DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro ou que esteja sujeito à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos do Capítulo IX desta Lei.
§ 1º - Para efeito desta lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei;
II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final.
Art. 2º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.
Art. 3º - O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago.
Parágrafo Único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO II
Art. 4º - O imposto não incide sobre os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos e suas fundações;
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;
V - das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
*VI - veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual.
* Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3507/2000.
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se, somente, aos veículos de propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - O reconhecimento da não-incidência de que trata o inciso V deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:
1 - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
2 - ausência de finalidade de lucro;
3 - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado;
4 - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
5 - aplicarem integralmente , no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e 6 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
CAPÍTULO III
Art. 5º - Estão isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
II - os veículos automotores que ingressarem no país conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil;
III - veículos e máquinas fabricados para uso específico na agricultura, assim como as viaturas típicas destinadas exclusivamente ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - locomotivas e similares utilizados nos serviços de transporte público de passageiros ou de cargas;
V - veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha;
VI - embarcações e aeronaves, salvo as de esporte e lazer;
*VI - embarcação pertencente a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
*Nova redação dada pela Lei nº 3335/99.
VII - veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
VIII - embarcações e aeronaves com mais de 30 (trinta) anos de fabricação;
IX - táxis de propriedade de profissionais autônomos;
*IX - táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais;
*Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3422/2000.
X - ambulâncias pertencentes às instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 2º do artigo 4º;
XI - veículos automotores de Associações representativas de pessoas portadoras de deficiência.
*XII - Vans, Kombis, Topics ou veículos similares pertencentes às Cooperativas, devidamente regularizadas no órgão público estadual competente na forma da Lei a ser editada, destinadas exclusivamente ao transporte complementar de passageiros.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/99 *XIII - os veículos sorteados pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, exclusivamente no exercício em que ocorrer a entrega do prêmio ao ganhador.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 3507/2000. *XIIIA- embarcações de propriedades de pessoa jurídica autorizada a operar como empresa brasileira de navegação, pelo Ministério dos Transportes, exclusivamente utilizadas para:
1 - transporte de carga;
2 - navegação de apoio portuário;
3 - navegação de apoio marítimo.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000. *XIV - plataformas de petróleo.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO IV
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
Art. 7º - Tratando-se de veículo usado, o valor do imposto constará de tabela baixada, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo.
Art. 8º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.
§ 1º - Entende-se como veículo novo, se de fabricação nacional, aquele entregue, sem uso, pelo fabricante, pela concessionária ou agente, ao primeiro adquirente, qualquer que seja o ano de sua fabricação.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a que se refere o artigo 7º.
§ 3º - Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversas etapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.
Art. 9º - Veículos novos ou usados, importados diretamente do exterior pelo consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador, observado o disposto no § 2º do art. 8º.
CAPÍTULO V
Art. 10 - A alíquota do imposto é de:
I - 1 % (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e triciclos;
II - 2 % (dois por cento) para veículos terrestres movidos a álcool;
III - 3% (três por cento) para automóveis, embarcações, aeronaves, ultraleves, e demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores.
IV - 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica.
*Art. 10 - A alíquota do imposto é de:
I - 5% (cinco por cento) para embarcações e aeronaves;
II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, exceto utilitários;
III - 3% (três por cento) para utilitários;
IV - 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas e ciclomotores;
V - 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior a 1 (uma) tonelada e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas;
VI - 2% (dois por cento) para automóveis movidos a álcool;
VII - 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;
VIII - 4% (quatro por cento) para demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores, inclusive os veículos de procedência estrangeira ;
* Nova redação dada pela Lei nº 3335/99. * VIII - 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
* Nova redação dada pela Lei nº 4690/2005. *§ 1º - Para a aplicação do disposto neste artigo, define-se utilitário como veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 passageiros, exclusive o condutor.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/99. *§ 2º - Ficam anistiados de multas e mora, referente aos débitos dos exercícios até 1998, os contribuintes que recolherem o IPVA em cota única.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/99. *§ 3º - O disposto no inciso V também se aplica aos veículos que, utilizados como táxi por pessoa jurídica, sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing).
