma tenha sido regularmente aceita.

Art. 22 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de Domicílio Tributário, na forma do parágrafo 3º do artigo 21, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Parágrafo 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como Domicílio Tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Parágrafo 2º - A autoridade administrativa pode recusar o Domicílio Tributário eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

ARRECADAÇÃO

Art. 23 - O pagamento do imposto é efetuado em 2 (duas) parcelas de forma que o contribuinte terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para o pagamento da primeira e nunca inferior a 60 (sessenta) dias para o pagamento da segunda, prazos estes contados da entrega do aviso de lançamento na forma dos artigos 21 e 22 desta Lei.

Art. 24 - O pagamento do imposto não confere a quem o fizer, presunção de título legítimo de propriedade ou ao domínio ou à posse do imóvel.

Art. 25 - O Executivo concederá isenção deste imposto e das taxas anexas a operários que comprovarem perante a repartição fiscal competente, mediante requerimento:

a. possuirem apenas o imóvel onde residam, devidamente regularizado perante a Prefeitura;

b. plantarem e cultivarem, no imóvel objeto deste artigo, um mínimo de 2 (duas) árvores frutíferas e um canteiro de 1,50 x 3,00 metros de hortaliças;

c. que este imóvel é de características populares, com metragem construída igual ou inferior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), em terreno com área igual ou inferior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados);

d. que não percebam, a qualquer título, remuneração mensal superior a três vezes o maior salário mínimo vigente na região.

Parágrafo único - Equipara-se ao proprietário para os fins deste artigo, o compromissário comprador ou cessionário de direitos, por compromissos devidamente averbados.

CAPÍTULO TERCEIRO

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

INCIDÊNCIA

Art. 26 - O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, não construído e localizado nas Zonas Urbanas do território do Município, a que se refere o artigo desta Lei.

Art. 27 - Entende-se por bem imóvel não construído, para os efeitos deste imposto, o solo com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões, considerando-se como tal, ainda:

a. os terrenos sem edificações de qualquer espécie ou com construções sem permanência, que possam ser retiradas sem destruição, modificação ou fratura nas mesmas;

b. os terrenos com construções paralizadas ou em andamento, bem como construções condenadas ou em ruínas;

c. os terrenos com áreas que excederem de 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação propriamente dita;

d. os terrenos com construções consideradas, a critério da administração, como inadequadas, seja pela situação, destino ou utilidade das mesmas;

e. os imóveis em que não existir edificações como definidas no parágrafo 4º do artigo 3º desta lei.

Parágrafo 1º - No cálculo de excesso de área de que trata a letra c deste artigo, a área ocupada pelas edificações será medida pelo total da superfície coberta apresentada, compreendendo neste não só a edificação principal como também as edículas e dependências.

Parágrafo 2º - Será considerado imóvel construído a área de terreno até 500 (quinhentos) metros quadrados, com frente não superior a 10 (dez) metros, quando nela existe construção residencial.

Art. 28 - Não haverá incidência do imposto nas hipóteses de imunidades, previstas na Constituição Federal observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar.

Art. 29 - A incidência do imposto e sua cobrança independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 30 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 31 - Para os efeitos da cobrança do imposto territorial urbano, aplicam-se as regras de responsabilidade previstas nos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Art. 32 - O imposto é devido com base no valor venal do imóvel, à razão de 1% (um por cento).

Parágrafo 1º - A alíquota prevista neste artigo sofrerá os seguintes acréscimos:

a. de 100% (cem por cento) no caso de imóvel localizado em via pública considerada de desenvolvimento, situada nas Zonas Comerciais do Município;

b. de 50% (cinquenta por cento) no caso de imóvel localizado em via pública considerada de desenvolvimento, situada nas demais Zonas.

Parágrafo 2º - Para os efeitos deste artigo considera-se via pública de desenvolvimento todo o trecho ou parte deste que assim for relacionado pelo Executivo, valendo sua situação a 1º de janeiro de cada exercício.

Parágrafo 3º - Os acréscimos estabelecidos no parágrafo 1º deste artigo serão devidos em cada exercício, até que haja incidência do imposto predial.

Art. 33 - Além do acréscimo previsto no artigo anterior, os terrenos situados em vias dotadas de guias e sarjetas ou pavimentação que não possuam vedação e passeio construído definidos em regulamentos, serão lançados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Parágrafo único - O acréscimo previsto neste artigo vigorará até o exercício em que se der a regularização do imóvel.

Art. 34 - Para o cálculo deste imposto deverá ser obedecida, ainda, a tabela de acréscimos abaixo, sobre imóveis adquiridos há mais de 5, 10, 15 ou 20 anos, e nos quais não haja construção:

5 anos.............50% 10 anos............75% 15 anos...........100% 20 anos...........150%

Art. 35 - O Valor Venal do imposto será determinado em função dos seguintes elementos, admitidos em conjunto ou separadamente:

a. declaração do contribuinte, desde que compatível e aceita pela Repartição competente;

b. preços correntes das transações no Mercado Imobiliário;

c. índices econômicos representativos da desvalorização da moeda;

d. localização e características do imóvel;

e. outros dados informativos, técnicamente reconhecidos.

Parágrafo 1º - Na determinação do Valor Venal do imóvel, juntamente com os bens acima considerados, não será levado em conta o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de utilização, exploração aformoseamento ou comodidade.

Parágrafo 2º - Considera-se valor do imóvel para efeito da declaração prevista na letra a deste artigo o montante que resulta da soma dos seguintes fatores:

I - valor do terreno;

II - correção monetária.

Art. 36 - Para fins de apuração do Valor Venal do imóvel, o executivo baixará Índices Genéricos de Valores, a que se refere o artigo 12 desta lei.

LANÇAMENTO

Art. 37 - Todos os imóveis sujeitos ao imposto serão objeto de inscrição obrigatória no Cadastro da Repartição Competente, a qual deverá ser promovida pelo contribuinte.

Parágrafo único - A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos imóveis beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

Art. 38 - A inscrição será promovida com a exibição à Repartição competente correspondente à localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de posse ou de domínio, ou outro documento comprobatório do fato ou ocorrência que obrigue a alteração da inscrição.

Parágrafo 1º - A inscrição será promovida pelo contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias contados:

a. da data da convocação por edital ou notificação direta, que vier a ser feita pela Prefeitura;

b. da data da aquisição do imóvel não construído, desmembrado ou parte ideal;

c. da data da demolição ou perecimento das edificações existentes no local.

Parágrafo 2º - Da exibição prevista neste artigo será fornecido comprovante ao contribuinte, na forma regulamentar.

Art. 39 - O não atendimento das disposições contidas no artigo anterior implicará na aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto correspondente ao imóvel sonegado à inscrição.

Parágrafo 1º - A inscrição procedida fora de prazo sómente será efetuada mediante o pagamento da multa respectiva.

Parágrafo 2º - O não recolhimento da multa implicará em procedimento "ex ofício" da inscrição e cobrança da multa juntamente com o imposto do exercício seguinte, reproduzindo-se nos demais exercícios, até o dia de sua regularização.

