DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO INTERNO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PINHAIS, EXERCENTES DA FUNÇÃO DE FISCAIS DE TRIBUTOS E FISCAIS DE EDIFICAÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais. DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Interno para indenização de transporte dos servidores do Município de Pinhais, que exercem a função de fiscal de tributos e fiscal de edificações, de acordo com o previsto no Artigo 49, da Lei Municipal nº 370/99.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogando o DECRETO Nº 76/01 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS, 21 de Junho de 2001.
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
REGULAMENTO INTERNO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 1º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor ocupante de cargo efetivo que exercer a função de fiscal de tributos e fiscal de edificações, nas seguintes condições:
I - por opção e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção; devendo a opção ser formalizada através de contrato entre as partes;
II - executar serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo ou da função;
III - ser as atividades atestadas pela chefia imediata, com a homologação do Secretário Municipal.
Art. 2º - Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
Art. 3º - Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração.
Art. 4º - É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 5º - A indenização de transporte corresponderá à quantia máxima diária de 50 (cinqüenta) Km rodados, exceto os casos excepcionais, quando determinados pela chefia imediata, com a homologação do Secretário Municipal.
Art. 6º - A quilometragem a ser paga, respeitando-se o limite estipulado no Artigo 5º, terá tetos variáveis, de acordo com a atividade desenvolvida, nos seguintes casos:
I - 40 (quarenta) Km diários para os fiscais que atendem a fiscalização de alvará;
II - 40 (quarenta) Km diários para os fiscais que atendem ao ITBI e cadastro imobiliário;
III - 30 (trinta) Km diários para os fiscais que atendem a fiscalização do ISS.
Art. 7º - Para atender o consumo de combustível, desgaste natural e eventuais consertos, o valor atribuído ao Km rodado será de R$ 0,90 (noventa centavos).
Parágrafo Único - O reajuste do Km rodado, ocorrerá, quando o aumento acumulado do combustível, ultrapassar o limite de 10% (dez por cento), o mesmo ocorrendo na redução do valor do combustível.
Art. 8º - A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 9º - Após a opção do servidor, a chefia imediata deve atestar a execução de serviços externos em conformidade com o estabelecido neste Decreto e submeter ao responsável, para expedir o ato concessório (boletim interno) da indenização de transporte.
§ 1º - Devem constar do atestado da chefia imediata:
I - nome, matrícula e denominação do cargo efetivo e da função do servidor;
II - unidade de exercício do servidor;
III - descrição sintética dos serviços externos e o seu período de execução;
IV - assinatura da chefia, com a homologação do Secretário Municipal.
§ 2º - A aferição dos Km rodados, deverá ser feita diariamente, com os seguintes dados:
* Entrada para o início do expediente;
* Saída para o almoço;
* Entrada do almoço;
* Saída no final do expediente.
§ 3º - O ato concessório da indenização de transporte, contendo as informações a que se referem os incisos acima, deve ser remetido até a data 25 (vinte e cinco) do mês em que ocorreu a despesa.
Art. 10 - O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto neste Decreto deverá, ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário público dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o DECRETO Nº 76/01 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS, 21 de Junho de 2001.
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal
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