Lei Complementar 135/08 | Lei Complementar nº 135 de 23 de dezembro de 2008 de Brusque

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DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO, REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL DE BRUSQUE (SC) E SUA ADEQUAÇÃO AO ESTATUTO DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(Integram esta as Leis Complementares nºs 136/2008, 137/2008, 138/2008, 139/2008 e 140/2008)

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a avaliação, revisão e atualização do Plano Diretor de Organização Físico-Territorial Ambiental de Brusque e sua adequação à Lei Federal 10.251/01, de 10/07/01 (Estatuto da Cidade), e visa propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e harmônico e o bem-estar social da comunidade de Brusque, atendendo as aspirações da população e direcionando as ações do Poder Público e da iniciativa privada.

§ 1º O Plano Diretor de Organização Físico-Territorial Ambiental, doravante denominado Plano Diretor, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de Brusque e é parte do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas, na forma do § 1º, art. 40 do Estatuto da Cidade.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas e os seguintes requisitos:

I - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários e urbanos e serviços públicos disponíveis e com a preservação da qualidade do ambiente natural e cultural;

II - distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura urbana disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimentos coletivos.

Art. 2º Sem prejuízo da autonomia municipal, o planejamento físico-territorial e ambiental municipal procurará articular-se com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

Art. 3º O Plano Diretor, além desta Lei, é complementado pelo seguinte ordenamento legal decorrente, afim e correlato:

I - delimitação do perímetro urbano, áreas de expansão urbana e núcleos urbanos isolados;

II - delimitação e denominação de bairros, localidades urbanas e rurais;

III - código de zoneamento, uso e ocupação do solo;

IV - código de obras;

V - código de parcelamento do solo;

VI - código de sanções urbanísticas;

VII - código de posturas municipais sustentáveis.

Parágrafo Único - A regulação das matérias relacionadas será objeto de legislação específica, observado o disposto nesta Lei e na Lei Orgânica.

Art. 4º O processo de planejamento urbano municipal dar-se-á de forma integrada, contínua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, sob coordenação e monitoramento dos órgãos integrantes do Sistema de Acompanhamento e Controle Social, nos termos previstos por esta Lei, devendo promover:

I - a revisão e adequação do Plano Diretor e do ordenamento urbanístico à dinâmica do desenvolvimento sustentável e das novas tecnologias, sempre que necessário;

II - o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes;

III - a articulação do plano de ação da Administração Municipal com a legislação orçamentária;

IV - a atualização e disseminação dos dados e informações pertinentes de interesse local;

V - a participação popular.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 5º A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I - garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II - gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) da instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental.

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município;

VIII - compatibilização da expansão urbana com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais;

XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais;

XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos aos processos de urbanização, atendido o interesse social.

Art. 6º São diretrizes complementares da política de desenvolvimento urbano de Brusque:

I - consolidar o Município como pólo microrregional de desenvolvimento sustentável nos setores econômicos secundário e terciário e de competitividade em inovação tecnológica, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;

II - aumentar a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, por meio do aperfeiçoamento técnico-administrativo do setor público;

III - promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a eqüidade social no Município;

IV - elevar a qualidade de vida do cidadão, promovendo a inclusão social e reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e áreas do Município, particularmente no que se refere à saúde, educação, cultura, condições habitacionais, à oferta de infra-estrutura urbana e serviços públicos e à geração de oportunidades de acesso ao trabalho e à renda;

V - levar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;

VI - propiciar padrões adequados de qualidade do ar, da água, do solo, de uso dos espaços abertos e verdes, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora;

VII - racionalizar a distribuição espacial da população, atividades econômicas, equipamentos e serviços públicos no território do Município, conforme as diretrizes de crescimento, vocação, infra-estrutura, recursos naturais e culturais;

VIII - otimizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do sistema viário e a de transportes;

IX - democratizar o acesso a terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de menor renda;

X - evitar o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

XI - promover a integração e a cooperação mútua com os governos federal e estadual e com as instâncias regionais, no processo de planejamento e gestão das funções públicas de interesse comum;

XII - incentivar a participação da iniciativa privada e demais setores da sociedade em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatíveis com as funções sociais da cidade;

XIII - democratizar a gestão e o planejamento públicos, mediante a melhoria contínua dos níveis de participação local;

XIV - priorizar o bem-estar coletivo em relação ao individual.

Art. 7º Para assegurar a execução de sua política de desenvolvimento urbano o Município utilizará, dentre outros instrumentos, os previstos nos incisos do art. do Estatuto da Cidade: os de planejamento municipal, em especial os previstos no inciso III; os institutos tributários e financeiros previstos no inciso IV; os institutos jurídicos e políticos previstos no inciso V e os estudos prévios de impacto ambiental e de vizinhança, previstos no inciso VI.

Parágrafo Único - Os meios referidos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público devem ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade, movimentos e entidades da sociedade civil.

TÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Entende-se por desenvolvimento sustentável o crescimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida e as necessidades da geração atual, sem comprometer a possibilidade da geração futura satisfazer a sua.

Art. 9º As estratégias propostas pelo Plano Diretor para o desenvolvimento urbano sustentável de Brusque são:

I - Estratégia para Valorização do Meio Ambiente Natural e Cultural;

II - Estratégia para Melhoria da Mobilidade e da Acessibilidade;

III - Estratégia para Uso e Ocupação Racional do Solo;

IV - Estratégia para Promoção da Habitação de Interesse Social;

V - Estratégia para Gestão Democrática e Participativa.

Art. 10 As propostas, sintetizadas e sistematizadas segundo as estratégias expostas, tem por base a consolidação da gestão da política urbana local de forma democrática, ao incorporar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua formulação, execução e acompanhamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRATÉGIA PARA VALORIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS E DOS OBJETIVOS

Art. 11 Entende-se como meio ambiente natural o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Art. 12 Entende-se como meio ambiente cultural os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brusquense, nos quais se incluem:

I - as obras, monumentos, edificações e demais bens e espaços destinados às manifestações artístico-culturais, científicas e tecnológicas;

II - os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, arquitetônico, artístico, científico, ecológico, histórico, paleontológico e paisagístico.

Art. 13 A Estratégia para Valorização do Meio Ambiente Natural e Cultural tem como objetivo geral associar a tutela e a conservação do patrimônio ambiental do Município de Brusque à criação de oportunidades de trabalho e renda para seus habitantes, através do desenvolvimento sustentável das atividades econômicas.

Parágrafo Único - São objetivos específicos da estratégia referida neste artigo:

I - o uso sustentável das potencialidades da área rural, considerada a limitada aptidão do solo para culturas e uso agrícola;

II - a proteção das áreas representativas dos ecossistemas municipais com atributos ambientais excepcionais, particularmente a rede hídrica e as encostas com sua cobertura vegetal, bem como as áreas ambientalmente frágeis e alagáveis;

III - a preservação das águas correntes e dormentes do Município, evitando a sua poluição e o seu assoreamento, possibilitando-se o desenvolvimento de atividades econômicas dependentes da sua potabilidade;

IV - o aproveitamento sustentável dos recursos naturais com a geração de trabalho e renda;

V - a adequação do saneamento ambiental com:

a) a universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água, esgoto sanitário e resíduos sólidos;

b) o monitoramento dos sistemas de captação de água;

c) a adoção de soluções para o esgoto sanitário e para o manejo das águas pluviais que minimizem os impactos ambientais nas áreas urbanas e rurais.

VI - a valorização do patrimônio cultural e natural, em especial dos bens arquitetônicos, ecológicos, históricos, paisagísticos e urbanísticos;

VII - o reconhecimento e a apropriação pelos cidadãos do valor cultural do patrimônio;

VIII - a garantia da compatibilização do uso do patrimônio arquitetônico com as edificações que o integram;

IX - o desenvolvimento do potencial turístico local de forma sustentável, com base em seu patrimônio cultural e natural;

X - o estabelecimento e a consolidação da gestão participativa do patrimônio cultural.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 14 A Estratégia para Valorização do Meio Ambiente Natural e Cultural observará as seguintes diretrizes:

I - gestão integrada da proteção do patrimônio ambiental e do desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis;

II - atuação integrada com o Ministério Público e com os órgãos governamentais responsáveis pela proteção do meio ambiente natural e cultural;

III - adoção de modalidades inéditas ou alternativas de preservação ambiental adequadas às transformações tecnológicas, computados seus reflexos na vida econômica e social do Município;

IV - prioridade na proteção de áreas com maior fragilidade ambiental e das matas nativas;

V - orientação à população no manejo dos recursos naturais e controle das atividades extrativistas, turísticas e agrossilvopastoris;

VI - conservação dos recursos naturais e das condições de moradia na área rural, compreendendo melhor estrutura de gestão, implantação de corredores ecológicos, implantação de sistema de coleta de dejetos animais, manejo e conservação do solo e água, recomposição de mata ciliar, educação ambiental, sistema de captação, armazenamento e distribuição de água e destinação adequada de efluentes domésticos;

VII - avaliação permanente dos sistemas de infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental cuja carência ou deficiência seja causa potencial de impacto urbanístico e ambiental e de prejuízo ao desenvolvimento econômico e social;

VIII - direcionamento prioritário dos incentivos ao setor produtivo para atendimento das necessidades locais;

IX - estímulo e apoio ao desenvolvimento e à propagação do conhecimento tecnológico adequado à realidade local;

X - implementação do plano de saneamento ambiental.

