A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 200, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DE 14 DE MAIO DE 1967:
Art. 1º - A Constituição do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte redação:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E FIEL AOS PRINCÍPIOS DA DEMOCRACIA, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I -
CAPÍTULO I -
Art. 1º - O Estado da Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, reger-se-á nos limites de sua autonomia, por esta constituição e pelas leis que adotar.
Art. 2º - O Estado divide-se em municípios e, para fins administrativos, em regiões, tendo como capital a Cidade do Salvador.
Art. 3º - São símbolos do Estado a bandeira, as armas e o hino vigorantes na data da promulgação desta constituição, ou os que forem adotados em lei.
Art. 4º - São poderes do Estado: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta constituição é vedado:
I - a qualquer dos poderes delegar atribuições;
II - ao cidadão investido na função de um deles exercer a de outro.
Art. 5º - Constituem patrimônio do Estado:
I - o território sobre o qual atualmente exerce jurisdição;
II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no seu território;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União;
IV - os bens de sua propriedade, na forma da lei;
V - a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada.
Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação ou aforamento senão em virtude de lei, que prescreverá o seu processamento.
CAPÍTULO II -
SECÇÃO ÚNICA
Art. 6º - Competem ao Estado da Bahia, em seu território, todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal.
Art. 7º - A lei regulará o sistema tributário estadual com observância da Constituição Federal, das leis complementares da União e das normas gerais de direito financeiro.
§ 1º - Além dos impedimentos indicados no item III do art. 19 da Constituição Federal, o Estado não fará incidir impôsto em agências telegráficas nacionais, emprêsa de televisão e radiodifusão, nem sôbre distribuição de jornais e periódicos.
§ 2º - O Estado não fixará em mais de seis por cento da receita dos campos de esporte as contribuições ou tributos exigidos em razão de competições esportivas.
Art. 8º - A lei disporá sôbre a organização administrativa no Estado, seus serviços públicos e pessoal da administração, observados os princípios do art. 13, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III -
SECÇÃO I -
DISPOSIÇ÷ES PRELIMINARES
Art. 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - A Assembléia Legislativa compõe-se de representantes eleitos pelo povo do Estado da Bahia, por voto direto e secreto, entre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 2º - Cada legislatura durará quatro anos.
§ 3º - O número de deputados será estabelecido em lei, na proporção dos eleitores inscritos no Estado, observado o disposto no art. 13, § 6.º da Constituição Federal.
§ 4º - A alteração do número de deputados não vigorará na legislatura em que fôr fixada.
Art. 10 - A Assembléia reunir-se-á em sua sede, na Capital do Estado, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação de 31 de março a 30 de novembro.
§ 1º - A convocação extraordinária da Assembléia, limitadas as deliberações à matéria para a qual fôr convocada, far-se-á:
a) pelo seu presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e na hipótese do § 3º artigo 56;
b) pelo Governador do Estado, quando êste a considerar necessária.
§ 2º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á no primeiro ano da legislatura, em sessões preparatórias, a partir de 1.º de fevereiro, para a posse de seus membros e a eleição da Mesa.
Art. 11 - A Assembléia funcionará, salvo nos casos especiais, em sessões públicas, com a presença de um têrço, no mínimo, de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, pelo menos mais da metade do total dos deputados, observadas as seguintes normas e demais disposições desta constituição:
I - na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos nacionais nela representados;
II - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;
III - não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem pública e social, preconceito de raça, de religião ou de classe, e que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
IV - a Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará por intermédio do Governador do Estado, pedidos de informação sòmente sôbre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sôbre fato sujeito à fiscalização do Poder Legislativo;
V - não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Assembléia;
VI - a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede da Assembléia Legislativa, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;
VII - não será de qualquer modo subvencionada viagem de deputado ao Exterior, salvo no desempenho de missão temporária de caráter diplomático ou cultural, mediante prévia designação do Presidente da República ou do Governador do Estado e concessão de licença pela Assembléia Legislativa;
VIII - será de dois anos o mandato para membro da Mesa da Assembléia Legislativa, proibida a reeleição;
IX - não poderá deliberar sôbre matéria pertinente a servidores públicos nos cento e oitenta dias que antecedam às eleições estaduais.
Art. 12 - A Assembléia Legislativa criará comissões de inquérito sôbre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento:
I - de um terço, pelo menos, dos deputados;
II - de qualquer deputado com a aprovação do Plenário.
SECÇÃO II -
DOS DEPUTADOS
rt. 13 - Os deputados são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.
§ 1º - Durante as sessões, e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública.
§ 2º - Nos crimes comuns, os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 3º - A incorporação de deputado às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário, de lei federal.
§ 4º - As prerrogativas processuais do deputado arrolado como testemunhas não substituirão, se deixar de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.
Art. 14 - O deputado receberá subsídio, constituído de parte fixa e parte variável, e ajuda de custo, estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseqüente.
§ 1º - O pagamento da parte variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do deputado e à participação nas votações.
§ 2º - Serão remuneradas, até o máximo de oito por mês, às sessões extraordinárias da Assembléia Legislativa; pelo comparecimento a essas sessões, será paga a remuneração não excedente, por sessão, a um trinta avos da parte variável do subsídio mensal.
§ 3º - O pagamento da ajuda de custo, entendida na forma do § 1º, do art. 33, da Constituição Federal, far-se-á em duas parcelas, respeitada a ressalva indicada no § 2.º, do referido artigo.
§ 4º - Ao deputado estadual é vedado receber, a qualquer título, mais de dois têrços do subsídio e da ajuda de custo atribuídos, em lei, ao deputado federal, bem como remuneração por mais de oito sessões extraordinárias mensais a que comparecer.
Art. 15 - Nenhum deputado poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, fundação de direito público, sociedade de economia mista ou emprêsa, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo remunerados nas entidades referidas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprêgo, de que sejam demissíveis adnutum, nas entidades referidas na alínea a do item I;
c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.
Art. 16 - Perderá o mandato o deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo anterior;
II - cujo procedimento fôr declarado incompatível com o decôro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à têrça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que praticar ato de infidelidade partidária, segundo o previsto na legislação federal;
§ 1º - Além de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decôro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, ou a percepção, no desempenho do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada pela Assembléia mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de partido político.
§ 3º - No caso do item III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos membros da Assembléia, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.
§ 4º - Se ocorrerem os casos dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela Mesa.
§ 5º - A perda de mandato referida no parágrafo único do art. 152 da Constituição Federal será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa e segundo o rito estabelecido na legislação federal.
Art. 17 - Independentemente de licença da Assembléia e sem perda do cargo, qualquer deputado, desde que se afaste do exercício do mandato, poderá desempenhar as funções de secretário de Estado.
§ 1º - Dar-se-á a convocação de suplente apenas no caso de vaga em razão de morte, renúncia ou investidura no cargo de secretário de Estado.
§ 2º - Não havendo suplente, só se realizará eleição para preenchimento da vaga no caso de morte ou renúncia, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - É permitido ao deputado, uma vez licenciado pela Assembléia, desempenhar missão cultural ou diplomática de caráter temporário.
Art. 18 - Durante o mandato, o funcionário civil ficará afastado do exercício do cargo e só por antiguidade poderá ser promovido, contado-se-lhe o tempo de serviço apenas para a promoção e para a aposentadoria.
SECÇÃO III -
DAS ATRIBUIÇ÷ES
Art. 19 - Além de outros casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, é da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
I - eleger o Governador e Vice-Governador, na hipótese do § 2.º do art. 56;
II - autorizar ou aprovar as convenções e acordos com a União, com outro Estado ou com município;
III - julgar, no curso de cada sessão legislativa, às contas do Governador relativas ao exercício anterior, e eleger comissão para levantá-las, se não prestadas no momento oportuno;
IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, conhecer da renúncia de qualquer dêles, e conceder-lhes licença até seis meses, podendo prorrogá-las por motivo de fôrça maior, por igual prazo, no máximo;
V - declarar a procedência da acusação, o impedimento e a perda do cargo de Governador, de Vice-Governador e demais autoridades, nas hipóteses previstas nesta Constituição e na Lei;
VI - suspender a execução, no todo ou em parte, de regulamento que considerar ilegal;
VII - elaborar seu Regimento Interno, e, nêle ou por outra forma, dispor sôbre a organização e o funcionamento de seus serviços, inclusive polícia, criação e provimento de cargos em sua secretaria, estruturação do seu orçamento analítico, bem como sôbre a fixação de normas para a prestação de suas contas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII - decidir sôbre a mudança temporária da Capital;
IX - fixar no último ano de cada legislatura os subsídios e a ajuda de custo de seus membros, bem assim os subsídios do Governador e do Vice-Governador;
X - criar comissões de inquérito;
XI - convocar, inclusive, por intermédio de suas comissões, qualquer secretário de Estado, o Procurador Geral da Justiça e dirigentes de órgão autônomo ou entidade da administração descentralizada estadual, a fim de prestarem informações sôbre assunto previamente determinado;
XII - designar, inclusive por suas comissões, dia e hora para ouvir qualquer autoridade mencionada no item anterior que lhe queira solicitar providências ou prestar informações;
XIII - aprovar ou suspender a intervenção nos municípios, nos casos previstos na Constituição Federal e na forma estabelecida nesta constituição e em lei complementar;
XIV - conceder licença pelo voto de dois terços de seus membros para o processo do governador, nos crimes comuns.
Art. 20 - Além de outros casos previstos nesta constituição, compete à Assembléia Legislativa dispor, através de lei, sôbre:
I - as matérias de competência do Estado;
II - a divisão política e administrativa do Estado;
III - orçamento;
IV - o pedido de autorização para o Estado garantir ou contrair empréstimos, estabelecendo, previamente, ou não, as condições contratuais;
V - propostas de concessão de auxílios aos municípios e autorização para o Estado garantir-lhes empréstimos;
VI - autorização para o Poder Executivo alienar ou gravar bens imóveis do Estado;
VII - a criação de cargos públicos e a fixação de vencimentos respectivos;
VIII - impostos, taxas e contribuições;
IX - a arrecadação e a distribuição das rendas públicas;
X - a dívida pública;
XI - transferência temporária da sede do Governo.
