Lei 11789/08 | Lei nº 11.789, de 2 de outubro de 2008

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Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Publicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994. Citado por 15

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Publicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Art. 2o O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Publicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4o:

"Art. 30. ............................................................

.............................................................................................

§ 4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR)

Art. 3o O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. ...................................................................

§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93092/lei-11789-08

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