Decreto nº 6392 de 30 de novembro de 2001

DISCIPLINA AS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA EFEITOS DE ADMISSÃO, LICENÇA, APOSENTADORIA E OUTROS FINS LEGAIS; E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 47, incisos VII e XXIV, da Lei Orgânica do Município, 232 da Lei Complementar nº 02, de 26 de dezembro de 1997, e CONSIDERANDO que o princípio da eficiência deve estar presente nas ações dos agentes públicos;

CONSIDERANDO que o desempenho eficaz das atividades de inspeção médica dos servidores eliminam eventuais reflexos negativos nos serviços prestados pela Prefeitura Municipal à população;

CONSIDERANDO que à Secretaria de Saúde compete proceder a inspeção médica dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, ficando a promoção dessas atividades a cargo da Secretaria de Administração, nos termos dos artigos 40, V, nº 03, e 145 da Lei Complementar nº 02, de 26 de dezembro de 1997; DECRETA:

Art. 1º. As atividades de inspeção médica dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais serão executados por Junta Médica Oficial, vinculada à Secretaria de Saúde e sob supervisão da Secretaria de Administração.

Art. 2º. A Junta Médica Oficial será composta por três membros efetivos e um suplente, todos os titulares do cargo de Médico, integrante do Quadro de Servidores Estatutários da Secretaria de Saúde.

Art. 3º. O mandato dos membros da Junta Médica Oficial será de um ano, permitida uma recondução por igual período.

Art. 4º. A Junta Médica Oficial funcionará diariamente das 17:00 às 19:00 horas.

§ 1º. As atividades periciais com atendimento serão realizadas de Segunda-feira a Quinta-feira, ficando reservado Sexta-feira para análise e conclusão de laudos ou inspeção pericial.

§ 2º. A avaliação do estado de saúde do servidor será efetuada direta e simultaneamente por todos os membros efetivos da Junta Médica Oficial.

Art. 5º. O laudo ou termo de inspeção relativo a licença por motivo de saúde será proferido imediatamente após o atendimento ao servidor, devendo o mesmo ser informado do resultado pericial.

Parágrafo único. O prazo máximo de afastamento por motivo de saúde constante em laudo ou termo de inspeção será de 30 (trinta) dias, observando-se as regras do Regime Geral de Previdência aos nele vinculados.

Art. 6º. A expedição de laudo ou termo de inspeção pré-admissional de candidato a cargo vinculado ao Regime Próprio de Previdência pressupõe a exigência de exames que possibilitem a verificação da real capacidade laborativa, considerando as atribuições a serem desempenhadas.

Parágrafo único. Em se tratando de candidato a cargo ou emprego vinculado ao Regime Geral de Previdência, o laudo ou termo de inspeção poderá ser expedido mediante atestado de saúde ocupacional.