Parágrafo único - Cabe ainda à Assembléia Legislativa legislar supletivamente sôbre as matérias mencionadas nas alíneas c, d, e, n, q, e v do item XVII do artigo 8.º da Constituição Federal.
SECÇÃO IV -
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares da Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 22 - A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I - de um têrço dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de um quinto das câmaras municipais, manifestando-se, cada uma delas pela maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo único - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, ou de intervenção federal no Estado.
Art. 23 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada, em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar do seu recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois têrços dos votos dos membros da Assembléia.
Parágrafo único - A emenda à Constituição será promulgada, pela Mesa da Assembléia, com o respectivo número de ordem.
Art. 24 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado ou ao Tribunal de Justiça.
Art. 25 - As leis complementares da Constituição serão votadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais têrmos da votação das leis ordinárias.
Art. 26 - O Governador do Estado poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei sôbre quaisquer matérias, os quais, por solicitação sua, serão apreciados dentro de sessenta dias do seu recebimento.
§ 1º - A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase do seu recebimento.
§ 2º - Se o Governador julgar urgente um projeto, poderá solicitar que a sua apreciação se faça em quarenta dias.
§ 3º - Esgotados os prazos dêste artigo sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados.
§ 4º - Os prazos dêste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de codificação.
Art. 27 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou pela comissão da Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não poderão ser objeto de delegação as leis complementares da Constituição e os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, bem assim a legislação sôbre:
I - organização de juízos e tribunais e as garantias da Magistratura;
II - regime de custas de ofícios, cartórios e serventias de justiça;
III - fixação de alíquotas de tributos e imposição de multas moratórias ou fiscais.
§ 2º - No caso de delegação à Comissão, o projeto aprovado será enviado à sanção, salvo se, no prazo de dez dias de sua publicação, a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Assembléia Legislativa requerer sua votação pelo Plenário.
§ 3º - A delegação ao Governador do Estado será feita através de resolução, que especificará o conteúdo e os têrmos para seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 28 - E da competência exclusiva do Governador do Estado a iniciativa das leis que:
I - disponham sôbre matéria financeira;
II - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar;
III - criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a iniciativa da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça quanto aos projetos de organização de seus serviços auxiliares;
IV - disponham sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
V - disponham sôbre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; ou
VI - declarem de interesse relevante, para o desenvolvimento do Estado, área determinada de seu território.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas que aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Governador do Estado;
b) nos relativos à organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça.
Art. 29 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de tôdas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, sòmente poderá constituir objeto de nôvo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia, ressalvadas as proposições de iniciativa do Governador do Estado.
Art. 30 - Aprovado o projeto de lei, será êle encaminhado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquêle em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto. Se a sanção fôr negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Governador publicará o veto.
§ 2º - Decorrida a quinzena, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 3º - O veto apôsto pelo Governador será apreciado pela Assembléia dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa. Nesse caso, será o projeto enviado para promulgação ao Governador.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será considerado mantido.
§ 5º - Se a lei não fôr promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 2º e 3º dêste artigo, o Presidente da Assembléia a promulgará, e se êste não o fizer em igual prazo, fá-lo-á um dos vice-presidentes.
Art. 31 - Além das hipóteses em que se exige quorum qualificado, previstas nesta constituição, será necessário o sufrágio de dois terços dos membros da Assembléia para aprovação:
I - de resoluções que suspendam a execução de dispositivos regulamentares argüidos de ilegais;
II - de decreto de intervenção nos municípios;
III - de projeto de lei que se relacione com interesses particulares de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - de projeto de lei que declare estância hidromineral qualquer município ou parte de seu território.
Art. 32 - O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo único - Além de outros casos previstos no Regimento Interno, o voto será secreto:
a) nas eleições da Mesa da Assembléia;
b) na apuração das contas do Governador;
c) no pronunciamento sôbre nomeações que dependam de aprovação do Poder Legislativo;
d) nas deliberações sôbre perda de mandato de deputado;
e) nas deliberações sôbre perda do cargo de Governador, de Vice-Governador e de secretário de Estado, e sôbre o afastamento de qualquer dos respectivos titulares para processo por crime comum ou de responsabilidade.
SECÇÃO V -
DO ORÇAMENTO
Art. 33 - A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares e operações de crédito, por antecipação da receita;
II - as disposições sobre a aplicação de saldo, que houver.
Parágrafo único - As despesas de capital obedecerão, ainda, a orçamentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar.
Art. 34 - A lei estadual disporá, supletivamente, sôbre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§ 1º - São vedadas:
a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
d) a realização, por qualquer dos podêres, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
§ 2º - A abertura de créditos extraordinários sòmente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 35 - O orçamento anual compreenderá obrigatòriamente as despesas e receitas relativas a todos os podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas, apenas, as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1º - A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta, será feita em dotações globais, e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.
§ 2º - Ressalvados os impostos mencionados nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição Federal, de suas disposições e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
§ 4º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização fôr promulgado nos últimos quatro meses daquêle exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Art. 36 - O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do Estado.
Art. 37 - Lei complementar federal estabelecerá os limites para as despesas de pessoal do Estado.
Art. 38 - E da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º - Não será objeto de deliberação emenda que implique aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, no que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 2º - Observado, quanto ao projeto de lei orçamentária anual, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo seguinte, os projetos de lei a que alude este artigo sòmente receberão emendas nas comissões da Assembléia Legislativa, sendo final o pronunciamento das comissões, salvo se um têrço dos membros da referida Assembléia pedir ao seu presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.
Art. 39 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até quatro meses antes do comêço do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Assembléia não o devolver para sanção, será promulgado como lei.
§ 1º - Sòmente na comissão de orçamento poderão ser oferecidas emendas.
§ 2º - O pronunciamento da comissão sôbre a emenda será conclusivo e final, salvo se um têrço dos membros da Assembléia requerer a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada na comissão.
§ 3º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta secção, as demais normas relativas à elaboração legislativa.
§ 4º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 40 - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento dêste, serão obrigatoriamente liqüidadas.
Parágrafo único - Executadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito que deva ser liqüidada em exercício financeiro sübsequente, fixará, desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liqüidação.
Art. 41 - O numerário, correspondente às dotações destinadas à Assembléia Legislativa e aos Tribunais Estaduais será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro do Estado, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo, para os seus próprios órgãos.
Art. 42 - As operações de resgate e de colocação de títulos do Tesouro do Estado, relativas à amortização de empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, serão reguladas em lei complementar federal.
SECÇÃO VI -
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 43 - A fiscalização financeira e orçamentária do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, através de contrôle externo, e pelos sistemas de contrôle interno do Poder Executivo, instituídos em lei.
Art. 44 - O contrôle externo, exercido pela Assembléia Legislativa com auxílio do Tribunal de Contas e dos órgãos de auditoria que integrem a estrutura dêste, compreenderá:
I - a apreciação das contas do Governador do Estado;
II - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;
III - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos.
Art. 45 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital e jurisdição sôbre todos os órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado, compõe-se de sete conselheiros, nomeados pelo Governador, com prévia, aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 1º - O Tribunal terá quadro próprio para o seu pessoal e exercerá, no que couber, as atribuições constantes do art. 115 da Constituição Federal, proibida a reeleição de sua Mesa.
§ 2º - A lei disporá sôbre a organização do Tribunal de Contas, que poderá ser dividido em câmaras, nos têrmos do respectivo regimento, e criará delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.
Art. 46 - Compete ao Tribunal de Contas:
I - emitir parecer prévio sôbre as contas que o Governador prestar à Assembléia Legislativa;
II - fiscalizar a execução física e financeira do orçamento e dos créditos adicionais;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos da administração centralizada e da descentralizada;
IV - julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, reforma e pensões não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores, bem como do recurso de ofício ou voluntário de decisão do órgão de previdência do Estado, denegatória de pensão;
V - julgar recursos em matéria tributária quando a decisão de última instância administrativa fôr contrária à Fazenda Pública;
VI - julgar as contas relativas à aplicação dos recursos estaduais atribuídos aos municípios;
VII - comunicar à Câmara Municipal e ao Prefeito a decisão sôbre as contas e determinar as medidas e prazos para a sua regularização quando fôr o caso.
§ 1º - O Tribunal dará o parecer a que alude o item I dêste artigo, dentro de sessenta dias improrrogáveis e se as contas não lhe forem enviadas no prazo de lei comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para os fins de direito, devendo, num ou noutro caso, apresentar-lhe minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§ 2º - Se o parecer referido neste artigo não fôr apresentado no prazo do parágrafo anterior, não mais poderá sê-lo e presumir-se-á favorável à aprovação das contas.
§ 3º - O parecer a que aludem os parágrafos anteriores que será publicado, prevalecerá no caso de não proferir a Assembléia Legislativa o seu julgamento no curso da sessão legislativa em que forem apresentadas as contas.
§ 4º - A fiscalização a que se refere o item II dêste artigo far-se-á mediante o exercício de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das unidades administrativas dos três podêres do Estado, que, para êsse fim, remeterão ao Tribunal as demonstrações contábeis necessárias.
§ 5º - O julgamento das contas aludidas no item III dêste artigo basear-se-á em levantamento contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas.
§ 6º - O Tribunal de Contas, no exercício de sua competência, realizará as inspeções e verificações que considerar necessárias.
Art. 47 - Verificada a irregularidade de qualquer despesa, o Tribunal de Ofício ou por provocação da Procuradoria, ou de órgão de auditoria do Estado:
I - assinará prazo, não superior a trinta dias, para que o órgão da administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei;
II - sustará a execução do ato no caso de não cumprimento do disposto no item anterior;
III - quando se tratar de contrato, solicitará à Assembléia Legislativa que determine a medida prevista no item precedente ou adote outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 1º - A Assembléia deverá deliberar sôbre a solicitação de que trata o item III dêste artigo, no prazo de trinta dias, findo o qual se terá como válido o contrato.
§ 2º - No caso do item II dêste artigo, o chefe do poder a que se referir o ato poderá ordenar ad referendum da Assembléia Legislativa, a sua execução, assumindo, então, a responsabilidade pessoal correspondente.