SEÇÃO III

DAS PROPOSTAS

Art. 15 A Estratégia para Valorização do Meio Ambiente Natural e Cultural será implementada mediante os seguintes planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos:

I - estímulo, inclusive tributário a criação e manutenção de unidades de conservação, em consonância à legislação ambiental federal e estadual sobre o assunto, em especial no entorno e à montante dos pontos de captação dos minisistemas independentes de abastecimento de água municipal;

II - elaborar e editar o Código Municipal de Meio Ambiente;

III - avaliar, rever e atualizar a legislação de terraplenagem;

IV - restringir empreendimentos com emissão de efluentes líquidos potencialmente poluidores a montante da ETA - Estação de Tratamento de Água central do SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto;

V - instituir um programa de conservação e uso racional da água, que contemple o aproveitamento da água da chuva e o reuso;

VI - enquadrar os cursos d`água municipais em observância à Resolução CONAMA 357/05, e divulgar periodicamente a qualidade da água fornecida à população, em atenção a Portaria MS 518/04;

VII - instituir um programa intermunicipal de proteção e recuperação ambiental da sub-bacia hidrográfica do rio Itajaí-Mirim, articulando-se com os demais municípios que compõem esta sub-bacia;

VIII - apoiar no que couber, o CBH Itajaí - Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí na promoção do gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da referida bacia e incentivar a criação do plano da sub-bacia hidrográfica do Itajaí-Mirim, observadas as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;

IX - criar e implantar um plano de saneamento ambiental que defina as ações e investimentos necessários para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, esgoto sanitário e manejo de resíduos sólidos e águas pluviais, observadas as Políticas Nacional e Estadual de Saneamento Básico;

X - elaborar um sistema de classificação de áreas verdes; estabelecer metodologia de cálculo do índice de área verde por habitante; criar e implantar um plano de arborização urbana, que considere solo, clima, função, espécie e espaços; e estimular a arborização em imóveis particulares;

XI - criar e implantar um plano de preservação de fundos de vales com inclusão do Rio Itajaí-Mirim e dos diversos ribeirões municipais na paisagem urbana e na vida da cidade, sem prejuízo dos demais cursos d`água, considerando a implantação de parques lineares, a recomposição da mata ciliar e a urbanização e paisagismo das margens, observada a Resolução CONAMA 369/06 e demais dispositivos legais pertinentes;

XII - instituir um programa de paisagismo, incluindo equipamentos, de praças, bens e espaços públicos, incluindo canteiros, refúgios e rotatórias do sistema viário; estimular o ajardinamento em imóveis particulares e implantar praças e áreas de lazer em bairros deficientes e nas localidades rurais;

XIII - empregar pavimentação ecologicamente correta em vias locais, calçadas, praças, bens e espaços públicos, facilitando a drenagem pluvial e favorecendo o conforto térmico;

XIV - instalar estações de avaliação e monitorar os padrões de qualidade do ar;

XV - exigir barreiras vegetais:

a) a sotavento de empreendimentos geradores de efluentes gasosos, bem como sistemas de neutralização de odores;

b) a barlavento de empreendimentos habitacionais, nas confrontações com indústrias pré-instaladas.

XVI - definir, divulgar e implantar uma política de preservação e restauro do patrimônio arquitetônico e histórico, avaliando, revisando e atualizando a legislação municipal existente sobre o assunto;

XVII - implantar a rede de esgoto sanitário no município e estudar o emprego de tecnologias alternativas para o tratamento de efluentes domésticos;

XVIII - criar e implantar um plano de drenagem pluvial e implantar lagoas reguladoras de vazão nas áreas alagáveis;

XIX - criar e implantar um plano de defesa civil, incluindo adequação da estrutura organizacional, telemetria, sistema de informação, educação ambiental, gestão integrada, etc., e um plano municipal de redução de riscos;

XX - elaborar o mapeamento geotécnico do Município;

XXI - implementar a legislação que disciplina a mídia exposta e a poluição visual, e adotar medidas para a melhoria e destaque arquitetônico das fachadas;

XXII - criar, implantar e disponibilizar ao público, o mapeamento e o relatório das áreas de risco de escorregamentos, enchentes e inundações e capacitar a Defesa Civil para o gerenciamento dessas áreas;

XXIII - intensificar a fiscalização da ocupação de Áreas de Preservação Permanente, encostas e outras ambientalmente frágeis, prioritariamente nas áreas apontadas pela Defesa Civil;

XXIV - organizar um sistema de manutenção urbana;

XXV - adotar taxa de permeabilidade do solo;

XXVI - promover a discussão, elaboração e implementar a Agenda 21 local;

XXVII - gestionar junto ao Governo do Estado de SC a implantação do policiamento militar de proteção ambiental;

XXVIII - criar e implantar um plano de preservação das águas, das encostas, vales e fundos de vales do Rio Itajaí-Mirim e de seus afluentes, principalmente a montante das áreas de captação do SAMAE, considerando a implantação de áreas de preservação, recomposição da mata ciliar, paisagismo das margens e a proibição da instalação de atividades e empresas poluentes, de qualquer natureza, que venham a concorrer para a poluição do Rio Itajaí-Mirim e de seus afluentes e para a degradação dos seus entornos;

XXIX - instituir um programa de educação continuada de preservação do ambiente natural e cultural.

CAPÍTULO III

DA ESTRATÉGIA PARA MELHORIA DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS E DOS OBJETIVOS

Art. 16 Entende-se por mobilidade o conjunto estruturado e coordenado de modos, serviços e infra-estrutura que garantem os deslocamentos de pessoas e bens na cidade, contribuindo para o acesso amplo e democrático à mesma, por meio do planejamento e organização do sistema e a regulação dos serviços de transportes urbanos.

Art. 17 Entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 18 A Estratégia para Melhoria da Mobilidade e Acessibilidade no Município de Brusque tem como objetivo geral qualificar a circulação e a acessibilidade da população de modo a atender às suas necessidades.

Parágrafo Único - São objetivos específicos da Estratégia para Melhoria da Mobilidade e Acessibilidade no Município:

I - melhoria da circulação e do transporte urbano, facilitando a interconexão entre bairros e proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam as necessidades da população;

II - garantia da acessibilidade a todos os equipamentos urbanos, transportes e demais serviços da cidade;

III - redução dos acidentes e mortes de trânsito e maior conscientização da população sobre a necessidade de obediência às regras envolvendo a mobilidade e a acessibilidade;

IV - ampliação e aperfeiçoamento da participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte;

V - vinculação do planejamento e da implantação da infra-estrutura física de circulação e de transporte público às diretrizes de planejamento contidas neste Plano Diretor.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 19 A Estratégia para Melhoria da Mobilidade e Acessibilidade observará as seguintes diretrizes:

I - condicionamento das intervenções públicas e privadas à garantia da ampla mobilidade e acessibilidade;

II - tratamento urbanístico adequado do sistema viário, em especial o cicloviário e o de pedestrianização, de modo a garantir a segurança dos cidadãos, da preservação do patrimônio natural e cultural e da própria cidade;

III - adequação da oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo, contribuindo, em especial, para a requalificação dos espaços urbanos, a criação e o fortalecimento dos centros de bairros;

IV - priorização da circulação do transporte coletivo e do tráfego de passagem nas vias arteriais, estruturais e coletoras, restrigindo-o em vias locais;

V - ordenamento e manutenção permanente da malha viária e da rede de estradas vicinais, equacionando o abastecimento e a distribuição de bens dentro do município, de modo a reduzir seu impacto na circulação viária e no meio ambiente;

VI - priorização ao transporte coletivo, ao transporte não motorizado e a pedestrianização;

VII - desvio do tráfego de passagem e de cargas da área central da cidade, priorizando a conclusão das avenidas beira-rio.

SEÇÃO III

DAS PROPOSTAS

Art. 20 A Estratégia para Melhoria da Mobilidade e Acessibilidade será implementada mediante os seguintes planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos:

I - gestionar melhoramentos nos trechos urbanos das rodovias SC-411 e SC-486, garantida a segurança na travessia de pedestres;

II - reformular, modernizar e efetivar o controle do sistema de transporte coletivo municipal, bem como elaborar estudos para avaliação da viabilidade de adoção de sistemas de transporte intermodais;

III - priorizar, demarcar e executar as vias, ligações e obras de arte projetadas pelo órgão municipal responsável pelo trânsito para o sistema viário;

IV - rever a hierarquia e as larguras das vias componentes da malha viária, incluindo as estradas rurais, estabelecendo uma rotina permanente de manutenção, recuperação e melhoria destas últimas;

V - determinar o índice de mobilidade para a cidade e rever o sistema de circulação viária, modernizando a sinalização semafórica, horizontal, vertical, indicativa e turística;

VI - dar tratamento preferencial às beira-rios como eixos prioritários e corredores de transporte coletivo, otimizando fluxos, privilegiando a segurança, minimizando a demanda à área central, evitando problemas de fluxo exagerado e congestionamentos, adensando setores e locando determinadas atividades em vias adequadas à sua função;

VII - determinar o índice de caminhabilidade para a cidade e instituir um programa de construção e recuperação de calçadas, revisando a padronização prevista em legislação municipal, com prioridade a vias que dão acesso a equipamentos comunitários;

VIII - instituir um programa de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a legislação federal;

IX - criar e implantar um plano cicloviário, de acordo com o Manual de Planejamento Cicloviário do Ministério dos Transportes, que contemple a extensão da ciclovia existente e a implantação de ciclofaixas;

X - instituir um programa de pavimentação viária que contemple o emprego de asfalto nas vias arteriais, estruturais e coletoras e pavimentos ecologicamente corretos nas vias locais, bem como nas estradas rurais;

XI - avaliar e regulamentar a movimentação de carga na área central da cidade;

XII - elaborar e editar legislação para pólos geradores de tráfego;

XIII - criar e implantar um plano de gestão integrada de iluminação pública, que contemple a iluminação funcional nas vias e logradouros públicos e a iluminação decorativa e artística nas praças, bens, espaços públicos e edificações do patrimônio histórico e arquitetônico;

XIV - monitorar o tráfego de cargas perigosas nas vias da cidade;

XV - elaborar e editar legislação de redes de infra-estrutura;

XVI - avaliar, rever e atualizar a legislação de táxis e de transporte especial;

XVII - propiciar a instalação de pontos-base e/ou unidades de policiamento ostensivo em locais estratégicos, de comum acordo entre o Poder Executivo Municipal e os órgãos competentes de segurança pública;

XVIII - instituir um programa de educação continuada no trânsito;

XIX - implantar redutores eletrônicos de velocidade;

XX - promover a criação da Guarda Municipal de Trânsito.