* Acrescentado pela Lei nº 3422/2000. *§ 4º - Quando se tratar de ônibus usado, a alíquota a que se refere o inciso IV, será reduzida nos anos de 2000 a 2004 de forma a corresponder aos seguintes percentuais:
I - 1,0% (um por cento) para o ano de 2000;
II - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o ano de 2001;
III - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o ano de 2002;
IV - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o ano de 2003;
V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o ano de 2004.
VI - 2,0% (dois por cento) para o ano de 2005. * Acrescentado pela Lei nº 3518/2000. *§ 5º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o ônibus é considerado usado no exercício seguinte ao do primeiro registro de sua propriedade no órgão de trânsito competente.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000. *§ 6º - O imposto recolhido no exercício de 2000 em valor superior ao resultante da aplicação da alíquota efetiva estabelecida no parágrafo 4º deste artigo, pode ser compensado em reais ou em equivalente expresso em indicador de atualização monetária que por ventura vier a ser adotado, por veículo e por mês, com o imposto devido nos exercícios seguintes.
* Acrescentado pela Lei nº 3518/2000.
CAPITULO VI
Art. 11 - O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
*Art. 11 - O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser parcelado para pagamento em até três cotas, iguais, mensais, a critério do contribuinte.
* Nova redação dada pela Lei nº 3335/1999. *§ 1º - O imposto poderá ser pago á vista, ou em três parcelas, mensais e iguais, sem acréscimo;
* Acrescentado pela Lei nº 3335/1999. *§ 2º - Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente poderá ser concedido desconto a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/1999. *§ 3º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo.
* Acrescentado pela Lei nº 3335/1999.
Art. 12 - O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de:
I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;
II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o importe diretamente;
III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.
Art. 13 - Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.
*Parágrafo Único - Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
*Renumerado de acordo com o § 2º da Lei 3507/2000. *
§ 2º - Na perda total decorrente de sinistro, o imposto será devido até o reconhecimento da baixa do veículo por parte do órgão de trânsito.
* Revogado pelo artigo 2º da Lei 3507/2000.
Art. 14 - Não estando o veículo sujeito a registro, licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto é devido no local de domicílio do seu proprietário.
CAPÍTULO VII
Art. 15 - Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50 % (cinqüenta por cento) constituem receita do Estado e 50 % (cinqüenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado, inscrito ou matriculado o veículo e, quando não obrigado a sê-lo, do município do domicílio do seu proprietário.
§ 1º - Na hipótese do artigo 1º,
§ 2º, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato;
§ 2º - O repasse, de que trata o presente artigo, será efetuado na forma e prazo estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO VIII
Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto nos prazos fixados acarreta atualização monetária e sujeita o contribuinte à multa de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do imposto.
Art. 17 - Ficará sujeito à multa de:
I - 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 1.000 (mil) UFIRs, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação do imposto ou que o utilizar como comprovante do seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
II - 50 (cinqüenta) UFIRs por mês ou fração de mês, o proprietário de veículo automotor que deixar de realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a devida inscrição do mesmo no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ressalvado o disposto no artigo 24 desta lei.
Art. 18 - Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:
I - De 90 (noventa) UFIRs pelo não atendimento do primeiro pedido;
II - De 180 (cento e oitenta) UFIRs pelo não atendimento do segundo pedido;
III - De 360 (trezentas e sessenta) UFIRs pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
Art. 19 - No caso de infração a obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de 90 (noventa) a 900 (novecentas) UFIRs.
Parágrafo único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada em seu limite mínimo.
Art. 20 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5 % (cinco por cento) , 10 % (dez por cento) e 15 % (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado, ainda que espontaneamente, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar do tributo.
Parágrafo Único - O crédito será acrescido, ainda, de 1 % (um por cento) ao mês ou fração que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, quer em cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.