§ 3º - No exercício de suas atribuições de contrôle de administração financeira e orçamentária o Tribunal poderá representar ao poder competente e à Assembléia Legislativa contra as irregularidades ou abusos que verificar.
Art. 48 - Os preceitos desta secção, relativos à fiscalização financeira e orçamentária, aplicam-se às autarquias e entidades que lhes sejam equiparadas por lei.
Art. 49 - O Tribunal de Contas , dentro de trinta dias da abertura da sessão legislativa, apresentará à Assembléia as contas de sua administração e minucioso relatório de suas atividades no exercício anterior.
Parágrafo único - Aplica-se às contas de que trata êste artigo o disposto no § 3º do artigo 46, dando-se por aprovado o relatório.
CAPÍTULO IV -
SECÇÃO I -
DO GOVERNADOR E VICE
Art. 50 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos secretários de Estado.
Art. 51 - São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador:
I - ter preenchido os requisitos da Constituição e leis federais;
II - ser brasileiro nato e maior de trinta anos;
III - estar no exercício dos direitos políticos.
Art. 52 - O Governador será eleito por sufrágio universal direto e secreto e por maioria de votos nos têrmos a lei.
§ 1º - A eleição do Governador implicará a do Vice-Governador cuja candidatura haja sido registrada com a daquêle, na mesma chapa e para igual período, observadas as mesmas normas para a eleição e para a posse no que couber.
§ 2º - O período governamental será de quatro anos e terá início a 31 de janeiro.
Art. 53 - Substitui o Governador em caso de impedimento e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 54 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando no ato êste compromisso: ?Prometo manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil e a do Estado, observar as leis e promover o bem geral do povo".
Parágrafo único - Se por qualquer circunstância, não estiver reunida a Assembléia a posse realizar-se-á perante o Tribunal de Justiça.
Art. 55 - Nos casos de licença, impedimento ou vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo de Governador:
I - o Presidente da Assembléia Legislativa;
II - o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 56 - O Governador perderá o cargo se:
I - não tomar posse, salvo caso de força maior, na data fixada ou dentro da prorrogação concedida pela Assembléia Legislativa;
II - ausentar-se do Estado por mais de trinta dias, sem licença do Poder Legislativo;
III - fôr condenado por crime comum ou de responsabilidade;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - não reassumir, salvo motivo de fôrça maior, o exercício do cargo, até trinta dias depois de esgotado o prazo de licença que se lhe tenha concedido.
§ 1º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
§ 2º - Se a hipótese prevista no parágrafo anterior ocorrer na segunda metade do período governamental, a Assembléia Legislativa elegerá o Governador e o Vice-Governador, dentro de trinta dias, a contar da última vaga, por escrutínio secreto e voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - Se a Assembléia não estiver reunida, será convocada pelo seu presidente em exercício dentro de cinco dias, a contar da vacância.
§ 4º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro escrutínio, realizar-se-á nova eleição, no dia imediato, por maioria relativa, desde que presentes, pelo menos, mais da metade dos componentes da Assembléia. Em caso de empate, será considerado eleito o mais velho.
§ 5º - O Governador e o Vice-Governador eleitos de acôrdo com as hipóteses dos §§ 2º e 4º completarão o quadriênio.
SECÇÃO II -
DAS ATRIBUIÇ÷ES DO GOVERNADOR
Art. 57 - Compete ao Governador do Estado, além de outras atribuições previstas nesta constituição:
I - exercer, com o Auxílio dos secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei;
V - nomear e exonerar, livremente, os secretários de estado;
VI - prover e extinguir os cargos públicos estaduais;
VII - nomear, mediante aprovação da Assembléia Legislativa os prefeitos da Capital e dos municípios considerados estâncias hidrominerais e na forma da Constituição Federal, dos declarados de interêsse da segurança nacional, bem assim os seus substitutos eventuais, podendo destituí-los livremente;
VIII - celebrar acordos e convênios com órgãos da União, de outros Estados e municípios ad referendum da Assembléia Legislativa, ou nos têrmos das autorizações concedidas;
IX - exercer o comando supremo da Polícia Militar;
X - decretar a intervenção nos municípios, mediante a aprovação da Assembléia Legislativa e fazê-la executar por delegado de sua confiança;
XI - prestar, anualmente à Assembléia, dentro de sessenta dias, após o início da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas do inventário e do balanço orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial, com os respectivos relatórios;
XII - prestar pessoalmente, se o preferir ou por intermédio de secretário de Estado ou dirigente de órgão que lhe seja diretamente subordinado, ou por escrito, as informações e esclarecimentos que a Assembléia Legislativa lhe solicitar;
XIII - enviar mensagem à Assembléia, no início de cada sessão legislativa, dando-lhe conta da situação econômico-financeira, administrativa, política e social do Estado;
XIV - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, quando os interêsses do Estado o exigirem;
XV - praticar quaisquer atos de interêsse do Estado, que não estejam reservados, explícita ou implicitamente à competência de outro poder;
XVI - representar o Estado em juízo ou fora dêle, na forma desta constituição e da lei;
XVII - representar ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Procurador Geral da República, contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal;
XVIII - contrair empréstimos, externos ou internos, após autorização da Assembléia Legislativa, observando quanto aos primeiros, o disposto no artigo 42, item IV da Constituição Federal;
XIX - dispor sôbre a estruturação e funcionamento dos órgãos da administração estadual.
Parágrafo único - Ressalvados os casos de competência privativa, previstos nesta constituição ou em lei, é facultado ao Governador do Estado, mediante decreto, delegar competência para a prática de atos administrativos.
SECÇÃO III -
DA RESPONSABILIDADE
Art. 58 - São crimes de responsabilidade do Governador os atos que atentarem contra esta constituição ou contra a Constituição Federal, especialmente os mencionados nos itens I a VII do art. 82 desta última no que lhe forem aplicáveis.
§ 1º - O Governador, uma vez que a Assembléia Legislativa haja declarado procedente a acusação por dois têrços dos seus membros, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a própria Assembléia, nos de responsabilidade, ressalvada a competência do Superior Tribunal Militar, definida no art. 129,
§ 2º da Constituição Federal.
§ 2º - Declarada procedente a acusação, o Governador ficará suspenso de suas funções, reassumindo-as, independentemente de outra deliberação, se o processo não estiver julgado no prazo de sessenta dias.
§ 3º - Aplica-se ao Vice-Governador, no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 4º - Os secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão julgados pela forma prevista em lei, observado o que estabelecem os §§ 1º e 2º dêste artigo, no que lhes fôr aplicável. Nos crimes conexos com os do Governador, os secretários de Estado serão processados e julgados da mesma forma prevista para êle nesta secção.
Art. 59 - Nos crimes comuns, concedida a licença para o processo do Governador, êste ficará imediatamente afastado do exercício do cargo.
Parágrafo único - Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.
SECÇÃO IV -
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 60 - Os secretários de Estado são auxiliares do Governador, cabendo-lhes exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual, na área de sua competência.
Parágrafo único - Os secretários de Estado não poderão exercer outra função pública, ficando sujeitos às proibições e impedimentos prescritos para deputado.
Art. 61 - São condições para investidura no cargo de secretário de Estado:
I - ser brasileiro e maior de vinte um anos;
II - estar no exercício dos direitos políticos.
Art. 62 - Compete ao secretário de Estado, além das atribuições que a lei fixar:
I - referendar os atos do Governador;
II - expedir instruções para a fiel execução das leis, regulamentos e decretos;
III - apresentar anualmente ao Governador o relatório dos serviços realizados na Secretaria;
IV - apresentar a proposta orçamentária da Secretaria, respeitada, na forma da lei, a competência dos serviços que tenham autonomia financeira;
V - comparecer perante a Assembléia Legislativa, nos casos e para fins indicados nesta constituição;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os secretários de Estado são responsáveis por seus atos, ainda quando praticados por ordem do Governador, ou juntamente com êle.
SECÇÃO V -
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 63 - O Ministério Público é o órgão de defesa da lei e de sua fiel execução.
Parágrafo único - O Ministério Público será organizado em carreira, observado o disposto no § 1º do art. 95 da Constituição Federal, sob a chefia do Procurador Geral da Justiça com o número de representantes que a lei criar.
Art. 64 - O Procurador Geral da Justiça funcionará junto ao Tribunal de Justiça, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, na forma prevista em lei.
Parágrafo único - O Procurador Geral da Justiça, demissível ?adnutum?, será nomeado pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 65 - Representando o Ministério Público, haverá em cada comarca e junto ao Tribunal de Justiça, um ou mais órgãos com atribuições fixadas em lei.
SECÇÃO VI -
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 66 - A representação judicial do Estado, o assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da administração direta, a defesa de seu patrimônio e da fazenda pública estadual, e a representação dos seus interêsses junto aos Tribunais administrativos, compete à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, sua organização e seu funcionamento.
SECÇÃO VII -
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 67 - Os cargos públicos estaduais são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.
§ 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 68 - Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de retribuição de pessoal do serviço público.
Art. 69 - E vedada a acumulação remunerada na forma do art. 99 da Constituição Federal.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.
§ 2º - A proibição de acumular proventos não se aplicará aos aposentados, quanto ao exercício do mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 70 - A lei disporá sôbre o regime jurídico do funcionalismo, assegurando-lhe, entre outras vantagens:
I - férias anuais de trinta dias;
II - licença para tratamento de saúde, para tratar de interêsses particulares, à funcionária gestante e licença-prêmio;
III - gratificação adicional por tempo de serviço, salário família e salário- espôsa;
IV - readaptação;
V - aposentadoria voluntária aos trinta e cinco anos de serviço, compulsória aos setenta anos e por invalidez permanente;
VI - reversão, estando aposentado;
VII - assistência médica e previdenciária;
VIII - paridade de vencimentos entre os funcionários dos três podê'res, observada a regra do art. 98 da Constituição Federal.
§ 1º - Atendendo à natureza especial do serviço, para efeito de aposentadoria compulsória e voluntária, a lei poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, na forma do disposto no art. 103, da Constituição Federal.
§ 2º - O tempo de serviço público federal ou municipal só será computado, integralmente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.
§ 3º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade e de categoria igual ou equivalente.