CAPÍTULO IV

DA ESTRATÉGIA PARA O USO E OCUPAÇÃO RACIONAL DO SOLO

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS E DOS OBJETIVOS

Art. 21. Entende-se como uso e ocupação racional do solo a utilização conveniente das diversas partes da cidade e a localização das diferentes atividades econômicas que afetam a comunidade em áreas adequadas, mediante a classificação dos usos, a definição de parâmetros urbanísticos relativos à intensidade do uso e ocupação do solo e a sua conformidade com as respectivas zonas em que se divide a cidade, segundo a sua precípua destinação.

Art. 22. A Estratégia para Uso e Ocupação Racional do Solo tem por objetivo geral ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, equilibrando e harmonizando o interesse geral da coletividade com o direito individual de seus membros no uso da mesma, na localização e no exercício das atividades urbanas.

Parágrafo Único - São objetivos específicos da estratégia referida no caput deste artigo:

I - controle e direcionamento da expansão urbana, visando à preservação do patrimônio ambiental do Município e a otimização da infra-estrutura, dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

II - disciplina da convivência de usos e atividades e minimização das incomodidades, evitando o desperdício de energia, o sub-aproveitamento da infra-estrutura e diminuindo a necessidade de deslocamentos;

III - promoção de intervenções estruturadoras do espaço da cidade, criando novas oportunidades empresariais, recuperando e redistribuindo a renda urbana decorrente da valorização do solo;

IV - fomento à produção de novas moradias para as populações de baixa renda adequadas à qualificação ambiental da cidade;

V - promoção da regularização administrativa, urbanística e fundiária de assentamentos ocupados por população de baixa renda.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 23 A Estratégia para Uso e Ocupação Racional do Solo observará as seguintes diretrizes:

I - restrição ao parcelamento do solo e ao uso e ocupação nos fundos de vales, junto às nascentes dos cursos d`água, nas encostas e nas demais áreas ambientalmente frágeis e/ou que requisitem proteção;

II - regulação do uso e ocupação do solo visando à harmonia da paisagem urbana com a ambiental;

III - indução da ocupação das áreas urbanas com melhor capacidade de infra-estrutura visando atender a demanda de habitação ou implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

IV - priorização da ocupação de áreas próximas às áreas urbanas consolidadas, cuja mobilidade é facilitada pela proximidade dos principais eixos viários;

V - diferenciação das densidades de ocupação para as áreas urbanas, considerando as características ambientais de cada área e a capacidade de infra-estrutura e serviços urbanos existentes;

VI - garantia da integração dos empreendimentos de grande porte e dos novos loteamentos à malha viária existente, visando à mobilidade dos usuários e evitar custos adicionais ao Poder Público;

VII - estímulo a polinucleação, com a indução à formação de centralidades;

VIII - promoção da qualificação e requalificação de espaços urbanos centrais ou periféricos fundamentais à melhoria da função social da cidade;

IX - controle da instalação de empreendimentos geradores de impacto ambiental e de vizinhança.

SEÇÃO III

DAS PROPOSTAS

Art. 24 A Estratégia para Uso e Ocupação Racional do Solo será implementada segundo os seguintes planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos:

I - alteração do zoneamento estabelecendo-se:

a) proibição da localização de novas atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental no meio hídrico, cujos efluentes líquidos poluidores sejam dispostos junto aos cursos de água a montante da ETA central do SAMAE, estabelecendo ainda critérios para a ampliação das empresas já regularmente estabelecidas;

b) zoneamento industrial preferencialmente junto aos bairros localizados mais a jusante da captação de água do Município e nos locais cujas características topográficas, de infra-estrutura e de logística comportem atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental caracterizadas como nível GRANDE e MÉDIO, passíveis de licenciamento ambiental pelos órgãos ambientais do SISNAMA, sendo proibido seu uso nas demais zonas;

c) estabelecer o zoneamento misto diversificado e complementar a vida citadina comportando os usos considerados conformes ou adequados nas diferentes zonas estabelecidas pelo zoneamento;

d) estabelecimento de listagem de atividades consideradas como viáveis, porém de significativo impacto à vizinhança.

II - vedar a implantação de loteamentos para fins urbanos e a instalação de indústrias incompatíveis com as atividades próprias do campo na área rural, permitindo agroindústrias e empreendimentos ecoturísticos e de lazer, atendido o disposto na legislação;

III - locar os pólos geradores de tráfego pesado, em especial as transportadoras, terminais de carga, depósitos de material de construção, oficinas, comércio de veículos de grande porte e de autopeças afins e similares preferencialmente nos acessos à cidade e em locais onde não embaracem a mobilidade e não causem incômodos ao tráfego urbano e à vizinhança;

IV - rever o uso do solo quanto à natureza, potencial poluidor/degradador e porte das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e de utilidade pública, considerando a Resolução CONAMA 237/97 e as Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) que estabelecem parâmetros para as atividades de acordo com seu potencial poluidor/degradador;

V - rever a quantidade de vagas de estacionamento exigidas por tipo de uso do solo;

VI - rever a permissão para ocupação integral do solo no embasamento das edificações;

VII - rever a regulamentação dos condomínios horizontais;

VIII - viabilizar, através de instrumento legal, o aumento do limite de gabarito máximo de altura de edificações em determinadas zonas para até 20 pavimentos, considerando-se um plus no gabarito, desde que com maior afastamento das divisas;

IX - estabelecer a exigência de alinhamento recuado para as novas edificações;

X - regulamentar o instrumento do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;

XI - disciplinar a instalação de redes subterrâneas e aéreas de infra-estrutura de serviços públicos;

XII - elaborar e implantar um projeto de modernização e padronização da comunicação visual e do mobiliário urbano;

XIII - induzir a polinucleação, com a implantação gradativa de áreas de lazer, escolas, creches e postos de saúde; o incentivo à instalação de atividades comerciais e de prestação de serviços de caráter vicinal, como mercados, farmácias, postos de combustível, agências bancárias e outras; a inserção das estações do sistema de transporte coletivo urbano e a descentralização administrativa, propiciando auto-suficiência aos bairros e reduzindo deslocamentos;

XIV - adequar a legislação de parcelamento do solo à Legislação Federal;

XV - manter a proibição de construção ou instalação de escolas, creches e asilos em vias arteriais e estruturais;

XVI - evitar a implantação de empreendimentos habitacionais significativos ao longo de rodovias e de vias arteriais, de modo a minimizar os conflitos do tráfego;

XVII - instituir um programa de educação para a vida urbana.

SEÇÃO IV

DOS PADRÕES RECOMENDADOS PARA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS URBANOS

Art. 25 Para melhoria da função social da cidade, recomenda-se adotar os seguintes padrões urbanísticos mínimos para os equipamentos e serviços urbanos abaixo listados:

I - praças:

a) serem interligadas a atividades recreacionais, bem como em vias, tratadas como "praças lineares";

b) com previsão de estacionamentos para automóveis, motos e bicicletas;

c) articuladas com o sistema viário;

d) dimensionamento de 4,50 m²/hab;

e) implantação a partir do momento que a unidade de planejamento atingir uma população de 4.000 habitantes ou 1.000 residências, conforme dados cadastrais.

II - parques:

a) aproveitando bosques e áreas arborizadas nativas;

b) em faixas ribeirinhas, tratadas como "parques lineares";

c) dimensionamento de 4 m²/hab;

d) dotadas de equipamentos de lazer.

III - cemitérios:

a) em vias de fácil acesso e evitando vizinhança de residências, escolas, hospitais, locais de lazer e outros incompatíveis;

b) evitar vales, talvegues, pântanos, charcos e aterros;

c) com previsão de projeto global e implantação por etapas, conforme crescimento da demanda, atendendo uma população de 50.000 habitantes;

d) dimensionamento de 1,20 m² de terreno/hab.

IV - saúde:

a) hospitais: dimensionamento de 4 leitos/1.000 hab e 40 m² de edificação/leito (de no máximo 4 pavtos., com rampa);

b) postos de saúde: com atendimento odontológico, em todos os bairros, dimensionamento de 1.000 m² de terreno e 200 m² de edificação, ampliável, em vias de fácil e rápido acesso.

V - centros sociais:

a) prioritariamente em regiões de baixa renda;

b) dimensionamento de 1.000 m² de terreno e 200 m² de edificação, sempre em função dos serviços prestados (médico, odontológico, alfabetização, profissionalização, cursos, palestras, campanhas, etc.).

VI - creches:

a) oferta de vagas compatível à demanda por bairro e em todos os conjuntos habitacionais de interesse social;

b) raio de atendimento máximo de 500 m da residência da criança;

c) próximas a unidades de saúde e odontológicas e vinculadas a pré-escolas;

d) próximas a praças e áreas verdes;

e) localizadas em vias não arteriais e estruturais e distantes de fontes poluidoras de qualquer natureza;

f) dimensionamento de 6 m² de terreno/criança (nunca menor que 300 m²) e 4 m² de edificação/criança, com taxa de ocupação de 2/3 da área do terreno, e área livre preferencialmente arborizada para atividades recreacionais;

g) concepção arquitetônica e construtiva própria à faixa etária da clientela.

