Lei 12217/10 | Lei nº 12.217, de 17 de Março de 2010

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Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna. Citado por 4

O VICE-PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"Art. 158. ...................................................................

.............................................................................................

§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/821970/lei-12217-10

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