§ 4º - O funcionário portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou técnico terá preferência para aproveitamento em cargo compatível com sua habilitação profissional, como a lei estabelecer.
§ 5º - O prazo para aposentadoria voluntária de funcionário do sexo feminino é de trinta anos de serviço público.
§ 6º - Extinto o cargo, ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 7º - O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário, ou contratados para funções de natureza técnica especializada, será o estabelecido em lei federal.
§ 8º - O Tribunal de Justiça, a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, assim como as câmaras municipais sòmente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos por lei aprovada pela maioria absoluta da Assembléia. A lei a que se refere o presente parágrafo será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre êles.
§ 9º - O disposto neste capítulo aplica-se aos servidores dos podêres Executivo, Legislativo e Judiciário, na forma do art. 108, da Constituição Federal.
Art. 71 - Nenhum funcionário público estadual, presidente, diretor ou servidor de autarquia ou entidade paraestatal, perceberá anualmente, a qualquer título, seja qual fôr a natureza do cargo que exerça, remuneração superior ao percebido anualmente por secretário de Estado.
Art. 72 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 73 - Lei especial disporá sôbre os direitos e deveres da Polícia Militar e da Guarda Civil, na forma na legislação federal específica.
Parágrafo único - Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da lei orgânica da Polícia Militar:
a) as regras do art. 93 e seus §§, da Constituição Federal;
b) as limitações e incidência das disposições constantes das alíneas a e c do § 1º do art. 150 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V -
SECÇÃO I -
DISPOSIÇ÷ES PRELIMINARES
Art. 74 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juízes de Direito;
III - Tribunais do Júri;
IV - Conselho de Justiça Militar;
V - Juízes de Paz;
VI - Tribunal e Juízes que a lei criar.
Art. 75 - Os desembargadores e juízes de Direito gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal.
Art. 76 - O Estado organizará sua justiça segundo o disposto nos art. 113 a 117 e 144 da Constituição Federal, com observância dos seguintes princípios:
I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos, realizada pelo Tribunal de Justiça com participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, feita a indicação dos candidatos, sempre que possível, em lista tríplice;
II - a promoção de juízes far-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) a antigüidade, como o merecimento, apurar-se-á na entrância; mas a promoção por merecimento será por opção, mediante lista tríplice;
b) no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
c) sòmente após três anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
III - o acesso aos tribunais de segunda instância dar-se-á por antigüidade e por merecimento alternadamente. A antigüidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juizes de qualquer entrância que tenham, pelo menos, dez anos de judicatura;
IV - na composição do Tribunal de Justiça do Estado, um quinto dos lugares será preenchido por membro do Ministério Público e advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, em exercício efetivo e com dez anos de prática forense, indicados em lista tríplice respectivamente, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Seccional de Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Em caso de mudança da sede do juízo, é facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 2º - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedentes a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois têrços dos vencimentos dos desembargadores, não podendo nenhum membro da justiça estadual perceber, mensalmente, importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal.
§ 3º - Sòmente de cinco em cinco anos poderá ser alterado a Lei de Organização Judiciária.
§ 4º - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número dos seus membros.
§ 5º - A aposentadoria com vencimento integrais será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa, aos trinta anos de serviço público.
§ 6º - O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interêsse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois têrços dos seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço na última hipótese, assegurando-lhe ampla defesa. É-lhe facultado, ainda em idênticas condições, decretar a disponibilidade de seus próprios membros.
Art. 77 - Aos desembargadores e juízes é vedado, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério de acôrdo com o disposto na Constituição Federal;
II - exercer atividades político-partidárias;
III - receber, a qualquer título e sôbre qualquer pretexto, vantagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento.
Parágrafo único - Cabe ao Procurador Geral da Justiça promover o processo nas infrações dêste artigo.
Art. 78 - Para fins de administração de justiça, o território do Estado será dividido em comarcas e distritos judiciários.
Art. 79 - A organização judiciária reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - as comarcas serão classificadas por entrância, nos termos da lei;
II - o provimento do cargo de juiz far-se-á mediante concurso de provas e títulos;
III - haverá um órgão permanente para o exercício das funções de correição e um conselho disciplinar com as atribuições definidas em lei;
IV - a jurisdição do juiz não excederá uma comarca, salvo, ocasionalmente, em substituição.
Parágrafo único - A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, será sempre consultada em todos os assuntos relativos à divisão e Organização Judiciária do Estado.
SECÇÃO II -
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 80 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 21 desembargadores.
Parágrafo único - O Tribunal funcionará em plenário ou em câmara isoladas ou reunidas.
Art. 81 - Os vencimentos dos desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que percebem os secretários de Estado, excluída a verba de representação destinada a êstes, a qual não excederá à 30% dos respectivos subsídios.
Art. 82 - São atribuições do Tribunal de Justiça:
I - eleger seu presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar seu regimento interno, organizar sua secretaria e cartório bem assim nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar os seus funcionários, na forma da lei;
III - propor à Assembléia Legislativa as medidas legais da sua iniciativa exclusiva ou concorrente;
IV - declarar a incapacidade funcional dos desembargadores e juízes.
V - dispor em resolução pela maioria dos seus membros, sôbre a organização e divisão judiciária do Estado respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta constituição, os mencionados nos seus art. 20, item VIII, art. 38 e no art. 108, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 83 - Compete ao Tribunal:
I - processar e julgar:
a) o Governador, o Vice-Governador e os deputados, nos crimes comuns;
b) os secretários de Estado, juízes de Direito e membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais;
c) as causas entre o Estado e os municípios ou entre êstes;
d) as causas declaratórias de perda do cargo de juiz e aquelas cujo processo e julgamento lhe forem atribuídas por leis federais;
II - julgar:
a) conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias estaduais;
b) reclamações contra despachos de juízes de primeira instância;
c) recursos do Conselho de Justiça Militar Estadual;
d) recursos, ações e medidas cujas decisões lhe forem atribuídas em lei.
SECÇÃO III -
DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 84 - São condições para nomeação de juiz de Direito:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de vinte e cinco anos de idade ou menos de quarenta e cinco, salvo se estiver exercendo funções de membro do Ministério Público;
III - ser bacharel em Direito;
IV - ter pelo menos dois anos de prática forense;
V - ter comprovada integridade moral.
Art. 85 - A nomeação de Juiz será feita pelo Governador, dentre os nomes indicados pelo Tribunal de Justiça, sempre que possível, em lista tríplice.
Parágrafo único - É lícito ao juiz recusar promoção por merecimento.
SECÇÃO IV -
DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
Art. 86 - Os tribunais do júri serão organizados atendendo-se à seleção do corpo de jurados.
Parágrafo único - As condições para o exercício da função de jurados são as reguladas em lei federal.
SECÇÃO V -
DO CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 87 - O Conselho de Justiça Militar terá as atribuições e a composição previstas em lei, na conformidade dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
SECÇÃO VI -
DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 88 - Os juízes de paz, com jurisdição nos distritos, serão nomeados pelo Governador do Estado, por um período de três anos e poderão ser reconduzidos.
Parágrafo único - Compete ao juiz de paz:
I - celebrar casamentos, processando as habilitações;
II - substituir o juiz togado, exercendo funções de preparador sem competência, porém, para os despachos irrecorríveis ou finais;
III - conciliar as partes que, espontâneamente, recorrerem ao Juízo, sendo o acôrdo firmado em sua presença e registrado no protocolo das audiências.
SECÇÃO VII -
DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 89 - A lei organizará o regime jurídico dos titulares e serventuários da Justiça, estabelecendo as formas de provimento, de acesso, direitos e garantias, tendo em vista o sistema do mérito e a justa remuneração dos respectivos serviços.
§ 1º - Os auxiliares e serventuários da Justiça serão nomeados por concurso, para os cargos iniciais, com respeito à ordem rigorosa de classificação, obedecendo as promoções a critérios seletivos de merecimento e antigüidade.
§ 2º - A lei poderá oficializar, total ou parcialmente, os cartórios e ofícios da Justiça, respeitados os direitos adquiridos dos seus atuais titulares.
TÍTULO II -
CAPÍTULO I -
Art. 90 - Os municípios dividem-se em distritos.
Parágrafo único - O quadro territorial e administrativo do Estado pode, de cinco em cinco anos, sofrer modificações, uma vez que, respeitada a padronização nacional, se observem as seguintes normas:
I - o município constituído ou acrescido por desmembramento, responderá por parte da dívida do que haja sofrido a redução territorial nos têrmos da lei;
II - a criação do município e os requisitos mínimos de território bem assim sua divisão em distritos, dependerão de lei estadual, observadas as condições de população e renda e a forma de consulta prévia às populações locais, estabelecidas em lei complementar, de acôrdo com o artigo 14 da Constituição Federal;
III - nenhum município sofrerá redução territorial que acarrete perda das condições mínimas previstas no item anterior;
IV - a sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome, somente podendo ser transferida por proposta da maioria absoluta da respectiva câmara municipal e aprovação da Assembléia Legislativa;
V - o distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá categoria de vila;
VI - não haverá no Estado mais de uma cidade ou vila com a mesma denominação.
Art. 91 - A atividade dos municípios e o funcionamento dos seus órgãos serão regulados em lei complementar, com observância dos seguintes princípios:
I - autonomia municipal, nos têrmos da Constituição Federal;
II - uniformização das normas de Contabilidade e orçamento;
III - limitação de despesa com a manutenção do funcionalismo municipal, na forma da lei complementar a que se refere o art. 64 da Constituição Federal;
IV - determinação da percentagem mínima da receita arrecadada em cada distrito para ser nêle aplicada em obras e melhoramentos.
§ 1º - A organização municipal poderá variar nos têrmos da lei, tendo-se em vista as peculiaridades locais ou regionais.
§ 2º - O município da Capital e outros que a lei designar reger-se-ão por lei orgânica própria, votada pela respectiva câmara municipal e reformável pelo voto de dois terços dos seus membros, com observância das normas referidas neste artigo.
Art. 92 - Os prefeitos serão eleitos quatro anos.
Parágrafo único - Nos casos de licença, falta ou impedimento do Prefeito, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o presidente e o vice-presidente da Câmara Municipal.