VII - ensino:

a) oferta de vagas compatível à demanda por bairro;

b) raio de atendimento máximo de 800 m para 1º grau e de 1.600 m para 2º grau, da residência do aluno;

c) localizadas em vias não arteriais e estruturais, com percurso livre de barreiras naturais (fundos de vale, cursos d`água, morros, etc.) e distantes de fontes poluidoras de qualquer natureza;

d) dimensionamento de 6,40 m² de terreno/aluno (nunca menor que 1.000 m²) e 3,20 m² de edificação/aluno (de um só pavimento), com taxa de ocupação de 1/2 da área do terreno, e área livre preferencialmente arborizada para atividades esportivas e recreacionais, ampliável.

VIII - transporte coletivo urbano:

a) raio de atendimento máximo de 500 m do itinerário;

b) percurso prioritário em vias arteriais, estruturais e coletoras, preferencialmente asfaltadas;

c) pontos de embarque/desembarque cobertos, com conforto térmico, bancos, comunicação visual e lixeira, localizados a cada 1000m se em vias arteriais e estruturais, 500m se em vias coletoras e 300 m se em vias locais.

IX - iluminação pública em todas as vias com mais de 50% dos lotes edificados e nas que atendem estabelecimentos de ensino;

X - comunicação:

a) telefone público com raio de atendimento máximo de 300 m do domicílio do usuário;

b) 3 aparelhos/100 habitantes;

c) caixas de coleta de correspondência com raio de atendimento máximo de 400 m do domicílio do usuário.

XI - resíduos sólidos:

a) coleta de lixo em dias alternados em toda a área urbana;

b) varrição diária de todas as vias da área central;

c) varrição das vias pavimentadas 2 vezes/semana;

d) limpeza de terrenos baldios 2 vezes/ano;

e) disposição final em áreas adequadas, sem causar poluição hídrica, visual e atmosférica, de acordo com o plano de saneamento ambiental;

f) lixeiras públicas na área central e nos corredores comerciais a cada 50 m, 1 (uma) no mínimo por praça e 1 (uma) no mínimo por ponto de ônibus.

XII - sistema viário:

a) pavimentação de todas as vias com mais de 75% de lotes edificados;

b) manutenção das vias não pavimentadas no mínimo 4 vezes/ano.

XIII - segurança pública: instalar câmeras de vigilância, pontos base e/ou unidades de policiamento ostensivo em locais estratégicos, de comum acordo entre o Poder Executivo Municipal e os órgãos competentes.

§ 1º Para fins desta Lei define-se como:

I - equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer, convívio social e similares;

II - equipamentos urbanos: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, energia elétrica, manejo das águas pluviais, rede telefônica, rede de fibra ótica, gás canalizado e similares.

§ 2º Os padrões mínimos recomendados originam-se de diversos estudos de planejamento urbano, observadas ainda as normas e recomendações emanadas de concessionárias ou dos órgãos governamentais.

CAPÍTULO V

DA ESTRATÉGIA PARA PROMOÇÃO DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS E DOS OBJETIVOS

Art. 26 Entende-se por habitação de interesse social aquela destinada para fins de moradia a pessoas com renda familiar máxima de até 2 (dois) salários mínimos ou outra que vier a ser adotada pelo SNHIS - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, dispondo de compartimentação mínima constituída de um banheiro, uma cozinha e um cômodo de múltiplo uso, devidamente isolados entre si, com área construída entre 22 m² e 70 m² se de alvenaria, e 80 m², se de madeira, com um único pavimento, atendida por infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários e com boa solução habitacional e urbanística, observada a legislação edilícia.

Parágrafo Único - Considera-se boa solução habitacional e urbanística o atendimento aos aspectos de conforto, salubridade, segurança e economia quanto à parte habitacional, e aos aspectos de respeito ao meio ambiente, harmonia com o entorno, harmonia interna do empreendimento e também economia, quanto à parte urbanística.

Art. 27 Observado o exposto no art. precedente e o atendimento à população de baixa renda, considera-se também como de interesse social:

I - as moradias econômicas, assim definidas pela Instrução Normativa CREA/SC;

II - a produção de lotes urbanizados para fins habitacionais:

a) com participação do Poder Público;

b) pela iniciativa privada, em áreas destinadas à promoção de habitação de interesse social pelo Poder Público;

III - a construção, ampliação ou reforma de habitação e equipamentos comunitários vinculados a empreendimentos de interesse social;

IV - a recuperação ou produção de moradias em áreas encortiçadas ou deterioradas;

V - a urbanização, implantação de equipamentos comunitários e regularização de assentamentos informais em ZEIS.

Art. 28 A Estratégia para Promoção da Habitação de Interesse Social no Município tem como objetivo geral orientar as ações do Poder Público e da iniciativa privada, propiciando o acesso à moradia, priorizando famílias de menor renda, num processo integrado às políticas de desenvolvimento urbano e regional e demais políticas municipais, sendo objetivos específicos da estratégia referida:

I - compatibilização e integração da política habitacional local às políticas habitacionais regional, estadual e federal e às demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;

II - ocupação do território urbano de forma harmônica, com áreas diversificadas e integradas ao ambiente natural;

III - cumprimento da função social da terra urbana respeitando o meio ambiente, em consonância com o Estatuto da Cidade e com este Plano Diretor;

IV - viabilização da produção de lotes urbanizados e de novas moradias, com vistas à redução do déficit habitacional e ao atendimento à demanda gerada pelo incremento populacional;

V - estímulo à participação da iniciativa privada na produção de moradias, em especial as de interesse social;

VI - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, facilitando e agilizando a produção de habitação de interesse social, sem prejuízo das condições adequadas a habitabilidade e ao meio ambiente;

VII - criação, instituição e implantação de planos e programas de habitação de interesse social.

§ 1º A elaboração e implementação da política de habitação de interesse social são de responsabilidade do órgão municipal competente, que deverá integrar-se ao SNHIS - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, observado o disposto nesta Lei e respeitadas as atribuições dos demais órgãos e Secretarias municipais.

§ 2º O Fundo Municipal Habitacional, com dotação orçamentária própria, é o instrumento destinado a captar recursos para execução da política habitacional de interesse social e receber recursos do FNHIS - Fundo Nacional de Habitacao de Interesse Social e será criado por Lei própria municipal.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 29 A Estratégia para Promoção da Habitação de Interesse Social observará as seguintes diretrizes:

I - diversificação das modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às características sócio-econômicas das famílias beneficiadas;

II - produção e incentivo à produção de moradias e lotes urbanizados destinados ao atendimento de famílias de menor renda;

III - permissão do parcelamento e ocupação do solo de interesse social com parâmetros diferenciados, como forma de incentivo à participação da iniciativa privada na produção de habitação para as famílias de menor renda;

IV - melhoria da capacidade de gestão dos planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;

V - busca da auto-suficiência interna na implementação dos programas habitacionais, propiciando o retorno dos recursos aplicados, respeitadas as condições sócio-econômicas das famílias beneficiadas.

SEÇÃO III

DAS PROPOSTAS

Art. 30 A Estratégia p/ Promoção da Habitação de Interesse Social será implementada mediante os seguintes planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos:

I - constituir conselho municipal que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área habitacional, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e na proporção de metade das vagas aos representantes dos movimentos populares;

II - elaborar plano habitacional de interesse social, considerando as especificidades locais e de demanda, considerando o reassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco;

III - dar continuidade e incrementar o programa de moradia econômica, voltado a unidades isoladas;

IV - dar continuidade e incrementar um programa de produção de lotes urbanizados destinados à construção de moradias para baixa renda, prevendo a ocupação de áreas já dotados de infra-estrutura urbana básica;

V - implementar loteamentos em parceria com a iniciativa privada;

VI - instituir um programa de regularização fundiária incluindo, dentre outros:

a) a revisão dos parcelamentos do solo já aprovados, visando sua adequação;

b) as ocupações irregulares inseridas nas áreas urbanas consolidadas, assim definidas pela Resolução CONAMA 303/02, incluindo ações de desenvolvimento social, com ênfase para a capacitação profissional e estímulo à geração de emprego e renda junto às comunidades.

VII - instituir programas de arrendamento residencial normal e social e de comercialização do imóvel na planta, em conjunto com a CEF - Caixa Econômica Federal;

VIII - promover empreendimentos que prevejam a entrega de unidades habitacionais prontas, priorizando a ocupação de vazios urbanos, a implantação de conjuntos com moradias diversificadas, a mescla de renda, a integração à vizinhança e a reserva interna de áreas para empreendimentos comerciais e de prestação de serviços;

IX - procurar estabelecer parceria com a iniciativa privada na venda de empreendimentos habitacionais para baixa renda promovidos por tal setor, prestando serviço na organização, encaminhamento e acompanhamento da demanda;

X - propiciar a construção, reforma e ampliação de moradias rurais, fortalecendo a integração do agricultor com o meio em que vive;

XI - instituir um programa de moradia ao idoso, com adequações arquitetônicas, contratuais e financeiras compatíveis à sua condição física e etária;

XII - instituir um programa de moradia integrada ao ambiente de trabalho, possibilitando o estabelecimento de negócios próprios, proporcionando emprego e renda;

XIII - assegurar o destino das áreas de uso público especial nos conjuntos habitacionais e nos loteamentos ao fim legal precípuo a que se destinam;

XIV - instituir um programa de construção de albergues, visando o abrigo temporário de pessoas atingidas pelos efeitos de cheias, enxurradas, desabamentos, deslizamentos, incêndios, entre outras causas naturais ou antrópicas.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 31 Legislação municipal específica possibilitará a regularização das edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo informais, em situações técnica e ambientalmente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas neste Plano Diretor, condicionada à realização de obras e ações necessárias para garantir estabilidade jurídica, física, salubridade e segurança de utilização, de forma a incorporar os referidos assentamentos e imóveis ao tecido urbano regular, definindo normas técnicas e procedimentos especiais abrangendo as seguintes situações:

I - parcelamentos do solo urbano e rurais implantados clandestina e irregularmente;

II - empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pela Administração Pública direta e indireta e nas áreas desapropriadas para solução de situações de conflito;

III - favelas, conjuntos habitacionais e loteamentos onde seja possível aplicar os instrumentos de usucapião urbano e da Lei Federal 6.766/79, e em cortiços sem condições mínimas de moradia, ocupados pela população de baixa renda;

IV - áreas públicas com ocupação habitacional consolidada, não situadas em áreas de risco, onde possam ser aplicadas as concessões de direito real de uso e de concessão especial de uso para fins de moradia;

V - edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 32 Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:

I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, observada a Lei Federal 6.766/79, alterada pela 9.785/99, e os procedimentos administrativos;

II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;

III - a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura, associação de moradores e terceiros, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;

IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde e segurança;

V - o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação;

VI - as ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos, bem como o desdobro e o remembramento de lotes na área objeto da regularização, exceto para implantação de equipamentos comunitários;

VII - a possível previsão de isenção ou parcelamento de dívidas ao Erário Público.