CAPÍTULO IX
Art. 21 - Desde que domiciliado neste estado, todo proprietário de veículo automotor terrestre, aquático, anfíbio ou aéreo, cujo registro, matrícula ou licença produzam, ainda que não exclusivamente, efeitos em seu território , fica obrigado a inscrevê-lo no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro -CADERJ.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado será apurado:
I - em face de previsão em seu estatuto ou ato constitutivo que haja eleito como sede qualquer dos municípios do Estado do Rio de Janeiro; e
II - em face de cada estabelecimento situado no território do estado, quanto aos veículos automotores de qualquer espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou predominante.
Art. 22 - Estão também sujeitos à inscrição no CADERJ, embora de propriedade de pessoas jurídicas não domiciliadas neste estado:
I - os veículos automotores aquáticos ou anfíbios que permaneçam, de forma habitual, fundeados, atracados, guardados ou hangarados nas águas a ele pertencentes ou com ele confrontantes;
II - os veículos automotores aéreos cujo aeródromo de base esteja situado no seu território; e
III - os veículos automotores de qualquer espécie que estejam vinculados, em caráter permanente ou predominante, a qualquer estabelecimento de terceiro situado no território estadual.
Art. 23 - Fica dispensado de inscrição no CADERJ o veículo automotor terrestre inscrito no órgão estadual de trânsito.
* Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aeronaves ou embarcações, quando a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, mediante convênio com os órgãos federais responsáveis pelo registro desses veículos, possuir acesso às informações cadastrais necessárias à cobrança do imposto.
* Acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3507/2000.
CAPITULO X
Art. 24 - Incumbem à Secretaria de Estado de Fazenda as atividades relacionadas com o lançamento, a homologação ou retificação e exercer controles do pagamento do imposto.
Art. 25 - O órgão estadual de trânsito não poderá promover o licenciamento ou qualquer modificação em seus assentamentos cadastrais, sem a comprovação do recolhimento do imposto relativo ao veículo.
Art. 26 - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o servidor responsável pela prática do ato à multa de 100 % (cem por cento) do valor do débito.
Art. 27 - O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o veículo a recolhimento ao órgão de trânsito do local da constatação do fato, para efeito de lavratura do competente auto de infração, por servidor Fiscal de Rendas.
Art. 28 - Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor, o nome e o endereço do proprietário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 948 , de 26 de dezembro de 1985. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador Ficha Técnica Ficha Técnica
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Assunto:
Transporte, Saúde, Educação, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Isenção, Perdão, Remissão, Ipva, Imposto Sobre A Propriedade De Veículos Automotores, Roubo, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Multa De Trânsito, Deficiente Físico, Portador De Deficiência, Crédito, Embarcação, Estatuto, Igreja, Templo Religioso, Clube, Água, Infração De Trânsito, Missão Diplomática, Cooperativa, Táxi, Profissional Autônomo, Veículo Automotor, Contrato, Arrendamento Mercantil, Leasing
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Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior * Art. 5º -
VI - embarcações e aeronaves, salvo as de esporte e lazer;
IX - táxis de propriedade de profissionais autônomos;
* Art. 10 - A alíquota do imposto é de:
I - 1 % (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e triciclos;
II - 2 % (dois por cento) para veículos terrestres movidos a álcool;
III - 3% (três por cento) para automóveis, embarcações, aeronaves, ultraleves, e demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores.
IV - 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica.
* Art. 11 - O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
* (Textos acima vigoram até o dia 31/12/99)
Art. 13, § 2º,Na perda total decorrente de sinistro, o imposto será devido até o reconhecimento da baixa do veículo por parte do órgão de trânsito.
Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Lei 3507/2000,
Art. 3º - Ficam cancelados os débitos fiscais referentes ao IPVA devido pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro S/A - EMATER-RIO até a data de publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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Atalho para outros documentos Lei 948/85 v Lei nº 3335/99 v Lei 3422/2000 v Lei 3507/2000 v
Atalho para outros documentos Lei 948/85 v Lei nº 3335/99 v Lei 3422/2000 v Lei 3507/2000 v
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