Art. 93 - Os vereadores serão eleitos na forma estabelecida em lei e na seguinte proporção do seu eleitorado:
I - nove, para os municípios até cinco mil eleitores;
II - onze, para os municípios de mais de cinco mil até dez mil eleitores;
III - treze, para os municípios de mais de dez mil até cinqüenta mil eleitores;
IV - quinze, para os municípios de mais de cinqüenta mil até cem mil eleitores;
V - dezenove, para o município do Salvador e para os de mais de cem mil eleitores.
Art. 94 - A lei complementar disporá sôbre o funcionamento da Câmara Municipal e as incompatibilidades para o exercício do mandato de vereador, observadas as condições de elegibilidade previstas na constituição e leis federais além dos seguintes princípios:
I - o mandato de vereador será de quatro anos;
II - as câmaras municipais, exceto as dos municípios indicados no § 2º do art. 91, funcionarão, anualmente, em dois períodos de sessões ordinárias com a duração de dois meses cada uma, sendo o primeiro em abril e maio e o último em outubro e novembro;
III - o funcionário municipal investido em mandato gratuito de vereador fará jus à percepção das vantagens do seu cargo nos dias em que comparecer às sessões da Câmara;
IV - a Câmara Municipal sòmente poderá ser convocada, extraordinâriamente pelo Prefeito do Município, quando êste o entender necessário, para deliberar, exclusivamente, a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação;
V - os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese do item anterior.
Art. 95 - Aplicam-se aos municípios, no que couber, as disposições dos artigos 26, 28 e 30 desta constituição.
Art. 96 - O funcionário público estadual ou municipal, da administração centralizada ou descentralizada eleito prefeito, ficará afastado do exercício do cargo ou função, podendo optar pelos seus vencimentos.
Art. 97 - Enquanto durar o mandato de prefeito, o funcionário estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço, apenas, para essa promoção e para aposentadoria.
Art. 98 - Perderá o cargo o prefeito que:
I - não prestar contas de sua administração, nos têrmos da lei;
II - praticar qualquer dos atos previstos no art. 56 desta constituição;
III - não tiver domicílio no Município ou dêle se ausentar por mais de trinta dias, sem licença da Câmara de Vereadores.
Art. 99 - Constituirão receita dos municípios:
I - os tributos previstos na Constituição e nas leis federais;
II - as suas rendas industriais e patrimoniais.
Art. 100 - A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante contrôle externo da Câmara Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei. Citado por 2
§ 1º - O contrôle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do órgão estadual referido no art. 16, § 1º da Constituição Federal que será criado por lei complementar.
§ 2º - Sòmente por decisão de dois têrços da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do órgão estadual mencionado no parágrafo anterior, sôbre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
§ 3º - Das decisões das câmaras municipais contrárias à provação das contas dos prefeitos municipais caberá recurso para o Tribunal de Contas do Estado, interposto dentro de cinco dias, a contar da publicação do julgamento, pelo Prefeito ou por um têrço da própria câmara.
Art. 101 - O Estado intervirá nos municípios, espontâneamente ou a pedido de seus órgãos executivos ou legislativos, nos seguintes casos:
I - quando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
II - se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
III - quando a administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei;
IV - quando o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo chefe do Ministério Público local, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;
V - quando forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;
VI - quando não tiver sido aplicado no ensino primário, em cada ano, pelo menos vinte por cento da receita tributária municipal.
§ 1º - O ato governamental de intervenção fixará sua amplitude, prazo e condições de execução e será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocada, dentro de cinco dias, para apreciar o ato do Governador do Estado.
§ 3º - No caso do item V dêste artigo, o decreto de intervenção será expedido ad referendum da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO II -
Art. 102 - Quando dois ou mais municípios, com características econômicas e geográficas afins, quiserem associar-se tendo em vista a melhor solução de problemas de mútuo interêsse, e da qual resultem vantagens para a coletividade, poderão fazê-lo mediante prévia anuência dos respectivos poderes.
Art. 103 - Dois ou mais municípios, quando isso lhes convenha aos interesses, poderão conceder ou delegar serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade com personalidade jurídica própria e direção autônoma.
TÍTULO III -
CAPÍTULO I -
Art. 104 - O Estado assegura por suas leis e pelos atos administrativos de seus agentes os direitos e garantias individuais expressamente mencionados na Constituição Federal, e quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
CAPÍTULO II -
Art. 105 - Incube ao Estado, nos limites de sua competência e observadas os princípios e preceitos da Constituição e leis federais, promover o desenvolvimento econômico, a justiça social e a elevação do nível de vida da população.
Art. 106 - Para atingir os objetos previstos no artigo anterior, o Estado:
I - planejará o desenvolvimento econômico, assegurando a liberdade de iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público;
II - intervirá no domínio econômico para reprimir abuso de seu poder, o qual vise ao benefício de pessoas ou grupos em prejuízo da coletividade, pelo domínio de mercado, eliminação da concorrência ou aumento arbitrário dos lucros;
III - dispensará especial proteção ao trabalho, considerado obrigação social e principal fator de produção da riqueza;
IV - estimulará a formação de cooperativas de crédito, produção e consumo;
V - promoverá desapropriação de áreas improdutivas, a fim de assegurar, mediante justa distribuição de terras, seu pleno aproveitamento agrícola, avícola ou pastoril;
VI - facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de colonização;
VII - promoverá e estimulará a instalação, em todo território estadual, de rêde de armazéns, silos e frigoríficos visando à conservação e à guarda da produção;
VIII - dispensará adequada proteçâo a fauna e flora, conservando, nas diferentes regiões do Estado, área nunca inferior a mil quilômetros quadrados de florestas e promovendo o reflorestamento nas regiões sujeitas ao fenômeno das secas.
IX - dará ajuda, incentivo e fomento à pesquisa tecnológica, científica e industrial e estimulará a instalação, no seu território, de industrias, especialmente, as de base.
Art. 107 - A lei poderá declarar de relevante interesse área determinada do território do Estado, quando necessária à execução de plano de desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único - A declaração de relevante interesse de que trata êste artigo importará:
I - autorização do Poder Executivo para:
a) constituir entidade com fim específico de administração do plano;
b) expedir todos os atos necessários à execução do plano, inclusive regulamentos sôbre normas gerais disciplinadoras de zoneamento e uso das terras compreendidas na área declarada de relevante interêsse;
II - autorização à entidade referida na alínea a do item anterior, sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente conferidas, para:
a) prover a infra-estrutura básica do plano respectivo de transportes, energia, comunicações, água, esgotos e abastecimento;
b) desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou interêsse social;
c) alienar bens vinculados ao plano ou oferecê-los em garantia de empréstimos contraídos;
d) exercer o poder de polícia da esfera de competência do Estado, nos têrmos e limites fixados em decreto executivo;
e) fiscalizar a aplicação das normas gerais que disciplinam o zoneamento e uso das terras na área de sua jurisdição.
Art. 108 - É vedado ao Estado alienar, em favor da mesma pessoa natural ou jurídica, área de terras devolutas superior a quinhentos hectares.
§ 1º - A lei disporá sôbre a venda de terras devolutas, observado o disposto na Constituição Federal e nesta.
§ 2º - O adquirente de terras devolutas sòmente poderá transmitir a propriedades delas, decorridos mais de cinco anos de sua aquisição. Antes dêsse período, a transmissão ficará sujeita a prévia autorização do órgão competente salvo na hipótese de transmissão causa mortis.
Art. 109 - Nos atos de concessão de serviço público, considerar-se-á nula qualquer cláusula, condição ou disposição que restrinja ou impossibilite findo o prazo de sua vigência, a reversão ou patrimônio público, sem indenização alguma, dos bens e direitos destinados aos fins da mesma concessão.
Art. 110 - Da direção das emprêsas de economia mista, nas quais o Estado possua maioria de ações, participará na forma da lei, um representante, pelo menos, das entidades de classe dos trabalhadores dessas emprêsas.
Art. 111 - As emprêsas a que se refere o artigo anterior distribuirão, obrigatóriamente, aos seus empregados, na forma da lei federal, quota de participação nos lucros verificados em balanço.
Parágrafo único - Na ausência daquela legislação, a quota de participação será distribuída, conforme dispuserem os atos constitutivos das emprêsas referidas neste artigo, os quais para êsse fim serão reformados.
Art. 112 - O Estado instituirá incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e subsolo em seu território, desde que realizada no imóvel de origem.
CAPÍTULO III -
Art. 113 - Cabe ao Estado, nos limites se sua competência, disciplinar o mercado de trabalho para mobilização dos recursos humanos destinados ao desenvolvimento econômico e social.
Art. 114 - O Estado planejará a aplicação de recursos destinados ao bem -estar social, para ampliar e melhorar os serviços de assistência.
CAPÍTULO IV -
Art. 115 - A educação é direito de todos, e, assegurado à família a livre escolha do gênero de educação que deva ser ministrada à prole, será dada no lar e na escola; inspirada no princípio de unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, visará ao desenvolvimento integral da personalidade, como primeiro passo para o progresso harmônico da sociedade democrática.
§ 1º - O sistema estadual de ensino será organizado pela Lei Orgânica do Ensino, fundamentada na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, e adotará os seguintes princípios e normas:
I - escolaridade obrigatória e gratuita, dos sete aos quatorze anos, em todos os estabelecimentos oficiais de ensino primário;
II - ensino primário ministrado exclusivamente na língua nacional respeitados os preceitos da legislação federal;
III - gratuidade do ensino ulterior ao primeiro, nos estabelecimentos oficiais, para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, façam prova de falta ou insuficiência de recursos; sempre que possível, a gratuidade será substituída por concessão de bolsas de estudo, exigido o reembolso posterior, quando se tratar de ensino superior;
IV - criação, manutenção ou subvenção de ensino posterior ao primeiro, de caráter vocacional., orientando para o trabalho, ajustado às condições do meio e de suas necessidades;
V - ensino religioso, que será facultativo, ministrado nos horários normais dos estabelecimentos oficiais de graus primário e médio, respeitada a confissão religiosa do aluno, livremente manifestada por quem de direito;
VI - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial;
VII - exigência de nacionalidade brasileira para o exercício dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino, de níveis primário, médio e superior;
VIII - obediência à regra de descentralização educacional.
