"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O USO EXCLUSIVO DAS RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS E DEMAIS ÁREAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO"RESIDENCIAL PRAINHA PARK", LOTEADORA MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COM CARACTERÍSTICAS PREDOMINANTES DE RECREIO E LAZER, AOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Valdir Diana, Prefeito Municipal de Itaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso exclusivo das ruas, avenidas, praças e demais áreas públicas do Loteamento "RESIDENCIAL PRAINHA PARK", Loteadora e Administradora Ltda, com características predominantes de recreio e lazer, aos proprietários dos lotes deste Loteamento, firmando contrato de concessão de uso de bens públicos municipais com a Administradora do Loteamento, na qualidade de mandatária dos proprietários dos lotes.
Art. 2º - Em razão da concessão de uso exclusivo, fica a Administradora do Loteamento autorizada a construir portaria na entrada e nos principais acessos do Loteamento, desde que dentro das divisas destes, estabelecendo limitações e normas de controle e vigilância sobre a entrada e saída de veículos e de pessoas que conduzem.
Art. 3º - Fica vedada à Administradora do Loteamento a cobrança de taxa ou qualquer tipo de contraprestação para ingresso ao Loteamento ou de uso das ruas, avenidas e praças públicas.
Art. 4º - O contrato de concessão de uso deverá prever que a contraprestação será o custeio e a execução, por parte dos proprietários dos lotes, representados pela Administradora do Loteamento, de todos os serviços de limpeza e conservação de ruas, avenidas, praças e demais áreas públicas, vigilância particular sobre a entrada e saída de pessoas do Loteamento, sejam elas residentes ou não, e a coleta domiciliar de lixo.
Art. 5º - A concessão de uso exclusivo de bem público de que trata esta Lei, será autorizada pelo Executivo por prazo não superior a 20 (vinte) anos, podendo o respectivo contrato conter cláusulas de renovação automática.
Art. 6º - A Concessão de uso exclusivo de bem público de que trata esta Lei, não interferirá, nem prejudicará, a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) relativo aos lotes que integram o referido Loteamento.
Art. 7º - Uma vez terminado o contrato de concessão, passarão ao domínio público, de pleno direito e independentemente de qualquer indenização, todas as benfeitorias e melhoramentos de qualquer natureza, que tenham sido introduzidos no próprio município durante a vigência do contrato de concessão de uso e suas eventuais prorrogações.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itai, 17 de agosto de 2.005
VALDIR DIANA
Prefeito Municipal
IVAIR OLIVIO ROSSI
Secretário Administrativo
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