§ 1º O Executivo poderá reconhecer o direito e outorgar o título de concessão do direito real de uso ou de concessão especial para fins de moradia, nos casos em que sejam preenchidos os requisitos legais estabelecidos no Estatuto da Cidade.

§ 2º A urbanização e a regularização garantirão aos moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado.

§ 3º O programa de regularização fundiária deverá, em todas as suas etapas, ser desenvolvido com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, realizando-se trabalhos de cunho social com a comunidade envolvida.

§ 4º Terão prioridade as áreas que oferecem risco de vida ou de saúde aos seus ocupantes, em especial aquelas listadas em Relatório das Áreas de Risco a ser elaborado pela Defesa Civil local, estabelecendo-se e tornando públicos os critérios e prioridades de atendimento, considerando a possibilidade de relocação de moradores e a recuperação do meio ambiente degradado.

Art. 33 As edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base em lei própria que contenha no mínimo:

I - os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;

II - as condições mínimas para garantir estabilidade, segurança, salubridade, higiene, habitabilidade, infra-estrutura urbana e acesso aos serviços e equipamentos urbanos, podendo a Prefeitura solicitar adequações, complementações e melhorias quando necessárias;

III - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística e de mananciais e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos, usos institucionais segundo a legislação de uso e ocupação do solo vigente, pólos geradores de tráfego e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

Parágrafo Único - Lei municipal própria poderá prever a regularização mediante outorga onerosa, quando a área construída a regularizar resultar área construída computável superior à permitida pelo coeficiente de aproveitamento em vigor à época da construção.

CAPÍTULO VI

DA ESTRATÉGIA PARA A GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS E DOS OBJETIVOS

Art. 34 A Estratégia para a Gestão Democrática e Participativa tem como objetivo geral implantar o Sistema de Acompanhamento e Controle Social que se constitui em um processo contínuo, democrático e dinâmico, com base nas disposições e instrumentos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - São objetivos específicos da Estratégia para a Gestão Democrática e Participativa:

I - a organização de um sistema de gestão de planejamento físico-territorial apoiado em dados e informações permanentemente atualizadas sobre o Município, visando maior eficácia na formulação de estratégias, na elaboração de instrumentos e no gerenciamento e execução das ações;

II - a oportunização do exercício da cidadania, visando um maior comprometimento da população com o município, sua capacitação na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 35 A Estratégia para Gestão Democrática e Participativa observará as seguintes diretrizes:

I - conhecimento das peculiaridades locais e estabelecimento de canais de informação, debate e controle social permanentes;

II - capacitação dos técnicos da área de planejamento urbano do Governo Municipal, estimulando a participação dos mesmos em congressos, seminários, palestras, cursos, eventos, etc., ampliando a capacidade de gestão governamental para o desenvolvimento urbano sustentável;

III - envolvimento dos órgãos municipais cujas atividades tenham interface com o planejamento urbano, visando a implantação de um sistema integrado de gestão físico-territorial ambiental;

IV - participação de órgão colegiado no processo de formulação de políticas, planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento urbano;

V - articulação e integração com os poderes constituídos, instituições governamentais, organismos não-governamentais, entidades de ensino e pesquisa e sociedade civil, para a implementação das estratégias previstas nesta Lei, estabelecendo um compromisso com a sua aplicação, monitoramento e avaliação;

VI - garantia de acesso às informações sobre a realidade física municipal e indicadores de qualidade de vida urbana aos cidadãos;

VII - monitoramento, controle e fiscalização da aplicação dos instrumentos do Plano Diretor de Organização Físico-Territorial Ambiental e do Estatuto da Cidade, especialmente daqueles previstos pelo art. 182, § 4º da Constituição Federal.

SEÇÃO III

DAS PROPOSTAS

Art. 36 A Estratégia para a Gestão Democrática e Participativa será implementada mediante os seguintes planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos:

I - implantar o COMCIDADE - Conselho Municipal da Cidade, com representação do governo e da sociedade civil do Município, conforme estabelecido na Resolução CONCIDADES 13/04;

II - promover a realização de conferências, audiências, fóruns de debates, encontros, reuniões e consultas públicas sobre assuntos de interesse urbanístico, conforme estabelecido na Resolução CONCIDADES 25/05;

III - promover anualmente a realização de pelo menos uma conferência municipal sobre assuntos de interesse urbanístico e/ou ambiental;

IV - organizar, estruturar e aparelhar adequadamente os órgãos municipais competentes para a execução da política de desenvolvimento urbano previstas neste Plano Diretor;

V - instituir e manter um sistema de produção de informação que subsidie o planejamento físico-territorial ambiental local;

VI - instituir um programa de capacitação de recursos humanos que qualifique e estimule os dirigentes, técnicos e fiscais da área de planejamento urbano;

VII - proporcionar a formação de uma consciência pública voltada à cultura urbanística, através do uso da mídia, da distribuição de material e da realização de palestras e eventos difundindo a legislação, os projetos, os indicadores, os dados e demais informações de interesse ao planejamento físico-territorial ambiental e ao desenvolvimento urbano.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS REFERENCIAIS

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 37 O planejamento físico-territorial ambiental da cidade tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade, através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a intensidade construtiva, o adensamento populacional, a capacidade de suporte da infra-estrutura e a configuração da paisagem urbana.

Art. 38 Para tal objetivo, o território municipal será organizado com base em elementos estruturadores e integradores, segundo os sistemas referenciais abaixo:

I - sistema ambiental, composto pelos seguintes elementos:

a) sub-bacia hidrográfica do rio Itajaí-Mirim;

b) cobertura vegetal integrante da Mata Atlântica;

c) todas as encostas com declividade superior a 30% na linha de maior declividade, conforme Resolução CONAMA 303/02;

d) patrimônio cultural;

e) APPs - Áreas de Preservação Permanente e faixas "non aedificandi" ao longo das águas correntes e dormentes e as demais legalmente exigidas pelo Poder Público destinadas a equipamentos urbanos.

II - sistema de mobilidade, composto pelos seguintes elementos:

a) rodovias, estradas e demais vias;

b) áreas "non aedificandi" ao longo das faixas de domínio das rodovias e dutos.

§ 1º Consideram-se elementos estruturadores aqueles que constituem o arcabouço permanente da cidade, os quais, com suas características diferenciadas, permitem alcançar progressivamente maior aderência do tecido urbano ao sítio natural, melhor coesão e fluidez entre suas partes, bem como maior equilíbrio entre as áreas construídas e os espaços abertos, compreendendo as redes hídrica, viária, de transporte coletivo e de infra-estrutura.

§ 2º Consideram-se elementos integradores aqueles que constituem o tecido urbano que permeiam os elementos estruturadores e abrigam as atividades dos cidadãos que deles se utilizam, compreendendo a habitação, os equipamentos urbanos, o sistema de áreas verdes, os espaços públicos e os de comércio, serviços e indústrias de caráter local.

§ 3º A relação entre os elementos estruturadores e os integradores deverá ser elaborada de modo a assegurar o equilíbrio entre necessidades e oferta de serviços urbanos.

Art. 39 A implantação de qualquer empreendimento quer público quer privado, deverá, na respectiva área, considerar a existência e a previsão dos elementos estruturadores e integradores que compõe os sistemas ambiental e de mobilidade citados, bem como obedecer as disposições e os parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação decorrente, afim e correlata.

SEÇÃO II

DO SISTEMA AMBIENTAL

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 Visando a efetivação da Estratégia para Valorização do Meio Ambiente Natural e Cultural, ficam instituídas as seguintes prioridades referentes ao sistema ambiental:

I - implementação da Agenda 21 local;

II - criação de unidades de conservação municipais;

III - instituição de um programa de proteção e recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Itajaí-Mirim, abrangendo a poluição hídrica, sonora, atmosférica e do solo, inclusive na área rural;

IV - criação e implantação do plano da sub-bacia hidrográfica do rio Itajaí Mirim, de acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos;

V - criação e implantação de um plano de saneamento ambiental, abrangendo o abastecimento de água;

VI - criação e implantação de um plano de saneamento ambiental, abrangendo o esgoto sanitário;

VII - criação e implantação de um plano de saneamento ambiental, abrangendo o manejo de resíduos sólidos;

VIII - criação e implantação de um plano de saneamento ambiental, abrangendo o destino e as redes de águas pluviais;

IX - ampliação da rede de água, com as novas ETAs previstas;

X - implementação de um sistema municipal para o esgoto sanitário, público, privado ou em parceria;

XI - proteção e preservação da paisagem natural, reformulação da legislação disciplinadora de movimentos de terra e intensificação da fiscalização nas APPs, encostas e locais sujeitos a escorregamentos, enchentes e inundações, gestionando, inclusive, junto ao Governo do Estado de SC a implantação do policiamento militar de proteção ambiental no município junto ao Batalhão existente da Polícia Militar;

XII - suprimento de praças e áreas de lazer em bairros deficientes destes equipamentos na proporção de 8m²/hab;

XIII - implantação de um projeto de reabilitação para o Patrimônio Histórico do município, com definição de uma política de preservação, restauro e valorização do patrimônio arquitetônico e histórico e das tradições étnicas locais.