§ 2º - Lei especial disporá sôbre a educação de excepcionais.
Art. 116 - O Estado elaborará, por seus órgãos técnicos, o plano de alfabetização e de disseminação dos estabelecimentos de ensino geral pelo seu território, visando a atender as efetivas necessidades da população.
Parágrafo único - É vedada a criação de instituições oficiais ou a subvenção a estabelecimentos particulares, que constituam, a critério do órgão próprio do planejamento educacional, duplicação desnecessária ou dispersão prejudicial de recursos humanos e materiais.
Art. 117 - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa privada, a qual merecerá amparo técnico e financeiro do Poder Público, inclusive pela concessão de bôlsas de estudo, a educandos carentes de recursos.
§ 1º - Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os efetuados em estabelecimentos particulares reconhecidos.
§ 2º - Os estabelecimentos particulares de ensino expedirão certificados e diplomas, que sòmente terão validade quando registrados no órgão público competente.
§ 3º - Observados os requisitos fixados em lei, os estabelecimentos particulares de ensino ficam isentos de impostos e taxas.
Art. 118 - O Estado, em colaboração com os municípios, manterá serviços de assistência aos alunos reconhecidamente pobres.
Art. 119 - O magistério público terá estatuto especial.
Art. 120 - O Conselho Estadual de Educação terá função normativa no que toca a disciplinação das atividades educacionais, no sistema estadual de ensino.
Art. 121 - A lei criará o Conselho Estadual de Cultura, que terá função consultiva, no que respeita às atividades culturais do Estado, e normativa, na aplicação dos recursos advindos do Fundo de Cultura e de outras fontes.
Art. 122 - As ciências, as lêtras e as artes são livres, ressalvado o disposto no § 8º do art. 153, da Constituição Federal, cabendo ao poder público o incentivo à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico.
Parágrafo único - Os documentos, as obras e os lugares de valor histórico ou artístico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e as jazidas arqueológicas ficam sob a guarda do Poder Público, na forma que a lei estabelecer.
Art. 123 - As emprêsas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei especificar, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos dependentes dêstes.
CAPÍTULO V -
Art. 124 - O Estado manterá serviços de Assistência Médica e Hospitalar, estimulará, com apoio técnico e suplementação financeira as atividades congêneres dos municípios e os esforços organizados da iniciativa privada, na forma da lei.
Parágrafo único - O Estado incrementará de modo decisivo e obrigatório a Medicina Preventiva e a Educação Sanitária em todo o seu território.
Art. 125 - Será organizada em todo o Estado a assistência à maternidade, à infância e à adolescência, sob a forma de um conjunto administrativo e técnico, uno e independente, na forma que a lei ordinária definir.
TÍTULO IV -
Art. 126 - A lei disporá sôbre as atividades concernentes às funções de planejamento, programação, orçamento, organização administrativa, administração geral e procuradoria, podendo atribuir tais funções a órgãos centrais, sectoriais e locais, instituídos em sistemas.
Art. 127 - Será obrigatório o planejamento administrativo mediante proposta do Governador e aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 128 - O Governador, os presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais e as demais autoridades investidas em cargos de direção ou chefia não podem conceder serviços públicos a parentes de uns e outros até o segundo grau, consangüíneos ou afins, ou com êles efetuar qualquer espécie de contrato, excluido o precedido de concorrência pública, nem nomeá-los ou admití-los para função ou cargo público, salvo para funções temporárias de confiança imediata ou quando, em virtude de concurso, o provimento se faça na ordem de classificação.
Art. 129 - A duração de mandatos de membros de conselhos e de órgãos coletivos, nomeados pelo Governador, não excederá o período do mandato dêste.
Art. 130 - Fica assegurada a vitaliciedade aos professôres catedráticos e titulares de ofício de Justiça nomeados até 15 de março de 1967, assim como a estabilidade de funcionários amparados por legislação anterior àquela data.
Art. 131 - O servidor que houver satisfeito, até 14 de maio de 1968, os requisitos para aposentadoria, nos têrmos da legislação constitucional promulgada no ano de 1967, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos na legislação então vigente.
Art. 132 - A norma do art. 93 desta constituição entrará em vigor a partir da próxima legislatura, conservada a composição atual das câmaras de vereadores.
Art. 133 - O Estado assegurará, sem exclusão de outros benefícios, ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, os mesmos direitos e garantias estipulados no art. 197 da Constituição Federal, nos mesmos casos e condições.
Art. 134 - A cidade da Cachoeira é declarada monumento histórico estadual e ficará sob a proteção do Poder Público, na conformidade da lei, que definirá as paisagens e os locais dotados de valor histórico, artístico e de particular beleza.
Parágrafo único - O Estado mandará erigir, na cidade da Cachoeira, monumento aos heróis de 25 de junho e a Simões Filho, respectivamente, em consagração de seus serviços à independência e à Bahia.
Art. 135 - O Poder Executivo providenciará a construção da Casa do Estudante Baiano.
Art. 136 - Enquanto não funcionar o órgão referido no § 1º, do art. 100 desta constituição, o Tribunal de Contas do Estado continuará a julgar as contas dos prefeitos, em grau de recurso, nos têrmos da legislação anterior.
Art. 137 - É vedada, sob pena de responsabilidade, a designação de servidor para atividade incompatível com o cargo de que seja ocupante, exceto o exercício de função gratificada ou para suprir deficiência em órgão recém-criado.
Art. 138 - O Estado poderá criar, por lei complementar, contencioso administrativo a que se refere o art. 111, da Constituição Federal nos limites da competência estadual.
Art. 139 - O mandato da Mesa da Assembléia Legislativa, no período que se iniciará em 31 de março de 1970, será de um ano, não podendo ser reeleito qualquer de seus membros para a Mesa, no período seguinte.
Art. 140 - Sòmente a partir da próxima legislatura será reduzido o número dos deputados estaduais.
Art. 141 - A eleição para governador e vice-governador do Estado, em 1970, será realizada em sessão pública e mediante votação nominal pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa, no dia 3 de outubro de 1970, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 75, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 2º - A presente Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1969.
WILSON LINS
Presidente Ivo Braga 1º Secretário
Carlos Facó
2º Secretário EMENDA Nº 03 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 7º, inciso I do art. 62, os artigos. 66, 71 e 73; o inciso IV do art. 76 , o § 2º do art. 89 e o art. 108 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 7º - ..........................
§ 2º - Lei ordinária fixará as alíquotas e base de cálculo das contribuições ou tributos exigíveis em razão de competições esportivas.
Art. 62. V - Comparecer, quando convocada a pedido seu, perante a Assembléia Legislativa, ou qualquer das suas comissões, nos casos indicados nesta Constituição, ou para discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.
Art. 66 - A representação judicial do Estado, em matéria não fiscal, o assessoramento jurídico dos órgãos e entidade da administração direta, a defesa do seu patrimônio e a representação dos seus interêsses junto aos Tribunais administrativos competem à Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - A Procuradoria Fiscal compete a representação judicial do Estado e a sua defesa extrajudicial, bem como o assessoramento jurídico dos órgãos da administração direta, em matériva fiscal.
§ 2º - A lei disporá sobre a estrutura da Procuradoria Fiscal, sua organização e seu funcionamento.
Art. 71 - Nenhum funcionário público estadual, presidente, diretor ou servidor de autarquia ou entidade paraestatal, perceberá anualmente a qualquer título, seja qual fôr a natureza do cargo que exerce, remuneração superior dos vencimentos percebidos anualmente por Secretário de Estado.
Art. 73 - Lei especial disporá sôbre os direitos e deveres da Polícia Militar, na forma da Legislação federal específica.
Art. 76. IV - A composição do Tribunal de Justiça do Estado, um quinto dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos respectivamente por advogados membros do Ministério Público indicados em lista tríplice.
Art. 89 - .................................
§ 2º - A lei poderá oficializar, total ou parcialmente, os cartórios e ofícios da Justiça.
§ 3º - A oficialização referida no parágrafo anterior será feita gradativamente em relação aos ofícios e serventes, começando pela Comarca da Capital e prosseguindo por entrâncias. Para esse efeito, não haverá distinção entre os ofícios e as serventias da mesma espécie funcional.
Art. 108 - É vedada a alienação, à mesma pessoa natural ou jurídica, de terras públicas com áreas contígua ou cumulativa superior a quinhentos hectares (500 ha.), salvo em caso de empreendimento considerado de interêsse para o desenvolvimento econômico do Estado.
§ 1º - A lei disporá sôbre a alienação de terras públicas inclusive definido o que seja empreendimento considerado de interêsse para o desenvolvimento econômico do Estado.
§ 2º - Exceto com prévia autorização do órgão competente, o adquirente de terras públicas sòmente poderá aliená-las quando decorridos mais de cinco (5) anos da sua aquisição, ressalvados as hipóteses de execução das garantias necessárias à concessão de crédito rural por instituições financeiras e órgãos oficiais e bem assim da transmissão ?mortis causa?.
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 81 e 131 da Constituição do Estado.
Art. 3º - A presente Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1971.
ORLANDO SPÍNOLA
Presidente
Horácio Matos
1º Secretário
Abelardo Velloso
2º Secretário EMENDA Nº 04 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
(EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1969)
Art. 1º - O artigo 10 (caput) bem como art. 17 e seu parágrafo 1º da Constituição do Estado da Bahia passam a ter a redação seguinte:
Art. 10 - A Assembléia reunir-se-á em sua sede, na Capital do Estado, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro.
Art. 17 - Independentemente de licença da Assembléia e sem perda do cargo, qualquer Deputado desde que se afaste do exercício do mandato, poderá desempenhar as funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital.
§ 1º - Dar-se-á convocação de Suplente apenas no caso de vaga em razão de morte, renúncia ou nos de investidura em função prevista neste artigo.
Art. 2º - A presente Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE JUNHO DE 1972.
ANA OLIVEIRA
Presidente
Horácio Matos
1º Secretário
Abelardo Veloso
2º Secretário (*) Republicada por ter saido com incorreções .
EMENDA Nº 05 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
(EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1969)
Redija-se assim o Artigo 92 da Constituição do Estado.
?Os Prefeitos e Vice-Prefeitos serão eleitos por quatro anos.?