Art. 40 - O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se referir a tributação, salvo se ocorrer um dos seguintes casos:

a. conclusão das obras durante o exercício, quando o imposto deixará de ser devido a partir da data do despacho que conceder o habite-se ou auto de vistoria ou de sua efetiva ocupação;

b. ocupação parcial de prédios não concluídos ou ocupação de partes autônomas de edifícios ou condomínios já concluídos, quando o imposto deixará de ser devido a partir do mês seguinte ao de sua ocupação, inclusive.

Art. 41 - O imposto será lançado em nome do contribuinte ou responsável, de acordo com a inscrição regularmente promovida, aplicando-se o disposto nos artigos 17º, 18º e 19º desta lei.

Art. 42 - Enquanto não extinto o direito de cobrança do imposto, a Prefeitura poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros, viciados por irregularidades ou erro de fato.

Parágrafo 1º - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do total devido, resultante da soma do valor daquele lançamento com o complementar.

Parágrafo 2º - O lançamento aditivo ou complementar não invalida o lançamento aditado ou complementado.

Art. 43 - O lançamento do imposto será objeto de aviso, entregue na forma dos artigos 21 e 22 desta Lei.

ARRECADAÇÃO

Art. 44 - O pagamento do imposto será efetuado em 2 (duas) parcelas, na forma do artigo 23 desta Lei.

Art. 45 - O pagamento do imposto não confere a quem o fizer, presunção de título legítimo à propriedade, ao domínio útil ou à posse do imóvel.

CAPÍTULO QUARTO

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Art. 46 - O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, dentro do território do Municícipio, por empresa ou profissional autônomo, de serviço de qualquer natureza que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto considera-se serviço:

I - locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive, veículos;

II - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;

III - jogos e diversões públicas;

IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização;

V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas, ou de construção civil, excluidas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

VI - demais formas de fornecimentos de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.

Parágrafo 2º - As atividades enumeradas no parágrafo 1º não elidem outros casos de incidência do imposto, desde que caracterizadas no corpo do artigo.

Art. 47 - Quando a prestação de serviço vier acompanhada de fornecimento de mercadorias, a atividade será considerada mista, desde que a prestação de serviços constitua objeto essencial e contribua com menos de 75% (setenta e cinco por cento) para a sua receita média mensal.

Parágrafo único - Quando for atingido ou superado o limite referido neste artigo, a atividade será considerada exclusivamente de prestação de serviços.

Art. 48 - O imposto não incide:

I - Nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em Lei Complementar.

II - Sobre os serviços de transportes ou comunicações salvo quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento contenham ou se situem, com habitualidade, dentro do territótio do Município.

Art. 49 - A incidência do imposto independe:

a. da existência de estabelecimento fixo;

b. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sendo devido o imposto sem prejuízo das cominações cabíveis;

c. do resultado financeiro ou do pagamento de serviços prestados.

Art. 50 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, mesmo que este seja em caráter de sub-locação ou de sub-empreitada.

Art. 51 - São responsáveis pelo imposto:

I - O locador ou cedente de uso de bem móvel, objeto da prestação de serviço, pelo débito do contribuinte;

II - As pessoas responsáveis pela execução, da obra, inclusive o sub-locador e o sub-empreitador, pelos débitos dos executores de obras, sub-locatários de serviços ou sub-empreiteiros;

III - O proprietário de obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova do pagamento do imposto pelo prestador de serviço.

Parágrafo único - Os casos de responsabilidade acima são, sem prejuízo dos demais, estabelecidos pelo Capítulo Quinto do Título

II, do Livro II da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que ficam adotados.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Art. 52 - O imposto é devido com base no preço do serviço ou através de alíquotas fixas, respeitando-se as características das atividades.

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto considera-se preço de serviço o valor da receita bruta, total, auferida pelo contribuinte, sem dedução de qualquer natureza, mesmo referente a frete, carreto ou imposto;

Parágrafo 2º - Nas atividades mistas, definidas no artigo 47º, o imposto será calculado sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das mercadorias empregadas, acrescidos de 30% (trinta por cento);

Parágrafo 3º - Nas obras de construção civil e hidráulicas a que se referem o item 5 do parágrafo 1º do artigo 46, o imposto será devido pelo valor do contrato de empreitada ou pelo valor da administração contratada deduzidos os valores dos materiais empregados e devidamente comprovados por meio da exibição das notas fiscais;

Parágrafo 4º - Na falta da exibição de contrato ou este não representar o real valor do serviço será o mesmo arbitrado com base em sua área e classificação, nos termos e formas regulamentares.

Art. 53 - O imposto é devido de conformidade com a Tabela 1 (hum) anexa à presente lei.

Parágrafo 1º - Os profissionais liberais ou assemelhados, quando reunidos em sociedade civil ou de prestação de serviços deverão pagar individualmente o imposto, havendo incidência do mesmo para cada sócio ou responsavel;

Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a sociedade civil seja para a exploração da medicina e para a execução de obras.

Art. 54 - As casas de diversão com lotação fixa poderão optar para pagar o imposto por verba, mensalmente e com base em levantamento procedido pela Prefeitura e revisto semestramente.

Parágrafo único - Quando o imposto for pago por verba, nas condições do presente artigo, não poderá incidir sobre importância inferior ao rendimento de 1/4 (um quarto) da lotação total de um mês da referida casa.

Art. 55 - Os serviços para efeito de tributação serão enquadrados de conformidade com o estabelecimento para a atividade que representar maior identidade de características, mesmo que não conste específicamente dos incisos previstos.

Parágrafo único - No caso de impossibilidade de enquadramento da atividade o imposto é devido à razão de 3% (três por cento) sobre o preço do serviço ou NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos) anuais, este último para o caso de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

Art. 56 - As despesas sujeitas ao imposto devem promover sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade, fornecendo à Prefeitura, até 30 (trinta) dias, contados da data do início da atividade, os dados, informações e esclarecimentos necessários, à correta fiscalização, na forma regulamentar.

Parágrafo 1º - Para os fins previstos neste artigo, ficam os contribuintes obrigados a exibir documentação comprobatória que lhes for exigida.

Parágrafo 2º - Os engenheiros ou empreiteiros deverão proceder a inscrição por obra a ser fiscalizada, administrada ou empreitada.

Parágrafo 3º - A inscrição de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita antes do início da obra e valerá para a obtenção do alvará de construção.

Parágrafo 4º - O recebimento, por parte da Prefeitura, da ficha de inscrição, não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

Art. 57 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que os interessados tenham promovido, na forma regulamentar a inscrição ou fornecido com exatidão os dados, informações e esclarecimentos exigidos, efetuará a Prefeitura a inscrição "ex-ofício" ou a retificação dos dados inexatos, aplicando a multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo de outras cominações previstas nesta lei.

Art. 58 - Os contribuintes comunicarão à Prefeitura, obrigatoriamente, no prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relativas a nome, firma e novas modalidades de prestação de serviços.

