INSTITUI A MEIA-ENTRADA ESCOLAR PARA ESTUDANTES E PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM ESPETÁCULOS MUSICAIS, CINEMATOGRÁFICOS, TEATRAIS, CIRCENSES, ATIVIDADES SOCIAIS RECREATIVAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E QUAISQUER OUTRAS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO.
O SENHOR VEREADOR NELSON HÄRTER FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Pelotas. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas "Meias-entradas escolares" aos estudantes professores, de todos os graus, de estabelecimentos de ensino localizado no município de Pelotas, para ingresso em casas de diversão, de espetáculos, praças esportivas e similares, existentes no âmbito do território deste Município, na conformidade da presente Lei:
§ 1º - A "meia-entrada escolar" corresponderá ao pagamento de metade do valor efetivamente cobrado pelos ingressos, independentemente das atividades promocionais ou descontos nos valores dos mesmos
§ 2º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes, de qualquer grau, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, cujo financiamento esteja devidamente autorizado por órgão público municipal competente, bem como os professores em efetivo serviço letivo nos estabelecimentos supracitados.
§ 3º - Para efeitos desta Lei, consideram-se com casa de diversão os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais., cinematográficos, teatrais, circenses, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 2º - Para usufruírem do benefício, os estudantes e professores deverão provar a condição referida no artigo anterior, através de Carteira de Identidade Estudantil ou Carteira de Filiação Sindical, expedida pela União Nacional dos Estudantes (UNE) ou pela Associação Nacional de pós-graduados (ANPG) para os estudantes universitários em nível de graduação ou pós-graduação, pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES) ou pela União Pelotense de Estudantes Secundaristas (UPES) para os estudantes do primeiro e segundo graus; pelo sindicato Nacional dos Docentes da Instituição de Ensino Superior (ANDES-SINDICATO) para os professores universitários federais; pelo sindicato dos professores do Estado do rio Grande do Sul (CPERS-SINDICATO) para os professores da rede pública estadual; pelo Sindicato dos Municipários de Pelotas (SIMP) para os professores da rede pública municipal; pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - Particulares (SIMPRO) para os professores das escolas particulares; pelo Sindicato Nacional dos Servidores em Escolas de 1º e 2º Graus federais (SINASEFE) para os professores de escolas federais de 1º e 2º graus.
§ 1º - A expedição das carteiras referidas no "caput" deste artigo deverá se dar com base em listagem de estudantes regularmente matriculados e de professores em efetivo serviço letivo, obrigatoriamente fornecida pela direção de cada estabelecimento às entidades estudantis, até um quinzena após o encerramento das matrículas e, semestralmente, aos respectivos sindicatos de professores.
§ 2º - A distribuição da Carteira de Identidade Estudantil será feita pelas respectivas entidades representativas filiadas, tais como as associações de pósgraduados (APGs), diretórios centrais de estudantes (DCEs), diretórios/centros acadêmicos (DAs e CAs) e pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas (UGES), União Pelotense dos Estudantes Secundaristas (UPES), através dos grêmios estudantil.
§ 3º - As carteiras de filiação sindical e de identidade estudantil serão válidas em todo o Município de Pelotas, devendo ser renovadas através de carimbo ou outro meio, semestralmente, durante o mesmo ano letivo, ou pela expedição de novas carteiras no ano letivo subseqüente.
§ 4º - As carteiras de filiação sindical deverão explicitar, necessariamente, a condição de professor e fazer referência à atuação profissional neste Município.
Art. 3º - Ficam as escolas públicas e privadas, em todos os níveis, obrigados a determinar local no recinto do estabelecimento para a realização do cadastramento e retirada de carteiras.
Parágrafo Único - As casas de diversão deverão mencionar, visivelmente, nos locais de aquisição de ingressos, a presente Lei, na íntegra ou de forma resumida.
Art. 4º - Caberá ao Governo Municipal, através de seus órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor e ao Ministério Público Estadual neste município a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que descumprirem, cominando-lhes sanções cabíveis, inclusive a suspensão do Alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 5º - Fica facultado ao Governo Municipal proceder a regulamentação da presente Lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se a Lei nº 3.608/92 e demais disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 25 DE MAIO DE 1993
Ver
NELSON HÄRTER FILHO
Presidente Ver
FLÁVIO COSWIG
1º Secretário
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