Parágrafo único - Nos casos de licença, falta ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados sucessivamente, ao exercício do cargo, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE OUTUBRO DE 1973.
AFRÍSIO VIEIRA LIMA
Presidente
Carlos Araújo
1º Secretário Hildério Oliveira 2º Secretário EXPEDIENTE DESPACHADO PELO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EM 08 DE OUTUBRO DE 1973. EMENDA Nº 06 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Artigo único - O artigo 52 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte parágrafo:
?§ 3º - Ao término do período governamental de que trata o parágrafo anterior o governador cujo mandato se exaurir fará jus, a título de representação a um subsídio mensal, vitalício, igual ao vencimento do cargo de desembargador desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos nem exerça função pública remunerada.? MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE MAIO DE 1974.
AFRÍSIO VIEIRA LIMA
Presidente
Carlos Araújo
1º Secretário Hildérico Oliveira 2º Secretário EMENDA Nº 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Modifica o art. 93 da Constituição do Estado.
Art. 1º - O inciso V, do art. 93, da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:
?V - dezenove, para os municípios de mais de cem mil até trezentos mil eleitores.?
Art. 2º - Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 93, da Constituição do Estado:
?VI - vinte e um, para os municípios com mais de trezentos mil eleitores.?
Art. 3º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE JUNHO DE 1976.
CLEMENCEAU TEIXEIRA
Presidente
Hélio Correia
1º Secretário
Clodoaldo Campos
2º Secretário EMENDA Nº 08 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - O Artigo 39 da Constituição do Estado da Bahia passa a ter a seguinte redação:
?Art. 39 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até trinta (30) de setembro; se até cinco (05) de dezembro a Assembléia não o devolver para sanção, será promulgada como lei.?
Art. 2º - A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE AGOSTO DE 1979.
BARBOSA ROMEU
Presidente
Carlos Araújo
1º Secretário
Clodoaldo Campos
2º Secretário EMENDA Nº 09 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 90 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
?A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição Municipal.?
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1979.
BARBOSA ROMEU
Presidente
Carlos Araújo
1º Secretário
Clodoaldo Campos
2º Secretário EMENDA Nº 10 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Dá nova redação aos parágrafos único do artigo 60 e segundo do artigo 70 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 60 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
?Os Secretários de Estado não poderão exercer outra função pública, estendendo-se aos mesmos as proibições e impedimentos prescritos para Deputado, ressalvado o exercício do magistério superior.?
Art. 2º - O parágrafo segundo do art. 70 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
?O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.?
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE MAIO DE 1980.
ROSALVO BARBOSA ROMEU
Presidente
Carlos Araújo
1º Secretário
Clodoaldo Campos
2º Secretário EMENDA Nº 11 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 52 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 52 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
?O período governamental será de quatro (04) anos e terá início a 15 de março do ano seguinte ao da eleição.?
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1980.
ROSALVO BARBOSA ROMEU
Presidente
Carlos Araújo
1º Secretário
Luís Cabral
4º Secretário EMENDA Nº 12 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Dá nova redação ao art. 13 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - O art. 13 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
?Art. 13 - Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos salvo no caso de crime contra a segurança nacional.
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançavel, nem processados, criminalmente, sem prévia licença da Assembléia.
§ 2º - Se a Assembléia não se pronunciar sobre o pedido dentro de quarenta dias a contar do seu recebimento ter-se-á como concedida a licença.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançavel, os autos serão remetidos à Assembléia respectiva para que resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º - A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa.
§ 6º - As prerrogativas de Deputados arrolados como testemunhas não substituirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial.?
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 1º DE ABRIL DE 1982.
MURILO LEITE
Presidente Cleraldo Andrade 1º Secretário
Gutemberg Amazonas
2º Secretário EMENDA Nº 13 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Modifica o art. 100 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - Fica modificado o artigo 100 da Constituição do Estado, com a alteração dos seus parágrafos e acréscimo dos de números 4º a 8º, ficando todos com a seguinte redação:
?Art. 100 - A Fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do executivo Municipal, instituído em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, na forma que a lei estabelecer.
§ 2º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
§ 3º - Da decisão da Câmara Municipal contrária à aprovação das contas de Prefeito Municipal caberá recurso para o Tribunal de Contas do Estado, interposto, pelo Prefeito ou por 1/3 (um terço) dos membros da própria Câmara, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação do julgamento.
§ 4º - Aplicam-se à entidades da administração descentralizada as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas neste artigo.
§ 5º - O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, salvo quanto a Município que venha a ter Tribunal de Contas próprio:
I - compor-se-á de 7 (sete) membros, que, exceto quanto a vencimentos, terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o processo e os requisitos previstos no artigo 45 desta Constituição;
II - terá quadro próprio de pessoal.
§ 6º - Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas em lei:
I - dar parecer prévio sobre as contas anuais da administração financeira dos municípios, exceto as dos que tiverem Tribunal de Contas próprio e encaminhá-lo à Câmara Municipal respectiva;
II - eleger o seu Presidente e o Vice-Presidente;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - organizar os seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos, na forma da lei;
V - responder consultas de prefeito ou de câmara municipal sobre matéria financeira e orçamentária do interesse do Município.
§ 7º - A lei disporá sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive quanto à criação e instalação de setores regionais.
§ 8º - As contas do Conselho de Contas dos Municípios integrarão as do Governador do Estado e serão submetidas anualmente à apreciação da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 1º DE ABRIL DE 1982.
MURILO LEITE
Presidente Cleraldo Andrade 1º Secretário
Gutemberg Amazonas
2º Secretário EMENDA Nº 14 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Dá nova redação ao artigo 80 da Constituição do Estado da Bahia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - O artigo 80 da Constituição do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 80 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 27 (vinte e sete) desembargadores e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual.?
Art. 2º - A presente Emenda entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE ABRIL DE 1982.
MURILO LEITE
Presidente Cleraldo Andrade 1º Secretário
Gutemberg Amazonas
2º Secretário EMENDA Nº 15 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE:
Dá nova redação ao inciso VII do artigo 19, III do artigo 28, parágrafo único do artigo 28 e inciso II do artigo 82 da Constituição do Estado da Bahia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - O inciso VII do art. 19 da Constituição do Estado da Bahia passa a ter a seguinte redação:
?Art. 19 -.....................................................................................
VII - elaborar seu Regimento Interno, dispor sobre a organização e o funcionamento de seus serviços, estruturar seu orçamento analítico, propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços, fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos e estabeleçam normas para a prestação de suas contas diretamente ao Tribunal de Contas.?
Art. 2º - O inciso III do art. 28 da Constituição do Estado da Bahia passa a ter a seguinte redação:
?Art. 28 -.....................................................................................
III - criem cargos, funções e empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública, ressalvado o que dispõem os incisos VII do art. 19 e II do art. 28.?
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado da Bahia passa a ter a seguinte redação:
?Art. 28 -.....................................................................................
?Parágrafo único - Não se admitirão emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Governador do Estado.?
Art. 4º - O inciso II do art. 82 da Constituição do Estado da Bahia passa a ter a seguinte redação:
?Art. 82 -.....................................................................................
II - elaborar seu Regimento Interno, organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos.?
Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE OUTUBRO DE 1983.
LUIZ EDUARDO
Presidente
Luiz Cabral
1º Secretário
Murilo Cavalcanti ?ad hoc?
2º Secretário EMENDA Nº 16 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Dá nova redação ao Parágrafo único do artigo 49 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - O Parágrafo único do artigo 49 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
?Parágrafo único - As contas de que trata este artigo serão examinadas pela Comissão competente da Assembléia, que sobre elas dará parecer conclusivo no prazo de 30 dias, a ele aplicando-se, no que couber, as regras dos §§ 2º e 3º do artigo 46.?
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1983.
LUIZ EDUARDO
Presidente
Luiz Cabral
1º Secretário
Murilo Cavalcanti ?ad hoc?
2º Secretário EMENDA Nº 17 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Altera o § 2º, do artigo 91, e o inciso II, do artigo 94, que fica também acrescentado do Inciso VI, da Constituição do Estado da Bahia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - O § 2º, do artigo 91, da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:
?§ 2º - O Município da Capital e os demais com população superior a cem mil habitantes, apurada pelo último censo oficial, reger-se-ão por lei orgânica própria votada pelas respectivas Câmaras Municipais e reformável pelo voto de dois terços dos seus membros, com observância das normas referidas neste artigo.?
Art. 2º - O Inciso II, artigo 94, da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:
?Inciso II - As Câmaras Municipais funcionarão, anualmente, em dois períodos de sessões ordinárias com duração de quatro meses cada um, sendo o primeiro de março a junho e o segundo de agosto a novembro.?
Art. 3º - Fica acrescentado o seguinte inciso ao artigo 94, da Constituição do Estado:
?VI - Cada Câmara realizará, no mínimo, uma sessão ordinária por semana, em dia, hora e local previamente fixados no início dos períodos legislativos.?
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1983.
LUIZ EDUARDO
Presidente
Luiz Cabral
1º Secretário
Carlos Araújo
2º Secretário - (ad-hoc)
EMENDA Nº 18 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Altera a redação dos artigos 63 e 64 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - Os artigos 63 e 64 da Constituição do Estado da Bahia passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 63 - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável, perante o Poder Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, será organizado em carreira de acordo com a sua Lei Orgânica, observados os seguintes princípios:
I - autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária;
II - organização dos seus serviços administrativos, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades da instituição;
III - ingresso no cargo inicial, mediante concurso público de títulos e provas, realizado perante comissão presidida pelo Procurador Geral da Justiça;
IV - garantias de irredutibilidade de vencimento e de estabilidade, dependendo a demissão, após dois anos de exercício, de sentença judiciária ou processo administrativo, facultada ampla defesa;
V - remoção compulsória, para igual entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço mediante representação do Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
VI - promoção de entrância a entrância segundo os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, que serão também observados para o acesso à segunda instância;
VII - vencimento fixado com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos titulares de entrância mais elevada não menos de dois terços do vencimento do Procurador de Justiça;
VIII - aposentadoria voluntária, após 30 (trinta) anos de serviço público, com vencimentos integrais.