Parágrafo 1º - A infração ao presente artigo sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o total do imposto;

Parágrafo 2º - Quando a infração referir-se a aumento ou modificação no negócio que implique em maior ônus fiscal, a multa será devida sobre o valor do respectivo aumento, todos os meses, até a regularização da situação.

Art. 59 - Os dados, informações e esclarecimentos exigidos para a inscrição deverão renovar-se anualmente, na forma e época previstas em regulamento.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará a imposição de multa de 100% (cem por cento) sobre o total do imposto.

Art. 60 - Os dados, informações e esclarecimentos previstos no artigo anterior deverão trazer assinaturas dos responsáveis pela firma, e, tratando-se de dados contábeis, a assinatura do contabilista responsável, sob pena de considerar-se não regular a sua apresentação.

Art. 61 - O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a cessação de suas atividades para efeito de conceder-se baixa na sua inscrição.

Parágrafo 1º - A baixa na inscrição será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos;

Parágrafo 2º - No caso de contribuinte sujeito ao lançamento por trimestre, serão cancelados os trimestres subsequentes ao do encerramento.

Art. 62 - O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, através de alíquotas porcentuais ou de importâncias fixas.

Art. 63 - Nos seguintes casos especiais o preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - Quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento;

II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - Quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição fiscal.

Parágrafo 1º - Mediante representação da qual conste os elementos necessários à apuração das despesas obrigatórias do estabelecimento, será permitido a qualquer contribuinte solicitar a fixação de uma estimativa para pagamento mensal do imposto de serviço.

Parágrafo 2º - Aos valores indicados na representação prevista no parágrafo anterior será acrescido o valor de retirada do responsável ou responsáveis pelo estabelecimento de conformidade com Tabela a ser estabelecida tendo em vista o valor do salário profissional da respectiva categoria.

Parágrafo 3º - Anualmente será procedido ao levantamento do movimento do estabelecimento em regime de estimativa para apurar o quanto efetivamente deverá ser pago como imposto de serviço, deduzindo-se do montante o que tiver sido pago como estimativa, fazendo-se o lançamento complementar ou restituindo-se, mediante requerimento, qualquer excesso eventual.

Parágrafo 4º - Quando a atividade abranger além das sujeitas ao imposto de serviço outras sujeitas ao imposto de circulação ou imunes, o levantamento abrangerá a totalidade dos rendimentos deduzindo as importâncias tributadas pelo imposto de Circulação de Mercadorias e as imunes sujeitas a tributação Federal.

Art. 64 - Os contribuintes sujeitos à tributação mediante importâncias fixas, serão lançados no início de suas atividades, por ocasião da inscrição, renovando-se os lançamentos automaticamente, nos exercícios seguintes, nos prazos regulamentares.

Art. 65 - Os contribuintes sujeitos à tributação com base em alíquotas porcentuais, serão tributados com base no preço do serviço, devendo recolher o respectivo tributo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se refere o lançamento.

Art. 66 - Para o lançamento o contribuinte deverá preencher guias especiais, fazendo o cálculo do imposto com fiel observância à esta lei.

Parágrafo único - O prazo para homologação do lançamento procedido na forma citada no corpo do artigo é de 5 (cinco) anos contados da data da entrega, pelo contribuinte ou responsável, da guia com cálculo do imposto.

Art. 67 - Os contribuintes que exercerem prestação de serviços em diversos locais poderão obter lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais.

Parágrafo 1º - No caso da existência de diversos locais para a prestação de serviços, fica facultado ao contribuinte, fazer o lançamento do imposto apenas pelo local de centralização de sua escrita, desde que dentro do território do Município, devendo comunicar a repartição competente o fato.

Parágrafo 2º - Para a comprovação a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento esclarendo onde se acha a centralização da escrita do contribuinte e do local por onde se faz o lançamento do imposto.

Parágrafo 3º - A inscrição dos diversos locais de serviços será sempre obrigatória, mesmo na hipótese dos parágrafos anteriores.

Art. 68 - As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem suas atividades.

Parágrafo 1º - O lançamento dos engenheiros, empreiteiros de obras ou serviços serão feitos por antecipação, por obra ou serviço, valendo por todo o tempo em que durar a obra, sendo revista obrigatoriamente por ocasião do visto ou habite-se, para acerto da diferença se houver.

Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá na forma da lei, pagar o imposto em até o máximo de 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

Parágrafo 3º - Caso a obra ou serviço venha a ser concluído em prazo inferior ao previsto, as prestações faltantes serão arrecadadas de uma só vez, por ocasião do visto ou habite-se.

Art. 69 - Enquanto não extinto o direito de cobrança do imposto, a Prefeitura poderá lançar o que foi omitido por quais quer circunstância nas épocas próprias bem como efetuar lançamentos complementares de outros, viciados por irregularidades ou erro de fato.

Art. 70 - Os lançamento procedidos "ex ofício" serão comunicados ao contribuinte no seu domicilio tributário, acompanhados de auto de infração, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo único - Considera-se domicílio tributário, para os efeitos deste imposto, o local onde o contribuinte exerce suas atividades de prestador de serviços, exceto para os contribuintes que terão domicílio de eleição.

Art. 71 - Não encontrado o contribuinte ou responsável, será ele notificado do lançamento através de orgão de imprensa oficial, por edital, na forma regulamentar.

Art. 72 - Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, aptos à comprovação das operações tributadas e seu valor.

Parágrafo único - A falta de livros ou documentos de uso obrigatório acarretará ao contribuinte a multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) ficando o mesmo ainda sujeito ao arbitramento do imposto, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

ARRECADAÇÃO

Art. 73 - O recolhimento do imposto será feito trimestral ou mensalmente, conforme se trate respectivamente de contribuintes sujeitos à tributação por importâncias fixas ou com base em alíquotas porcentuais.

Art. 74 - Nos casos de lançamentos através de importâncias fixas, o imposto será recolhido trimestralmente, iniciando por ocasião da inscrição ou de sua renovação.

Parágrafo 1º - O aviso-recibo de recolhimento do imposto será entregue ao contribuinte contendo 4 (quatro) trimestres.

Parágrafo 2º - Quando o imposto tratar-se apenas de fração de exercício, o mesmo corresponderá aos meses que faltam para completar o exercício, lançando-se em trimestre o total devido.

Art. 75 - Tratando-se de lançamentos com bases em alíquotas porcentuais, o imposto deverá ser recolhido mensalmente, independentemente de qualquer aviso ao contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do lançamento, mediante guias próprias.

Parágrafo 1º - As guias de recolhimento, serão fornecidas aos contribuintes pela Prefeitura Municipal, uma para cada mês de recolhimento.

Parágrafo 2º - As guias de recolhimento serão preenchidas em seus claros e apresentadas à repartição competente, para o devido visto de conferência e registro, e, posterior recolhimento na Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO QUINTO

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

INCIDÊNCIA

Art. 76 - A Taxa de Limpeza Pública é devida pelos serviços de limpeza de vias e logradouros e de remoção de lixo domiciliar, prestados pela Prefeitura e postos à disposição dos contribuintes, juntos ou separadamente.

