A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com a Lei Federal nº 7.853, de 24 de Outubro de 1989, com o Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999,sanciono a seguinte, LEI
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência e estabelece normais gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência no Âmbito Municipal, far-se-á por meio de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, habilitação e reabilitação, e outras que assegurem a sua total integração à sociedade em condições plenas de dignidade;
II - Programas de assistência social, em consonância com as políticas nacional e estadual de atenção as pessoas portadoras de deficiência, e
III - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município poderá destinar recursos as Entidades que prestam serviços de atendimento à pessoas portadoras de deficiências e providenciará espaços públicos com equipamentos adequados, sem barreiras arquitetônicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para portadores de deficiência.
Art. 3º - É órgão da política de atendimento dos direitos da pessoa portadora de deficiência, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
CAPÍTULO II
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações políticas, voltadas a promover assistência ao deficiente, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social e composto dos seguintes membros:
I - 02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - 02 (dois) representantes de entidades que atuem na área de assistência à pessoas portadoras de deficiência;
III - 04 (quatro) representantes de usuários da sociedade civil organizada, nas diversas áreas da deficiência legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva;
b) 01 (um) representante da área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante da área de deficiência física;
d) 01 (um) representante da área de deficiência mental.
Parágrafo Único - No caso de não existirem representantes enumerados nas letras acima, poderão serem indicados pais de pessoas portadoras de deficiência, em cada uma das áreas ou entidades que representem usuários, tais como associações de moradores, etc..
Art. 5º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - Formular a política de atendimento ao deficiente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, além dos artigos 165 e 216 da Constituição Estadual;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município;
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais, destinados à assistência social do deficiente;
IV - Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares e filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento de deficientes;
V - Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas a promoção, proteção e defesa dos direitos dos deficientes;
VI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas de prevenção da excepcionalidade, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas portadoras de deficiência;
VIII - Incentivar, apoiar e promover estudos, debates e pesquisas sobre a questão de deficiência, visando manter atualizado os serviços prestados pelo Município e Entidade afim;
IX - Promover intercâmbio com Entidades Públicas e Particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos;
X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao deficiente;
XI - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento ao deficiente e pretendam integrar o Conselho, e
XII - Receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 6º - As organizações da sociedade civil, que demonstraram interesse em participar do Conselho, convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de edital publicado na imprensa, as quais habilitaram-se até o dia 13 de fevereiro de 2004, perante o referido Conselho, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, indicaram seu representante e respectivo suplente.
§ 1º - A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades.
§ 2º - O Secretário Municipal de Ação Social, responsável pela execução da política de atendimento ao deficiente, encaminhará ao Prefeito, até o dia 30 do mês de abril de 2004, a relação das entidades que integrarão o Conselho e nome dos conselheiros representantes e suplentes por ela indicados, devendo ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho ou em caso de 03 (três) faltas consecutivas as reuniões ordinárias.
§ 4º - Os conselheiros representantes das entidades populares, poderão ser reconduzidos observado o mesmo processo previsto neste artigo.
Art. 7º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 8º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 9º - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado serviço relevante ao Município de Almirante Tamandaré, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 10 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 11 - Os recursos financeiros destinados à área de assistência social, para atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, comporão o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência, que tem entre suas fontes os recursos provenientes de:
I - Recursos do Orçamento Municipal, Estadual e da União, e do orçamento da seguridade social;
II - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
III - Doações auxílios, contribuições e legados que venha a ser destinados;
IV - Taxas, multas, emolumentos e preços públicos, arrecadados no âmbito de atuação das entidades governamentais das áreas correlatas;
V - Alienações patrimoniais e rendimentos de Capital, e
VI - Rendas diversas, inclusive comerciais e industriais.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias após as nomeações de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu primeiro Presidente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, EM 24 DE MARÇO DE 2004.
CEZAR MANFRON
Prefeito Municipal
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