SUBSEÇÃO II

PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL

Art. 41 O patrimônio natural e cultural do Município de Brusque é constituído:

I - dos recursos hídricos da sub-bacia Hidrográfica do Rio Itajaí-Mirim;

II - da cobertura vegetal da Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Densa);

III - dos bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brusquense, dentre os quais as edificações cadastradas com potencial arquitetônico e histórico;

IV - do espaço aéreo e do subsolo.

§ 1º O Município se articulará com os órgãos competentes estaduais e federais responsáveis pela preservação histórica para definição de medidas que viabilizem a proteção e o aproveitamento turístico e econômico do patrimônio natural e cultural local.

§ 2º Na implementação de tais medidas deverão ser assegurados:

a) o envolvimento da população local na tomada de decisões;

b) o usufruto das vantagens que possam advir dessas medidas pelas comunidades locais.

Art. 42 O Município protegerá seus bens naturais e culturais através da revisão da legislação municipal, em especial da revisão da Lei Municipal 1971/94, e dos órgãos municipais competentes integrantes da estrutura administrativa municipal.

Parágrafo Único - Ficam declaradas como de preservação permanente e "non aedificandi" as áreas arqueológicas que porventura possam existir no Município, ressalvadas as edificações necessárias aos serviços de guarda e conservação, ficando a cargo do órgão federal competente a delimitação exata e precisa das mesmas, cabendo ainda a este a anuência prévia quanto à aprovação de projetos, bem como o licenciamento de obras ou escavações no local.

SUBSEÇÃO III

DA PAISAGEM URBANA

Art. 43 Entende-se como paisagem urbana a configuração visual da cidade e seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais, terá a sua política municipal definida com os seguintes objetivos:

I - possibilidade ao cidadão de identificação, leitura e compreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, bem como do direito de usufruir desta;

II - promoção da qualidade ambiental do espaço público;

III - busca do equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõe a paisagem urbana;

IV - ordenação e qualificação do uso do espaço público;

V - fortalecimento de uma identidade urbana, promovendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano.

Art. 44 São diretrizes gerais da política de paisagem urbana:

I - implementação dos instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana;

II - promoção do ordenamento dos componentes públicos e privados da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a constituem;

III - favorecimento da preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano;

IV - participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana;

V - proteção dos elementos naturais, culturais e paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;

VI - conscientização da população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida, por meio de programas de educação ambiental e cultural;

VII - consolidação e promoção da identidade visual do mobiliário urbano, equipamentos e serviços municipais, definindo e racionalizando os padrões para sua melhor identificação, com ênfase na funcionalidade e na integração com a paisagem urbana;

VIII - adoção de medidas e incentivo ao tratamento e embelezamento de fachadas;

IX - disciplina e fiscalização da mídia exposta, implementando-se Leis Municipais de combate à poluição visual.

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE MOBILIDADE

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 Visando a efetivação da Estratégia para Melhoria da Mobilidade e Acessibilidade, ficam eleitas as seguintes prioridades:

I - reformulação e modernização do sistema de transporte coletivo urbano, implantando programa de mobilidade urbana;

II - construção do contorno rodoviário, desviando as SC-486 e 411 da área central da cidade, através da implantação de um anel viário e das avenidas beira-rio;

III - tratamento preferencial às vias arteriais e estruturais, aos eixos viários prioritários, aos anéis viários e aos corredores de transporte coletivo urbano;

IV - demarcação, abertura e construção das vias, ligações e pontes projetadas para o sistema viário;

V - desenvolvimento de plano cicloviário e implantação de ciclovias e ciclofaixas, observado o disposto neste Plano Diretor de Organização Físico-Territorial Ambiental e no Manual de Planejamento Cicloviário do Ministério dos Transportes;

VI - padronização, construção e recuperação de calçadas, melhorando a pedestrianização e a acessibilidade.

SUBSEÇÃO II

DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO

Art. 46 A malha viária municipal é formada por vias sob a jurisdição do Município e do Estado de SC assim tuteladas:

I - pelo Estado de SC: SC-411 e SC-486;

II - pelo Município: as demais.

Art. 47 Sob o aspecto funcional, o Sistema Viário Básico será definido em conjunto pelos órgãos municipais de planejamento urbano e de trânsito e tráfego urbanos, sendo constituído de vias arteriais, estruturais e coletoras e as estradas rurais principais, complementado por vias locais e especiais e as estradas rurais secundárias, assim definidas:

I - arteriais: que possibilitam o contorno ou o acesso à cidade, interligando-a a outras, ligando dois pólos de uma região conurbada ou conectando localidades situadas na zona rural entre si ou à área urbana;

II - estruturais: responsáveis pelos maiores fluxos de tráfego, canalizando-os de um ponto a outro da cidade, interligando centro a bairro, bairro a bairro, coletora a arterial, dando vazão às correntes de tráfego interzonais, organizando as unidades de vizinhança e conciliando a fluidez com o acesso às propriedades lindeiras e com o transporte coletivo;

III - coletoras: destinadas a alimentar ou coletar o tráfego das estruturais, distribuindo-o nas vias locais, nos bairros e nos diversos escalões urbanos;

IV - locais: destinadas a suprir ou captar o tráfego das coletoras, propiciando acesso a áreas restritas ou de caráter residencial;

V - especiais: compreende as ciclovias, ciclofaixas, exclusiva de pedestres, preferencial de transporte coletivo e as panorâmicas;

VI - estradas rurais: destinadas a dar escoamento à produção agrícola e acesso às propriedades rurais, classificando-se em principais e secundárias.

Parágrafo Único - Nas vias arteriais e estruturais a segurança e a fluidez do tráfego são condicionantes prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras.

Art. 48 Ficam estabelecidos os seguintes gabaritos mínimos de largura para a malha viária municipal:

I - via arterial:

a) rodovia estadual: a critério do órgão competente com jurisdição sobre a mesma, com faixa de domínio de 30 m;

b) rodovia municipal (estrada rural): 8 m de pista, com faixa de domínio de 20 m com recuo das edificações de 5 m a partir do alinhamento predial;

II - via estrutural: 10,5 m de pista e 3 m de calçada em cada lado;

III - via coletora: 8 m de pista e 2 m de calçada em cada lado;

IV - via local: 7,5 m de pista e 2 m de calçada em cada lado;

V - ciclovia: 2 m se unidirecional e 3 m se bidirecional;

VI - ciclofaixas: 2 m;

VII - faixa preferencial de transporte coletivo: 3,50 m;

VIII - via exclusiva de pedestres: 3 m.

§ 1º As faixas de domínio das rodovias estaduais poderão sofrer variação a critério dos respectivos órgãos competentes com jurisdição sobre as mesmas.

§ 2º A construção de edificações e a instalação de empreendimentos às margens das rodovias, com acesso por estas, dependerão de prévia anuência dos órgãos rodoviário com jurisdição sobre as mesmas, se estes assim o exigirem.

§ 3º As dimensões das vias municipais poderão sofrer variação em razão de situações atípicas e peculiares, mediante justificativa técnica.

Art. 49 Consideram-se:

I - eixos viários prioritários (vias beira-rio): as vias destinadas a dar vazão aos principais fluxos de trânsito e tráfego, abrigar maior intensidade construtiva do solo lindeiro e incrementar o desenvolvimento de atividades econômicas, sendo que nestes eixos as edificações deverão ser recuadas no mínimo 5 m do alinhamento predial, mesmo com estacionamento previsto;

II - corredores de transporte coletivo urbano: as vias ou faixas de tráfego destinadas ao sistema de transporte coletivo urbano, de acordo com plano específico;

III - anéis viários: compreendem anel central, intermediário e perimetral, compostos de vias dispostas de forma concêntrica e gradativa, objetivando possibilitar que o tráfego de passagem e/ou de carga circunde e não adentre às áreas urbanas adensadas.

Art. 50 O Poder Público Municipal poderá elaborar e editar decreto disciplinando a instalação, operação, reforma e ampliação de aeródromos e heliportos, exigindo EIV e EIA e observadas as normas da ANAC - Agencia Nacional de Aviacao Civil.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I

DO ZONEAMENTO

Art. 51 O território do Município de Brusque fica dividido nas seguintes áreas:

I - Área Urbana, que é aquela incluída dentro dos limites do perímetro urbano definido em Lei Municipal específica;

II - Área Rural, que é toda parcela do território do Município exclusa a área urbana e que se destina a prática da agricultura, pecuária, silvicultura e a conservação dos recursos naturais, bem como salvaguardar a paisagem natural, propiciando o desenvolvimento das atividades turísticas e de lazer.