Art. 77 - Os contribuintes da taxa são:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via pública servida por limpeza pública ou domiciliar.

II - o feirante ou vendedor ambulante, quanto à varreção e lavagem provocadas pelo exercício de suas atividades.

CÁLCULO DA TAXA

Art. 78 - A taxa é exigida nas seguintes conformidades:

I - nos casos do item I do artigo anterior, por metro linear de testada, à razão de NCr$ 0,40 (quarenta centavos) observado o parágrafo único deste artigo;

II - nos casos de feirantes, por metro quadrado ou fração da área ocupada na via ou lagradouro no exercício de suas atividades em cada feira, à razão de NCr$ 0,05 (cinco centavos);

III - No caso de estacionamento de vendedores ambulantes, por metro quadrado ou fração de área ocupada na via ou logradouro, no exercício de suas atividades, à razão de NCr$ 0,10 (dez centavos).

Parágrafo único - Tratando-se de imóvel construído, além do previsto no Item I, a taxa será acrescida em função de sua àrea edificada, à razão de NCr$ 0,03 (três centavos) o metro quadrado.

LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 79 - A Taxa é devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o início da prestação dos serviços.

Art. 80 - Nos casos dos incisos II e III do artigo 78, a exigibilidade da taxa cessará a partir do primeiro dia do trimestre seguinte àquele em que seja cancelada ou cassada a licença para o exercício da atividade do contribuinte.

Art. 81 - Ressalvado o disposto nos artigos e desta lei, a taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial, territorial urbano, taxa de licença, ou separadamente, respeitando-se as normas dos respectivos impostos e da taxa mencionada, sendo no último caso cobrada por guia comum de recolhimento, quando não houver emissão normal de aviso recibo.

CAPÍTULO SEXTO

DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE ESGOTOS

INCIDÊNCIA

Art. 82 - A Taxa de Manutenção de Esgoto é devida pelos serviços relativos à rede de esgotos, prestados pela Prefeitura e colocados à disposição dos contribuintes.

Art. 83 - São contribuintes da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel situado em via ou logradouro beneficiado pelo serviço.

CÁLCULO DA TAXA

Art. 84 - A taxa é exigida na seguinte conformidade:

I - por metro linear de testada do imóvel, à razão de NCr$ 0,20 (vinte centavos);

II - tratando-se de imóvel contruído, além do previsto no item anterior, a taxa é acrescida em função de sua área construída à razão de NCr$ 0,05 (cinco centavos) por metro construído.

LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 85 - A taxa é devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o início efetivo do funcionamento da rede de esgoto.

Art. 86 - A taxa pode ser lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial ou territorial urbano, ou separadamente, respeitando-se as normas dos respectivos impostos, sendo neste último caso cobrada através de aviso-recibo normal.

CAPÍTULO SÉTIMO

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS

INCIDENCIA

Art. 87 - A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros é devida pelos serviços de conservação de leitos pavimentados das ruas, praças e estradas situadas dentro da Zona Urbana do Município, prestados ou colocados à disposição dos contribuintes.

Art. 88 - São contribuintes da taxa:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços;

II - o proprietário de automóvel, ônibus, caminhão ou carroça licenciado ou não no Município, desde que nele circule habitualmente, ou nele permaneça por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

CÁLCULO DA TAXA

Art. 89 - A taxa calcula-se:

I - no caso do inciso I do artigo anterior por metro linear ou fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro beneficiado, à razão de NCr$ 0,40 (quarenta centavos);

II - no caso do inciso segundo do artigo anterior, de conformidade com a Tabela 2 (dois) anexa à presente lei.

Parágrafo único - A taxa calculada nos termos do inciso I não poderá ser inferior a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos).

Art. 90 - Aplicam-se ao lançamento e à arrecadação da taxa normas estabelecidas para os impostos predial, territorial e taxa de licença, podendo ser sua cobrança feita em conjunto com os citados impostos e taxa ou separadamente, sendo neste último caso cobrada por aviso-recibo normal.

CAPÍTULO OITAVO

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS

INCIDENCIA

Art. 91 - A Taxa de Conservação de Estradas Municipais é devida pelo serviço de conservação de estradas municipais, oferecido pelo Município.

Art. 92 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.

Art. 93 - A taxa é devida de conformidade com a Tabela 3 (três) anexa à presente lei.

LANÇAMENTO

Art. 94 - Todos os imóveis sujeitos à taxa são objeto de inscrição obrigatória no Cadastro da repartição competente, a qual deverá ser promovida pelo contribuinte.

Parágrafo único - A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos imóveis beneficiados por imunidades ou isenção.

Art. 95 - A inscrição é promovida pelo contribuinte com a exibição à repartição fiscal competente, correspondente à localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de posse, domínio útil ou de outro documento comprobatório de fato ou ocorrência que obrigue a alteração de inscrição.

Parágrafo 1º - O prazo para a inscrição é de 30 (trinta) dias contados da:

a. data de convocação por edital ou notificação direta que vier a ser feita pela Prefeitura;

b. data de aquisição do imóvel.

Parágrafo 2º - Da exibição prevista neste artigo será fornecido comprovante ao contribuinte, na forma regulamentar.

Art. 96 - O não atendimento das disposições contidas no artigo anterior implicará na aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual da taxa.

Parágrafo 1º - A inscrição procedida fora de prazo somente será efetuada após o pagamento da respectiva multa.

Parágrafo 2º - O não recolhimento da multa implicará em procedimento "ex oficio" da inscrição e cobrança da multa juntamente com a taxa do exercício seguinte, reproduzindo-se as multas nos demais exercícios, até o dia da sua regularização.

Art. 97 - A taxa é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se referir a tributação, devendo ser paga de uma só vez.

Art. 98 - A taxa é lançada em nome do contribuinte ou responsável, de acordo com a inscrição regularmente promovida, aplicando-se o disposto nos artigos 17, 18 e 19 desta lei.

Art. 99 - O lançamento da taxa será objeto de aviso entregue na forma dos artigos 21 e 22 desta lei.

CAPÍTULO NONO

DA TAXA DE LIGAÇÃO DE ESGOTO E DE ÁGUA POTÁVEL

INCIDENCIA

Art. 100 - A taxa de ligação de esgoto e de água potável é devida pelos serviços dessa natureza prestados pela Prefeitura e postos à disposição dos contribuintes, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único - A Prefeitura, a seu critério, poderá prestar ela mesma os serviços referidos no "caput" deste artigo ou autorizar o contribuinte a realizar os mesmos através de empreiteiro credenciado devidamente inscrito na Diretoria de Obras e Serviços Municipais.

BASE DE CÁLCULO

Art. 101 - O custo da taxa será calculado em função dos serviços de mão de obra e preço dos materiais empregados acrescidos de 10% (dez por cento) de taxa de administração.

