DISPÕE SOBRE OS ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA IDOSOS E GRÁVIDAS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
Projeto de autoria do Vereador Sílvio Ravaiani.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O assento preferencial para idosos e grávidas, nos veículos de transporte coletivo urbano, deverá ser compatível com as peculiaridades daqueles usuários, de forma a garantir-lhes a segurança e o conforto durante a sua utilização.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por compatível o assento que garanta, aos idosos e grávidas, o pleno acesso, sem a realização de esforço físico e sem o comprometimento de sua segurança.
Art. 3º - A preferência a que se refere o artigo anterior deverá ser dada aos assentos imediatamente posteriores, aos assentos construídos sobre as rodas dianteiras do veículo, os quais serão indicados pela inscrição: "ASSENTO PREFERENCIAL PARA IDOSOS E GRÁVIDAS", devidamente afixada nos vidros laterais dos veículos correspondentes aos assentos preferenciais.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2002.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS
Diretor de Administração e Recursos Humanos
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/713843/lei-10265-02-juiz-de-fora-mg