Art. 52 Na área rural, ficas estabelecidas zonas rurais cujas edificações, usos e intensidades de usos subordinar-se-ão à necessidade de manter ou restaurar a qualidade natural e respeitar a fragilidade de seus terrenos, devendo o Executivo:

I - promover políticas para a permanência do agricultor na terra, valorizando suas atividades;

II - estimular a substituição progressiva do uso de agrotóxicos pela agricultura orgânica;

III - promover políticas de incentivo ao agroecoturismo;

IV - incentivar a criação e o desenvolvimento de agroindústrias familiares;

V - valorizar o espaço produtivo predominantemente agrícola e agroindustrial, com a introdução de novas atividades dessa natureza;

VI - valorizar o espaço de proteção ambiental como base para a sustentabilidade dos assentamentos humanos e desenvolvimento de atividades agrossilvopastoris e agroindustriais, assegurando a proteção dos recursos naturais;

VII - estimular a permanência de atividades agrícolas, de reflorestamento, de extração mineral e a preservação de áreas com presença de vegetação significativa e de paisagens naturais, assim como definir outros incentivos compatíveis com as características desta área.

Parágrafo Único - No disciplinamento do uso e ocupação do solo na área rural, serão consideradas as unidades de conservação, áreas de preservação ambiental, agricultáveis e não agricultáveis, de produção agropecuária, extração vegetal, exploração mineral, turismo, chácaras, moradias permanentes, regularização fundiária, ocupação urbana consolidada, preservação histórica e arquitetônica, empreendimentos agroindustriais e outros compatíveis, restringindo e desestimulando a implantação de indústrias não ligadas à atividades típicas do campo e os parcelamentos para fins urbanos.

Art. 53 O macrozoneamento tem por finalidade orientar o desenvolvimento, direcionando o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização, dotadas de infra-estrutura adequada e capacidade de suporte.

Art. 54 O macrozoneamento pressupõe a divisão do território brusquense em quatro grandes grupos de zonas, conforme a função precípua a que se destinam, assim descritas:

I - zonas de consolidação e intensificação: são zonas a serem adensadas respectivamente, a curto e médio prazo, para melhor aproveitamento da infra-estrutura urbana já existente, correspondendo as áreas mais centrais da cidade;

II - zonas de expansão urbana: são zonas para onde se direcionará o crescimento da cidade em médio prazo, também com um melhor aproveitamento da infra-estrutura urbana já existente, correspondendo as áreas mais próximas das áreas centrais da cidade;

III - zonas de manutenção do perfil local: são zonas para onde se direcionará o crescimento da cidade a médio e longo prazo, desde que haja ampliação da infra-estrutura urbana, correspondendo as áreas mais periféricas da cidade;

IV - zonas de uso rural: são zonas voltadas às práticas agrícolas com uso sustentável, conservação dos recursos naturais, salvaguarda da paisagem natural e desenvolvimento das atividades turísticas e de lazer.

Art. 55 Considera-se zoneamento, para efeito desta Lei, a divisão da área municipal em zonas diferenciadas, segundo sua precípua destinação de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 56 Uso do solo, para efeito desta Lei, é o aproveitamento de uma área para uma determinada atividade urbana e se refere ao caráter qualitativo da utilização do solo urbano.

Art. 57 Ocupação do solo, para efeito desta Lei, se refere ao caráter quantitativo da utilização do solo urbano.

Art. 58 Todas as licenças municipais deverão obedecer e estar em estreita consonância com o Código de Zoneamento e Uso do Solo.

Art. 59 A área municipal, integralizada pelas áreas urbana e rural, fica dividida em 28 sub-zonas de uso, agrupadas em 13 (treze) zonas conforme a função precípua a que se destinam, assim divididas:

* Limoeiro/Limeira Baixa/Nova Brasília/Bateas/Steffen * Santa Rita/Santa Terezinha * Reserva Hoffmann * 1º de Maio e parcelas das unidades Azambuja e Souza Cruz * Águas Claras/Poço Fundo/Ponta Russa e parcelas das unidades Azambuja e Souza Cruz * Guarani/Rio Branco * Centro I/São Luiz * Cedrinho/Thomaz Coelho/Santa Luzia * Maluche * São Pedro * Dom Joaquim * Centro II * Área Rural - Limeira Alta/Cedro Alto/Cedro Grande

Art. 60 Lei Complementar própria compõe o Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo que estabelece os usos adequados e os índices urbanísticos para cada uma das Zonas ou sub-zonas previstas.

Art. 61 Além destas zonas serão estabelecidas por legislação específica própria, em consonância com os orçamentos anuais e os planos plurianuais, zonas destinadas para fins de interesse social, cultural e ambiental, que requerem tratamento específico e normas próprias de parcelamento e uso e ocupação do solo em razão de suas características diferenciadas, compreendendo:

a) ZEIS (Zona Especial de Interesse Social): destinada à promoção da urbanização, regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, para salvaguardar o direito à moradia e à cidadania, será fixado por lei específica;

b) ZEIC (Zona Especial de Interesse Cultural): destinada à proteção e preservação do patrimônio ambiental cultural, abrangendo sítios, edificações ou conjuntos de edificações de valor arquitetônico e histórico, será fixada por lei específica;

c) ZEIA (Zona Especial de Interesse Ambiental): destinada à proteção e preservação do patrimônio ambiental natural, abrangendo a rede hídrica, a cobertura vegetal, as paisagens notáveis, as áreas ambientalmente frágeis e as APPs - Áreas de Preservação Permanente, será fixada por lei específica.

Art. 62 Na legislação de zoneamento de uso e ocupação do solo e na sua respectiva regulamentação poderá o Município:

I - criar e delimitar sub-zonas, mais restritas, dentro das zonas referidas neste artigo;

II - estabelecer tipologias de edificações, padrões de incomodidade e condições de instalação do empreendimento ou atividade por zona, área ou via, que deverão ser atendidos;

III - estimular a presença de atividades não residenciais compatíveis a vida urbana em comum, que poderão ser permitidas nas diversas zonas desde que não causadoras de incomodidade, nocividade ou periculosidade à vizinhança.

SEÇÃO II

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 63 A ocupação do solo será disciplinada através de limitações administrativas, com a utilização dos seguintes índices urbanísticos e terá como objetivo assegurar adequada insolação e ventilação natural, racional distribuição da densidade populacional e proporção equilibrada entre edificações, lotes, espaços públicos e equipamentos comunitários e urbanos:

I - taxa de ocupação: relação entre a projeção em plano horizontal da área construída situada acima do nível do solo e a área do terreno, expressa em percentual;

II - recuos ou afastamentos: distância entre as linhas perimétricas externas da obra e as divisas do terreno, inclusive com as vias;

III - gabarito de altura: nº de pavimentos ou andares de uma edificação em relação ao nível do solo;

IV - índice de aproveitamento: relação entre a área construída e a área do terreno em que a edificação se situa;

V - taxa de permeabilidade: relação entre a área não edificada permeável do terreno e a área deste.

§ 1º A legislação específica de zoneamento de uso e ocupação do solo determinará quais os elementos que serão computados ou não para o cálculo dos referidos índices urbanísticos, bem como tratará da aplicabilidade dos mesmos nas diferentes zonas, áreas ou vias.

§ 2º O Município monitorará as densidades urbanas com o objetivo de atender a demanda e racionalizar os custos de produção e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários e da capacidade de absorção do sistema viário, de forma a garantir o desenvolvimento urbano sustentável.

SEÇÃO III

DO USO DO SOLO

Art. 64 Para cada zona, área ou via poderão ser atribuídos usos de acordo com a sua destinação, assim definidos:

I - usos conformes: aqueles adequados e permitidos;

II - usos desconformes: aqueles inadequados e proibidos, sumariamente vedados.

Parágrafo Único - A relação das categorias de usos e grupos de atividades, bem como seu enquadramento em conformes e desconformes por zona, área ou via, será objeto da legislação específica de zoneamento de uso e ocupação do solo e de sua respectiva regulamentação.

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 65 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, considerando-se:

I - loteamento: a divisão de gleba em parcelas destinadas à edificação, com abertura de novo arruamento ou modificação do existente;

II - desmembramento: a divisão de gleba em parcelas destinadas à edificação, com aproveitamento do arruamento oficial existente.

Parágrafo Único - Entende-se por arruamento a via pública oficial ou reconhecida como tal.

Art. 66 Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana assim definidas por lei municipal, salvo as situações de interesse para a regularização fundiária das ZEIS.

Parágrafo Único - Os projetos de parcelamento do solo submetidos ao Executivo deverão conter a indicação da zona de uso predominante ou exclusivo da área e dos instrumentos do Estatuto da Cidade incidentes, bem como os elementos estruturadores e integradores dos sistemas ambiental e de mobilidade, conforme diretrizes do Poder Público.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 O Município poderá recorrer aos instrumentos existentes na legislação federal, estadual ou municipal para promover:

I - ordenamento urbano e ambiental, considerando especialmente normas de:

a) parcelamento do solo;

b) uso e ocupação do solo;

c) obras e edificações;

d) instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades;

e) proteção ambiental.

II - desenvolvimento sócio-econômico;

III - implementação dos planos, projetos, programas, ações, medidas e/ou procedimentos previstos neste Plano Diretor.

§ 1º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento urbano e ambiental pelo Município não está condicionada à inserção nesta Lei de diretrizes e normas específicas, exceto se a legislação federal assim o estabelecer.

§ 2º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento urbano e ambiental deve ser objeto de controle social, quando couber, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANÍSTICO E AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 68 É atribuição do Poder Executivo Municipal aprovar, licenciar, autorizar e fiscalizar a construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição, instalação, funcionamento, interdição e paralisação de empreendimentos, atividades, obras, edificações, uso e ocupação do solo e o parcelamento deste, objetivando o cumprimento das normas urbanísticas e ambientais pelos munícipes, em observância aos regulamentos administrativos e às funções sociais da propriedade e da cidade.

§ 1º O controle do Poder Público na verificação do referido cumprimento se dará de forma:

a) prévia, através da aprovação de planos e projetos;

b) concomitante, através das inspeções e autuações;

c) sucessiva, através dos autos de vistoria, de conclusão de obra ou Habite-se.