Parágrafo único - No caso dos serviços serem executados pelo próprio interessado na forma do parágrafo único do artigo anterior será cobrada uma taxa, nos termos e forma regulamentares.

Art. 102 - A taxa será recolhida de uma só vez, trinta (30) dias após o recebimento do aviso de lançamento, entregue nos termos dos artigos 21 e 22 desta lei.

CAPÍTULO DÉCIMO

DA TAXA DE LICENÇA

INCIDENCIA

Art. 103 - A Taxa de Licença é devida, pelo exercício, dentro do território do Município, de atividade ou prática de ato sujeito à fiscalização do Poder Público, dentro do exercício regular de seu Poder de Polícia.

Art. 104 - São contribuintes da taxa:

I - A pessoa física ou jurídica que exerça atividade comercial ou industrial, produtora ou civil, inclusive a de prestação de serviços;

II - O interessado na execução de:

a. obras de edificação particular ou sua reforma;

b. loteamentos ou arruamentos, inclusive desmembramentos em imóveis particulares.

III - O proprietário de veículo que circule dentro do Município.

IV - O promotor de publicidade ou divulgação.

SECÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES

INCIDÊNCIA

Art. 105 - Nenhum estabelecimento produtor industrial, comercial ou de prestação de serviços poderá funcionar no território do Município sem a respectiva inscrição e o pagamento da licença de localização e funcionamento.

Parágrafo único - A taxa de licença e fiscalização é devida a partir do início da atividade, devendo ser renovada a partir de 1º de janeiro de cada exercício pelo funcionamento.

Art. 106 - A inscrição é promovida mediante e preenchimento de questionário próprio e a exibição de documentos previstos em regulamento.

Art. 107 - A renovação da taxa pelo funcionamento é feita anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo os dados e informações prestados, para a licença oficial, serem renovados até o dia 10 de maio de cada exercício.

CÁLCULO DA TAXA

Art. 108 - A taxa é devida de conformidade com a Tabela 4 (quatro) constante desta lei, não podendo ser inferior a NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) anuais.

Parágrafo único - A licença anual de que trata o presente artigo, em se tratando de início de atividade, é cobrada proporcionalmente ao número de meses ainda faltantes para completar o exercício.

Art. 109 - A renovação pelo funcionamento esta sujeita às mesmas alíquotas estabelecidas para o licenciamento inicial.

Art. 110 - No licenciamento dos postos de gasolina, exposição e venda de autos e outras atividades em que a área do terreno seja indispensável ao exercício da atividade, a taxa incide sobre a área ocupada, de forma permanente ou eventual.

Art. 111 - A licença para funcionar fora de horário normal é cobrada com acréscimo de 100% (cem porcento).

Art. 112 - O alvará de licença deve ser colocado em lugar visível para o público e fiscalização.

Art. 113 - O funcionamento de estabelecimentos sem a respectiva inscrição, sem o pagamento da licença ou com infração ao artigo anterior, implica na aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, podendo o estabelecimento ser fechado se a regularização não se der em 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

Parágrafo único - A reincidência nas infrações previstas no "caput" deste artigo sujeita o infrator às mesmas penalidades, sendo, porém, a multa no valor de 200% (duzentos por cento) sobre o montante da taxa.

SECÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS

Art. 114 - Nenhum veículo poderá trafegar no Município sem estar devidamente licenciado.

Art. 115 - Para licenciamento, todo o proprietário de veículo deve proceder à sua inscrição na Prefeitura preenchendo a guia de licenciamento em modelo específico.

Art. 116 - Ficam também sujeitos à inscrição os veículos que trafegarem habitualmente no território do Município, por prazo superior a 60 (sessenta) dias mesmo que licenciados em outros Municípios.

Parágrafo único - A inscrição de que trata este artigo é promovida por iniciativa do proprietário ou responsável do veículo que preencher as condições estabelecidas ou "ex oficio", quando o fato for apurado pela fiscalização municipal.

Art. 117 - O lançamento e a arrecadação da taxa são feitos simultâneamente com o licenciamento do veículo.

Parágrafo único - Nos casos do artigo anterior o lançamento será procedido, caso o contribuinte não o faça, por ocasião do fato, ficando o contribuinte ou responsável sujeito ao pagamento da taxa em dobro dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 118 - O licenciamento feito "ex oficio" terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa.

CÁLCULO DA TAXA

Art. 119 - A taxa de licença para tráfego de veículo é devida de conformidade com a Tabela 5 (cinco), anexa à esta lei, sem prejuízo da cobrança das licenças de estacionamento, da placa de veículo licenciado ou da taxa de expediente respectiva pela transferência de proprietário de veículo.

Art. 120 - A licença de estacionamento é arrecadada de uma só vez, juntamente com a licença de tráfego.

ISENÇÃO

Art. 121 - São isentos da taxa:

a. bicicletas, tricíclos e carrinhos de mão;

b. botes particulares utilizados para uso profissional ou recreativo;

c. veículos do Corpo Consular;

d. veículos fluviais, pertencentes às associações esportivas legalmente constituídas, utilizados exclusivamente na prática de esportes e para uso gratuito dos sócios;

e. veículos fluviais, pertencentes a sitiantes e destinados ao transporte de seus produtos e a travessia em lugares desprovidos de pontes;

f. veículos de tração animal, pertencentes a pequenos sitiantes, chacareiros e trabalhadores agrícolas;

g. veículos pertencentes e utilizados exclusivamente nos serviços de pessoas jurídicas de fins não econômicos, devidamente constituídas e com sede no Município, que prestem serviços de assistência pública gratuita, por meio de hospitais, creches, orfanatos, asilos e estabelecimentos similares, nos quais apliquem a totalidade de suas rendas.

Art. 122 - Estão sujeitos à apreensão e recolhimento ao depósito municipal os veículos que trafegarem pelas ruas do Município sem a devida licença ou sem placa de numeração.

Parágrafo único - A liberação de veículo apreendido dar-se-à após o pagamento da taxa, acrescido da multa de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da cobrança de outros ônus.

SECÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

Art. 123 - Nenhuma edificação de obra particular poderá ser realizada no Município sem prévio pagamento da taxa de licença.

Parágrafo único - Para os efeitos do licenciamento, o mesmo deve ser requerido observando-se as exigências do Código de Obras adotado no Município, devendo ainda o requerimento conter os elementos necessários para o perfeito cálculo do tributo.

Art. 124 - A taxa é arrecadada em duas parcelas iguais, sendo a primeira no ato da entrada do pedido e a segunda por ocasião do respectivo alvará.

Parágrafo único - A taxa a que se refere o presente artigo éH cobrada com base na anexa Tabela 6 (seis), sendo devida pelo interessado direto ou indireto na obra.

Art. 125 - A taxa é devida em quintuplo quando as obras tenham sido executadas sem licença ou em desacordo com planta aprovada pela Prefeitura.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, além da licença o interessado pagará em dobro as despesas decorrentes de levantamento memorial e cópia, desenho, provocados pela obra particular.