§ 1º - É vedada a designação de membro do Ministério Público para ter exercício em Comarca ou Juízo diverso daquele que junto ao qual deva servir por força de nomeação, promoção, remoção, transferência, permuta, reintegração, reversão, aproveitamento ou readmissão, ressalvada, unicamente, a hipótese de substituição cumulativa.
§ 2º - E proibido ao membro do Ministério Público afastar-se de suas funções para servir, sob qualquer forma ou fundamento, em outro órgão ou entidade, admitido o exercício de cargo de Secretário de Estado ou de nível a este equivalente ou superior, na Administração Direta ou Indireta, na conformidade da Lei.
Art. 64 - A administração superior do Ministério Público competirá, na forma da lei, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Colégio de Procuradores, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral do Ministério Público.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros do Ministério Público com dez anos, pelo menos, de efetivo exercício.
§ 2º - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por Procuradores de Justiça eleitos, em escrutínio secreto, em número e na forma prevista em lei, por todos os membros do Ministério Público.?
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1983.
LUIZ EDUARDO
Presidente
Luiz Cabral
1º Secretário
Carlos Araújo
2º Secretário - (ad-hoc)
EMENDA Nº 19 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE
Modifica a redação do § 3º, e acrescenta o § 4º do art. 52 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAD E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 52 da Constituição do Estado fica acrescido do § 4º, modificado, também, o § 3º, ambos com a seguinte redação:
?Art. 52 - .....................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º - Ao término do período governamental de que trata o parágrafo anterior, o governador, cujo mandato se exaurir, fará jus, mensalmente, a título de representação, a um subsídio vitalício, igual a 80% da remuneração mensal de Deputado Estadual em exercício, desde que não exerça função pública remunerada.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, ocorrendo o falecimento do beneficiário, o cônjuge supérstite passará a perceber pensão equivalente a 50 (cinquenta por cento) do que receberia o titular do benefício.?
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE ABRIL DE 1984. Deps
Luis Eduardo Magalhães
PRESIDENTE
Luis Cabral
1º SECRETÁRIO
Galdino Leite
2º SECRETÁRIO EMENDA Nº 19 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Modifica a redação do § 3º, e acrescenta os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 52 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAD E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 52 da Constituição do Estado fica acrescido dos parágrafos 4º, 5º e 6º, modificado, também, o § 3º, com a seguinte redação:
?Art. 52 - .....................................................................................................
§ 3º - Ao término do período governamental, de que trata o parágrafo anterior, o governador, cujo mandato se exaurir, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício, igual a 80% da remuneração do titular do cargo.
§ 4º - Não fará jus ao subsídio o governador que for afastado do cargo por crime de responsabilidade, a ele renunciar, exceto para concorrer a mandato eletivo no prazo previsto em lei, ou perdê-lo em decorrência de ?impeachment?.
§ 5º - O subsídio referido no parágrafo terceiro será suspenso no caso e durante o tempo em que o ex-governador se encontre no exercício de mandato eletivo estadual ou federal ou na função de Ministro de Estado.
§ 6º - No caso do parágrafo terceiro, ocorrendo o falecimento do beneficiário, o cônjuge supérstite passará a perceber pensão equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que receberia o titular do beneficio?.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE MAIO DE 1984. Deputado Luis Eduardo Magalhães PRESIDENTE
Deputado Luis Cabral 1º SECRETÁRIO Deputado Carlos Araújo 2º SECRETÁRIO? ad-hoc? Republicada por haver saído com incorreção.
EMENDA Nº 20 A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE
Altera a redação do Parágrafo Único do artigo 90 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAD E C R E T A:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado da Bahia passa a ter a seguinte redação:
?Art. 90 - .....................................................................................................
?Parágrafo Único - A criação, extinção ou desmembramento de Municípios dependerá de Lei estadual, observada a Lei federal complementar?.
Art. 2º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 13 DE JUNHO DE 1984.
Luis Eduardo
Presidente
Luis Cabral
1º Secretário
Galdino Leite
2º Secretário EMENDA Nº 21 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE
Acrescenta uma alínea ?c?, ao § 1º do artigo 10 da Constituição do Estado da Bahia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAD E C R E T A :
Art. 1º - Fica acrescentada ao § 1º do artigo 10 da Constituição do Estado da Bahia uma alínea ?c?, com a seguinte redação:
?Art. 10 - .....................................................................................................
§ 1º - ......................................................................................
a) - ..................................................................................................
b) - ..................................................................................................
c) - por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa?.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 1984. Deps
Luis Eduardo
Presidente
Faustino Lima
1º Secretário
Gilberto Miranda
2º Secretário EMENDA Nº 22 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE
Dá nova redação ao ítem I, do § 5º , do artigo 100, da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAD E C R E T A:
Art. 1º - O ítem I, do § 5º, do artigo 100, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art 100 - .......................................................................................
§ 5º - .......................................................................................
I - Compor-se-á de sete membros que terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e perceberão igual vencimento e representação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; terão gratificação adicional por tempo de serviço calculada nas mesmas bases e condições atribuídas a estes e serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o processo e os requisitos previstos no artigo 45 desta Constituição;?
Art. 2º - O estatuído no item I, do § 5º , do artigo 100, da Constituição do Estado, com a redação desta Emenda, tem vigência a partir de 1º de maio de 1984. MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE NOVEMBRO DE 1984.
Luis Eduardo Magalhães
Presidente
Carlos Araújo
1º Secretário ?ad ?" hoc?
Gilberto Miranda
2º Secretário EMENDA Nº 23 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE
Acrescenta aos artigos 67 e 106 da Constituição Estadual os parágrafos que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAP R O M U L G A:
Art. 1º - Aos artigos 67 e 106 da Constituição Estadual ficam acrescentados os seguintes parágrafos:
? Art. 67 - ....................................................................................................
? § 3º - A Lei disporá sobre o acesso de pessoas deficientes, parcialmente inabilitadas, ao serviço público, assegurando a participação de especialistas nos processos de seleção e de recrutamento.? ?Art. 106 - .....................................................................................................
? Parágrafo Único - A Lei assegurará às pessoas deficientes, no âmbito do Estado e dos Municípios, a melhoria de suas condições de vida, mediante:
a) educação especial e gratuita;
b) assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do Estado;
c) proibição de qualquer discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho no serviço público e aos níveis de remuneração;
d) facilitação de acesso a edifícios e logradouros públicos;
e) criação de incentivos fiscais em favor de emprêsas que admitirem pessoas deficientes, julgadas capazes para o desempenho de determinadas funções ou atividades, observado o disposto no § 6º, do artigo 23, da Constituição Federal;
f) organização, em convênio com instituições de previdência social, de serviços de reabilitação, a fim de recuperar pessoas portadoras de deficiências ou acidentadas em serviço, devolvendo-as à atividade.?
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE MAIO DE 1985.
Faustino Lima
Presidente
Carlos Roberto Cunha
1º Secretário
José Amando
2º Secretário EMENDA Nº 24 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE
Acrescenta novo inciso ao Artigo 19 e dá nova redação ao Inciso II do Artigo 56 da Constituição do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte inciso ao artigo 19 da Constituição do Estado:
Inciso XV - ?Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado, por mais de 30 dias, ou do País, por qualquer período.?
Art. 2º - O Inciso II do Artigo 56 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
Inciso II - ?Ausentar-se do Estado por mais de 30 dias ou, do País, por qualquer período, sem licença do Poder Legislativo.?
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE MAIO DE 1985.
Faustino Lima
Presidente
Carlos Roberto Cunha
1º Secretário
José Amando
2º Secretário EMENDA Nº 24 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE
Acrescentam-se um inciso ao artigo 19 e um parágrafo único ao artigo 56 da Constituição do Estado, suprimindo-se o inciso II deste dispositivo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAP R O M U L G A:
Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte inciso ao artigo 19 da Constituição do Estado:
Inciso XV - ?Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado por mais de 30 dias, ou do País, por qualquer período.?
Art. 2º - Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 56 da Constituição do Estado.
Parágrafo Único - O Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do País, por qualquer período, e nem do Estado por mais de 30 (trinta) dias, sem licença da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Art. 3º - Suprima-se o inciso II ao artigo 56 da Constituição do Estado, remunerando-se os demais.
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE MAIO DE 1985.
Faustino Lima
Presidente
Carlos Roberto Cunha
1º Secretário
José Amando
2º Secretário Republicada por haver saído com incorreções.
EMENDA Nº 25 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE
Altera a redação dos parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 100 da Constituição Estado da Bahia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAD E C R E T A:
Art. 1º - Os parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º do Artigo 100 da Constituição do Estado da Bahia passam a vigorar com a seguinte redação:
? Art. 100 - ....................................................................................................
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma que a lei estabelecer.
§ 2º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
§ 5º - O Tribunal de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, salvo quanto a Município que venha a ter Tribunal de Contas próprio:
....................................................................................................
§ 6º - Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas em lei:
.....................................................................................................
§ 7º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive quanto à criação e instalação de setores regionais.
§ 8º - As contas do Tribunal de Contas dos Municípios integrarão as do Governador do Estado e serão submetidas anualmente à apreciação da Assembléia Legislativa?.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE DEZEMBRO DE 1985.
Faustino Lima
Presidente
Carlos Roberto Cunha
1º Secretário
José Amando
2º Secretário EMENDA Nº 26 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE
Inclua-se ao Artigo 142, no Capítulo das Disposições Gerais e transitórias da Constituição do Estado da Bahia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAP R O M U L G A:
Artigo 1º - Inclua-se o artigo 142, no Capítulo das Disposições Gerais e Transitórias, da Constituição do Estado da Bahia com a seguinte redação:
Artigo 142 - Na presente legislatura, a Assembléia Legislativa poderá deliberar sobre a matéria prevista no inciso IX do Artigo 11 desta Constituição, desde que os projetos tenham sido apresentados antes do prazo de cento e oitenta dias anteriores às eleições estaduais.
Artigo 2º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE JUNHO DE 1986.
Faustino Lima
Presidente
Carlos Roberto Cunha
1º Secretário
Luiz Cabral
2º Secretário
2º Secretário
Dúvidas Jurídicas?
Entre em contato
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/70000/emenda-constitucional-2-69-bahia-ba