Art. 126 - As infrações sujeitarão o contribuinte às multas constantes da anexa Tabela 7 (sete), devendo as mesmas serem aplicadas em dobro em caso de reincidência, salvo os casos previstos em leis especiais.

Parágrafo único - A aplicação das multas não dispensa o pagamento de alvará de vistoria, licença ou aplicação de outras cominações legais.

SECÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 127 - A taxa de licença para publicidade é devida pela exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros do Município, ou em propriedades particulares desde que visíveis ao público.

Art. 128 - São contribuintes da taxa:

I - a pessoa que faça publicidade;

II - a pessoa que explore ou utilize a publicidade de terceiros;

III - a pessoa a quem a publicidade aproveite.

Art. 129 - A taxa será devida de acordo com a Tabela 8 (oito) anexa à presente lei.

Art. 130 - O pedido de licença para publicidade deve ser instruido com descrição detalhada do meio de publicidade, de sua situação, posição e demais características da mesma.

Parágrafo único - A publicidade feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, não estão obrigados ao pedido anual, sendo lançados "ex oficio".

Art. 131 - A publicidade por meio de painéis em vias ou logradouros públicos, em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços deve ser mantida em bom estado de conservação e segurança, sob pena de multa equivalente ao dobro da licença e posterior retirada e inutilização, em caso de não ter sido restabelecida no prazo de 30 (trinta) dias, em sua situação inicial.

CAPÍTULO DÉCIMO

PRIMEIRO

DA TAXA DE EXPEDIENTE

INCIDÊNCIA

Art. 132 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de papéis, petições, requerimentos ou documentos aos órgãos da administração pública para exame, apreciação e despacho, bem como pela expedição de certidões, atestados, certificados, autos de vistoria, averbações, autenticações, buscas, registros ou anotações de quaisquer natureza.

Art. 133 - O contribuinte é o requerente ou interessado no ato municipal.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 134 - A taxa é devida de conformidade com a Tabela 9 (nove), anexa à presente lei, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

Art. 135 - A cobrança da taxa é feita:

I - por antecipação, no momento em que o pedido seja protocolado;

II - posteriormente, no momento em que o ato Municipal seja praticado ou do recebimento pelo interessado do respectivo papel ou documento;

Parágrafo 1º - A taxa referente a busca sem indicação do ano do fato é exigida no ato do pedido com base em um ano, sendo a diferença apurada cobrada por ocasião do fornecimento da respectiva certidão.

Parágrafo 2º - Nenhuma taxa será inferior ao mínimo estabelecido na tabela acima, mesmo no caso do documento solicitado não ter sido encontrado.

Art. 136 - A apresentação de papéis ou pedidos em que o interessado direto seja funcionário público municipal esta isenta da taxa, desde que o assunto seja referente a seu cargo.

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se aos requerimentos de isenção de impostos previstos no artigo 25 desta lei.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 137 - A taxa de serviços diversos é devida pela realização pelo município dos serviços abaixo indicados:

I - sobre a apreensão e a condução de animais, veículos, semoventes, móveis e mercadorias;

II - pela inspeção e fiscalização;

III - de matrícula e vacinação;

Art. 138 - Contribuinte da taxa é a pessoa beneficiada pelo serviço prestado ou colocado à sua disposição.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DA TAXA

Art. 139 - A taxa é devida de conformidade com a tabela 10 (dez) anexa à presente lei, variando de acordo com a natureza dos serviços prestados.

CAPÍTULO DÉCIMO

TERCEIRO

DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS

INCIDÊNCIA

Art. 140 - A Taxa de Pavimentação e Serviços Preparatórios é devida pela execução, pelo Município, de obras ou serviços de pavimentação pública, em vias ou logradouro que são no todo ou em parte ainda não pavimentados ou cujo calçamento, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deve ser substituido por outro mais perfeito ou custoso.

Parágrafo único - Considera-se obras ou serviços de pavimentação:

I - a pavimentação propriamente dita, da parte carroçavel das vias e logradouros públicos;

II - os trabalhos preparatórios habituais, tais como:

a. terraplanagem supercial;

b. cortes e aterros até a altura máxima de 30 cm;

c. preparo e consolidação de base;

d. guias e sarjetas, bocas de lobo e grades;

e. remoção de postes;

f. administração.

Art. 141 - Nos casos de reconstituição de pavimentação e de simples reparação, não é devida a taxa de pavimentação.

Art. 142 - Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente à pavimentação antiga, não sendo considerado o custo anterior da pavimentação feita em material sílico argiloso ou simples apedregulhamento.

Art. 143 - O custo dos serviços de pavimentação e dos serviços preparatórios será dividido, na proporção da testada de cada um, entre os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis marginais às vias e logradouros beneficiados.

Art. 144 - Em se tratando de pavimentação feita apenas de um lado da via ou quando se tratar de via de pista dupla, a pavimentação será paga apenas pelos contribuintes do lado lindeiro do lado beneficiado.

Parágrafo único - Por igual critério será paga pelos contribuintes lindeiros a complementação da pavimentação da via.

Art. 145 - Serão pagos integralmente pelos contribuintes lindeiros as guias e sarjetas correspondentes às testadas de cada imóvel do lado da rua fronteiriça ao mesmo e entre as perpendiculares dos limites da propriedade.

Parágrafo único - As guias colocadas nos centros das vias e destinadas a guarnecer canteiros, praças, canais e outras obras de interesse geral, não estão incluídas no preço da taxa.

Art. 146 - A testada correspondente a imóveis possuidos em condomínio ou de vias particulares com acesso comum à via pública, será fracionada pelos condôminos ou coproprietários, na proporção da cota parte que cada um possuir do terreno.

Art. 147 - Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 148 - A taxa é devida a critério da Repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 149 - Para os efeitos de cobrança da taxa aplica-se o disposto sobre regras de responsabilidades nos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei.

Art. 150 - O lançamento da taxa será objeto de aviso, entregue na forma dos artigos 21 e 22 desta Lei.

Art. 151 - Para efeito do cálculo e do lançamento da taxa, devem ser considerados os imóveis que se situem em vias beneficiadas com a pavimentação e serviços complementares e definidas como unidades autônomas, nos termos estabelecidos no artigo 18 desta lei.

Art. 152 - A taxa será lançada em nome do contribuinte ou responsável, aplicando-se o disposto nos artigos 17, 18 e 19 desta lei, de acordo com a inscrição regularmente promovida.

Art. 153 - Iniciados os serviços de calçamento ou preparatórios em cada via ou logradouro, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada proprietário de imóvel beneficiado e fará o lançamento da taxa com a emissão dos respectivos avisos, acrescidos os valores apurados de 10% (dez por cento) a título de administração.

Parágrafo único - Se, durante a execução das obras houver reajustes de preços por serviços extraordinários ou imprevistos, serão lançadas as diferenças após cálculo de responsabilidade de cada contribuinte, e expedidos os avisos complementares, que serão entregues na forma estabelecida no artigo 150 desta lei.

Art. 154 - O pagamento da taxa será feito em prestações iguais e mensais, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a entrega do aviso, no termos do artigo 150 desta lei.

Parágrafo único - O número das prestações, em que deve ser recolhida a taxa, ficará a critério do Executivo.

Art. 155 - Vencidas no máximo três prestações devidas por um contribuinte, sem que seja efetuado o seu pagamento as mesmas serão inscritas na dívida ativa do Município e cobradas judicialmente.

Art. 156 - Fica facultado ao contribuinte recolher sua taxa por antecipacao nos termos da lei municipal nº 247 de 25 de maio de 1966.

CAPITULO DÉCIMO

QUARTO DA TAXA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA

INCIDÊNCIA

Art. 157 - A Taxa de Extensão de Rede de Energia Elétrica é devida pela execução, pelo Município, por empreiteiro autorizado ou pela concessionária, a pedido da Municipalidade, mediante pagamento, de obras ou serviços de extensão de rede de energia elétrica em vias e logradouros públicos.

Art. 158 - O contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

BASE CÁLCULO

Art. 159 - A taxa é calculada com base no valor total da obra, sendo devida por todos os contribuintes proporcionalmente aos metros das testadas dos respectivos imóveis, obedecido o seguinte critério:

I - Aos lotes intermediários será proporcional ao número de metros de frente sobre a via beneficiada;

II - Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita somente pela via fronteiriça à testada principal do imóvel, será proporcional aos metros lineares desta testada;

III - Nos lotes de esquina quando a extensão for feita somente pela via paralela ao lado do imóvel:

a. proporcional a 10 (dez) metros quando esta testada for inferior ou igual a 30 (trinta) metros;

b. proporcional a 10 (dez) metros de que trata a línea anterior e mais os metros de testada que excederem a 30 (trinta) metros nos de mais casos;

IV - Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita simultâneamente em 2 (duas) ou mais vias, proporcional à soma dos metros lineares das testadas deduzidos de 30 (trinta) metros, desde que a diferença não seja inferior a 15 (quinze) metros;

V - Nos lotes de esquina, quando a extensão da rede já os beneficiou por uma das vias, proporcionalmente à soma dos metros das testadas, deduzidos, ainda, os metros que hajam sido pagos quando da primeira extensão.

Art. 160 - A taxa é devida a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;

II - por qualquer dos possuidores indiretos sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 161 - Para efeito de cobrança da taxa aplicam-se as regras de responsabilidade estabelecidas nos artigos 7º, 8º e 9º desta lei.

Art. 162 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável o local do imóvel beneficiado pela extensão ou, no caso de imóvel não construido, o endereço constante do cadastro fiscal.

Art. 163 - Para efeito de cálculo e lançamento da taxa, deverão ser considerados os imóveis que se situam em vias beneficiadas com a extensão e definidas como unidades autônomas nos termos do estabelecido no 18 desta Lei.

Art. 164 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, ou responsável, de acordo com a inscrição regularmente promovida.

Art. 165 - Iniciados os serviços de extensão, em cada via ou logradouro, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada contribuinte em relação ao imóvel beneficiado.

ARRECADAÇÃO

Art. 166 - O lançamento da taxa será dividido e cobrado em 10 (dez) prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a entrega do aviso recibo nos termos dos artigos 21 e 22 desta lei.

Art. 167 - Quando o imóvel lindeiro sujeito ao lançamento da taxa sofrer alteração que importe na mudança do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, serão averbados os recibos de prestações vincendas dos respectivos lançamentos.

CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO

DA TAXA DE EXECUÇÃO DE REDES DE ESGOTOS

INCIDÊNCIA

Art. 168 - A taxa de execução de redes de esgotos é devida pela execução, pelo Município, ou por empreiteiros autorizados, das obras ou serviços de extensão de redes de esgotos em vias e logradouros públicos.

Art. 169 - O contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

BASE DO CÁLCULO

Art. 170 - A base para os cálculos obedecerá ao mesmo critério previsto para a taxa de extensão de redes de energia elétrica, nos artigos 159 e 162 desta lei.

LANÇAMENTO

Art. 171 - O lançamento será efetuado nos moldes previstos para a taxa de extensão de rede de energia elétrica, nos artigos 163 a 165 desta lei.

ARRECADAÇÃO

Art. 172 - O lançamento da taxa será dividido e cobrado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de igual valor, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a entrega nos termos dos artigos 21 e 22 desta lei, do aviso recibo de cobrança.

Art. 173 - Quando o imóvel, lindeiro sujeito ao lançamento da taxa sofrer alteração que importe na mudança de proprietário, de titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título, serão averbados os recibos das prestações vincendas, dos respectivos lançamentos.

Art. 174 - Para os contribuintes que desejarem realizar pagamentos antecipados, aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 247 de 25 de maio de 1966.

CAPITULO DÉCIMO

SEXTO DA TAXA DE EXECUÇÃO DE REDES DE ÁGUA POTÁVEL

INCIDENCIA

Art. 175 - A taxa de execução de redes de água potável é devida pela execução, pelo Município ou por empreiteiros autorizados, de obras ou serviços de extensão de redes de água potável em vias ou logradouros públicos.

Art. 176 - O contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel o titular do domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

BASE DO CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art. 177 - Os títulos supra serão obedecidos segundo os termos dos artigos 170 a 174 desta lei, referentes à taxa de execução de redes de esgotos.

CAPÍTULO DÉCIMO

SÉTIMO

DA TAXA DE EXECUÇÃO DE PASSEIO

INCIDENCIA

Art. 178 - A taxa de execução de passeio é devida pela execução, pelo Município, de obras ou serviços dessa natureza, em vias ou logradouros públicos, que são no todo ou em parte ainda não beneficiados, ou cujo passeio, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro mais perfeito ou custoso.

Art. 179 - O custo dos serviços da execução de passeios será ividido, na proporção da testada de cada um, entre os roprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de móveis marginais às vias e logradouros beneficiados.

Art. 180 - O contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel eneficiado, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a ualquer título.

Art. 181 - A taxa é devida a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem rejuízo da responsabilidade solidária dos ossuidores indiretos.

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo a responsabilidade solidária dos demais e do ossuidor direto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio as pessoas nele referidas.

Art. 182 - Para os efeitos da cobrança da taxa aplica-se o isposto sobre regras de responsabilidades nos artigos 7º, 8º e º desta lei.

Art. 183 - O lançamento da taxa será objeto de aviso, entregue a forma dos artigos 21º e 22º desta lei.

Art. 184 - Para efeito do cálculo e do lançamento da taxa devem er considerados os imóveis que se situem em vias beneficiadas om a execução do passeio e definidas como unidades autônomas, os termos estabelecidos no artigo 18 desta lei.

Art. 185 - A taxa será lançada em nome do contribuinte ou esponsável, aplicando-se o disposto nos artigos 17, 18 e 19 esta lei, de acordo com a inscrição regularmente promovida.

Art. 186 - Iniciados os serviços de execução de passeio, em ada via ou logradouro, total ou parcialmente a Prefeitura purará a cota de responsabilidade de cada porprietário de imóvel eneficiado e fará o lançamento da taxa com a emissão dos espectivos avisos, acrescidos os valores apurados de 10% (dez or cento) a título de administração.

Parágrafo único - Se, durante a execução das obras houver eajustes de preços por serviços extraordinários ou imprevistos, erão lançadas as diferenças após cálculo de responsabilidade de ada contribuinte, e expedidos os avisos complementares, que erão entregues na forma estabelecida no artigo 183 desta lei.

Art. 187 - O pagamento da taxa será feito nos termos e forma egulamentares.

CAPÍTULO DÉCIMO

OITAVO

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

INCIDÊNCIA

Art. 188 - A contribuição de melhoria poderá ser exigida toda ez que decorra, de obra pública municipal, valorização mobiliária.

Art. 189 - O Executivo optará por exigir a taxa prevista em lei ou contribuição de melhoria, sempre que tenha cabimento constitucional tal alternativa.

Parágrafo 1º - Não será exigida contribuição de melhoria, ressalvada a possibilidade da cobrança da taxa respectiva, toda vez que, na forma regulamentar, a despesa com a arrecadação for tão onerosa que se torne inconveniente.

Parágrafo 2º - Será excluida a exigência da contribuição de melhoria na área declarada de utilidade pública para efeito de desapropriação, sempre que se recorra à desapropriação por zona ou para revenda.

Art. 190 - Nos casos de desapropriação parcial de imóvel, a valorização imobiliária causada pela obra que determinou a desapropriação poderá ser deduzida da indenização a ser procedida.

Parágrafo 1º - Na hipóstese do poder público ser obrigado a indenizar o proprietário de imóvel valorizado por obra pública, por dano causado em decorrência da mesma obra, tal valor poderá ser deduzido da valorização imobiliária.

Parágrafo 2º - Se, procedida a compensação, ainda restar diferença favorável ao poder público, será ela exigida por meio de contribuição de melhoria.

Art. 191 - A cobrança da contribuição de melhoria não exclui a exigência de quaisquer taxas.

Art. 192 - A contribuição de melhoria é devida pelo proprietário do imóvel valorizado, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo um ônus real que acompanha o imóvel nas sucessivas transmissões.

BASE DE CÁLCULO

Art. 193 - A contribuição de melhoria é devida com base na valorização imobiliária do imóvel beneficiado.

Parágrafo único - Considera-se valorização imobiliária a diferença entre o valor venal do imóvel, antes e depois da obra.

Art. 194 - A contribuição é devida na seguinte conformidade:

Porcentagem de valorização Porcentagem devida imobiliária (sobre o valor do imóvel) (sobre a valorização)

de 1% a 20%......15% de 21% a 50%.....20% de 51% a 100%....30% de 101% a 200%...35% de 201% a 300%...40% mais de 300%.....45%

Parágrafo único - A contribuição de melhoria não poderá ultrapassar, no seu total a despesa realizada tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

LANÇAMENTO

Art. 195 - Uma vez aprovado pelo executivo o plano de obras susceptível de acarretar valorização imobiliária, a repartição competente tornará público edital com os seguintes dados e elementos:

I - memorial descritivo do projeto da obra a ser realizada;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV - delimitação da Zona beneficiada com a obra;

V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a Zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

VI - prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação dos interessados de qualquer dos elementos acima referidos;

VII - citação das normas processuais administrativas que regulam a reclamação referida no item anterior.

Art. 196 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pelos imóveis situados na Zona beneficiada respeitando-se os respectivos fatores individuais de valorização, na forma regulamentar.

Art. 197 - O valor venal posterior do imóvel é provisoriamente fixado, por antecipação, mediante estimativa, na forma regulamentar.

Art. 198 - A simples publicação do plano de obra permite a cobrança da contribuição de melhoria.

Parágrafo único - Em nenhum caso a simples publicação do plano de obras poderá vir em detrimento do poder público quanto à valorização.

Art. 199 - Concluida a obra a diferença por acaso existente entre a contribuição cobrada e a efetivamente devida, em face da apuração, concreta da valorização efetiva, será lançada complementarmente na forma regulamentar.

Parágrafo único - A diferença prevista neste artigo não será devida sempre que o valor complementar for inferior, para cada imóvel, a NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos).

Art. 200 - A contribuição será objeto de notificação ao contribuinte, nos termos dos artigos 21 e 22 desta lei, contendo a forma e os prazos de pagamento.

ARRECADAÇÃO

Art. 201 - A contribuição de melhoria será arrecadada de 5 (cinco) a 20 (vinte) parcelas na forma regulamentar.

Parágrafo único - O Executivo poderá incluir, no Edital, a que se refere o artigo 195, o número de prestações em que será devida a contribuição para cada obra.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202 - O Executivo regulamentará a contribuição de melhoria para cada obra, com respeito às disposições acima.

CAPÍTULO DÉCIMO NONO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 203 - Os contribuintes ou responsáveis poderão reclamar contra o lançamento de qualquer tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega do aviso, nos termos do artigo 21 e 22 desta lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às multas fiscais.

Art. 204 - O prazo para a apresentação de recurso à instância superior administrativa é de 10 (dez) dias, contados da notificação, entregue nos termos dos artigos 21 e 22 desta lei, ao reclamante.

Art. 205 - As reclamações têm efeito suspensivo e os recursos somente serão aceitos após o depósito do valor a discutir, com efeito devolutivo.

PAGAMENTO DE TRIBUTOS

Art. 206 - O pagamento de qualquer tributo deverá ser feito dentro dos prazos legais e regulamentares.

Parágrafo 1º - Os débitos não pagos nos prazos estipulados ficarão acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além de incorrerem em mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês correção monetária, e, caso o débito venha a ser cobrado judicialmente, em custos e despesas judiciais.

Parágrafo 2º - A mora será devida a partir do mês imediato ao do vencimento, considerando-se como mês completo qualquer fração deste.

CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES ESTABELECIDOS EM CRUZEIROS

Art. 207 - O Executivo fica autorizado a atualizar os valores constantes desta lei, estabelecidos em cruzeiros, de acordo com os coeficientes de correção monetária, nos termos e forma regulamentares.

Parágrafo único - A atualização monetária deverá ser adotada anualmente, até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao de sua aplicação, com base em índices vigentes até aquela data.

ISENÇÕES FISCAIS

Art. 208 - As isenções fiscais serão estabelecidas por lei especial de caráter temporário, para vigorarem sempre no próximo exercício.

Parágrafo único - Ficam mantidos os benefícios fiscais de caráter contratual que se extinguem no seu término.

CASOS OMISSOS

Art. 209 - Aos casos omissos, serão aplicados, pela ordem hierárquica, as disposições Constitucionais, Leis Complementares, Resoluções do Senado Federal, Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, Lei Orgânica dos Municipios e as demais Leis Municipais.

Art. 210 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Diadema, 26 de Dezembro de 1.967.-

LAURO MICHELS

Prefeito Municipal



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/363351/lei-309-67-diadema-sp

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