§ 2º Todos os atos praticados em desacordo com a legislação não produzem efeitos legais e não geram direito de qualquer espécie aos seus beneficiários.

§ 3º A atuação repressiva dar-se-á pela aplicação de sanções de natureza pecuniária, interdições de atividades, embargos e demolição compulsória, por via administrativa ou judicial.

Art. 69 Os atos expedidos em desacordo com a legislação poderão ser cassados, anulados ou revogados a qualquer tempo pelo Poder Público Municipal, obedecidas as seguintes condições, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis:

I - cassação: quando ocorrer descumprimento incorrigível do projeto e desvirtuamento por parte do interessado, da licença concedida;

II - anulação: quando ocorrer obtenção da licença ou alvará com fraude ou ilegalidade na sua expedição;

III - revogação: quando sobrevier motivo de utilidade pública ou relevante interesse social que se sobreponha à realização da obra licenciada, hipótese em que poderá caber indenização, limitada à proporção dos prejuízos, ou a utilização da transferência do direito de construir.

Art. 70 Para a melhoria do sistema de licenciamento, controle e fiscalização o Município deverá:

I - promover a integração dos órgãos competentes;

II - difundir a legislação urbanística e ambiental no seio da sociedade através da mídia, seminários, prospectos, Internet e outros meios;

III - aperfeiçoar o serviço de fiscalização, com o suprimento, capacitação e treinamento do seu quadro de fiscais, aparelhando-o e instrumentando-o adequadamente, bem como envidar esforços junto ao Governo do Estado de SC para viabilização do policiamento militar de proteção ambiental;

IV - levantar, registrar, atualizar e monitorar permanentemente os dados e informações necessários à eficiência e produtividade do sistema;

V - aprimorar e modernizar os processos de apuração de irregularidades e de imposição de penalidades.

SEÇÃO II

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 71 O Município, com base neste Plano Diretor, através da Lei de Zoneamento, definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, bem como as formalidades de elaboração e procedimentos necessários ao EIV.

Art. 72 O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - impactos ambientais, especialmente aqueles ligados a poluição sonora;

VIII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Art. 73 Além dos empreendimentos ou atividades públicas ou privadas com potencial de impacto de vizinhança listados, poderá ser exigido o EIV de outros empreendimentos onde se observe a presença de um dos seguintes aspectos:

I - interferência significativa na infra-estrutura urbana e na prestação de serviços públicos;

II - alteração na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade ou bem-estar da população;

III - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;

IV - especificidades da área de implantação.

Art. 74 O Município poderá exigir a adoção e/ou compromisso de execução de medidas compensatórias e mitigadoras como condição prévia para expedição da licença ou autorização, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da cidade.

Art. 75 Na elaboração e apreciação do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança serão considerados:

I - diretrizes e normas urbanísticas estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;

II - estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis, principalmente ambientais;

III - planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade;

IV - definição de medidas mitigadoras e compensatórias do impacto urbanístico e ambiental, com avaliação da eficiência de cada uma delas, a serem obrigatoriamente implementados pelo interessado, sob pena de cassação da licença;

V - programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

§ 1º As medidas compensatórias não poderão ser utilizadas para flexibilizar parâmetros urbanísticos além do limite admitido pela legislação aplicável.

§ 2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.

Art. 76 A elaboração do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de EIA - Estudo de Impacto Ambiental, requerida nos termos da legislação ambiental, em especial das Resoluções CONAMA 1/86 e 237/97, a cargo do órgão municipal competente.

Parágrafo Único - O Município poderá ampliar o rol das citadas atividades, através de decreto, ouvidos previamente o CMMA e o COMCIDADE.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO DESENVOLVIMENTO URBANO

SEÇÃO I

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 77 O Município, em toda a Macrozona Urbana, por lei específica, poderá determinar ao proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que proceda ao seu parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, tendo em vista a função social da propriedade.

Art. 78 São considerados:

I - imóvel urbano não edificado: aquele com área superior a 5.000 m², ou a soma daqueles de um só proprietário, contíguos ou não, que ultrapasse a referida área, onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero;

II - imóvel urbano subutilizado: aquele com área superior a 5.000 m², ou a soma daqueles de um só proprietário, contíguos ou não, que ultrapasse a referida área, onde o coeficiente de aproveitamento é igual ou inferior a 0,10;

III - imóvel urbano não utilizado: edificações desocupadas, abandonadas, paralisadas ou em ruínas há mais de 5 anos, ressalvados os casos em que a não utilização decorra comprovadamente de impedimentos judiciais incidentes sobre o imóvel.

§ 1º A forma de notificação e os prazos para cumprimento da obrigação obedecerão ao disposto nos Parágrafos 2º a 5º, art. 5º do Estatuto da Cidade.

§ 2º Nos empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, lei municipal específica poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 3º Os imóveis deverão ser providos de infra-estrutura urbana básica.

§ 4º Citada lei específica relacionará também os imóveis que não estarão sujeitos à edificação, parcelamento ou utilização compulsórios.

Art. 79 Para fins desta Lei, entende-se como infra-estrutura urbana básica os sistemas de abastecimento de água potável, de solução para o esgoto sanitário, de distribuição de energia elétrica, de drenagem de águas pluviais e de coleta de lixo domiciliar.

Art. 80 A transmissão de imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sem interrupção de quaisquer prazos.

SEÇÃO II

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 81 Em caso do descumprimento das condições e dos prazos previstos para imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, tendo em vista a função social da propriedade, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos, na forma dos Parágrafos 1º a 3º, art. do Estatuto da Cidade, sendo que a progressividade da alíquota será objeto da lei específica.

Art. 82 Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, na forma dos Parágrafos 1º ao 6º, art. do Estatuto da Cidade.

SEÇÃO III

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

Art. 83 O Município, com base neste Plano Diretor, por Lei específica individualizada, poderá facultar ao proprietário de imóvel atingido pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

Art. 84 Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

Parágrafo Único - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o valor real da indenização do Parágrafo 2º, art. 8º do Estatuto da Cidade.

Art. 85 Cada consórcio imobiliário será submetido, individualmente, à aprovação prévia do COMCIDADE - Conselho Municipal da Cidade.

SEÇÃO IV

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 86 O Município, em área indicada pelo zoneamento, pelo PPA - Plano Plurianual e na legislação orçamentária anual, acrescido de lei específica para tal, poderá fazer incidir o direito de preempção, fixando prazo de vigência, não superior a 5 anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência, para exercê-lo para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1º O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal, aqui também compreendidas suas fundações e autarquias, preferência na referida aquisição.

§ 2º O citado direito fica assegurado durante o prazo de vigência fixado, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

§ 3º A notificação, a manifestação de intenção na aquisição e demais procedimentos observarão o disposto no art. 27 da Lei Federal que cria o Estatuto da Cidade.

Art. 87 O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX - implantação de áreas para aproveitamento de mananciais para abastecimento de água municipal.

Parágrafo Único - A citada lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas neste artigo.

Art. 88 São declaradas como abrangidas pelo direito de preempção as áreas relacionadas no Anexo um desta Lei, visando garantir o abastecimento estratégico de água para a população atual e futura e aplicando-se os efeitos do direito de preempção em favor do Serviço Municipal Autônomo de Águas e Esgotos (SAMAE) de Brusque.

§ 1º São afetados somente os terrenos que apresentem alguma forma de manancial hídrico disponível, cuja avaliação de capacidade hídrica será efetuada pelo SAMAE num prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual o órgão se manifestará pelo interesse ou não pela aquisição da área.

§ 2º Serão comunicados os tabelionatos e o Cartório de Registro de Imóveis sobre as áreas ora declaradas preemptas cujas transferências imobiliárias permanecem em suspenso até a comunicação oficial do SAMAE aos interessados, cujo documento passa a ser exigência legal para a escrituração das áreas.

SEÇÃO V

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 89 O Município permitirá que o direito de construir seja exercido acima do gabarito fixado para o número de pavimentos, até o limite do gabarito máximo de pavimentos de edificações, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nas seguintes zonas:

I - Santa Rita/Santa Terezinha;

II - Centro I/São Luiz;

III - Centro II.

Parágrafo Único - Os limites fixados e o número máximo de pavimentos serão tratados na legislação específica de zoneamento de uso e ocupação do solo.

Art. 90 A aplicação da outorga onerosa, também chamada de solo criado, será admitida apenas nos imóveis providos de infra-estrutura urbana básica.

Art. 91 O Município, com base neste Plano Diretor, por lei específica, estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso do solo, determinando:

I - fórmula de cálculo para a cobrança;

II - casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III - a contrapartida do beneficiário.

Art. 92 Os recursos auferidos pelo Município com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados nas finalidades previstas para o direito de preempção.

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 93 O Município, em área indicada pelo PPA - Plano Plurianual e na legislação orçamentária anual, acrescido de lei específica para tal, poderá aplicar as operações urbanas consorciadas, considerando-se como tal o conjunto de medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, objetivando alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental na referida área.

Art. 94 Serão previstas na citada lei, entre outras medidas:

I - a modificação de índices e características de parcelamento do solo e de ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de CEPACs - Certificados de Potencial Adicional de Construção, que serão alienados ou utilizados na forma dos § s 1º e 2º do art. 34 do Estatuto da Cidade.

Art. 95 A referida lei contemplará também o plano de operação urbana consorciada para a área, contendo, no mínimo:

I - definição e delimitação da área a ser atingida;

II - programa básico de ocupação da área;

III - programa de atendimento econômico e social para a população de baixa renda afetada pela operação;

IV - finalidades da operação;

V - EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;

VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no art. 84;

VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal com a contrapartida serão aplicados exclusivamente na própria operação consorciada.

§ 2º Publicada a lei em questão, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal, expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

SEÇÃO VII

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 96 O Município, em área indicada pelo PPA - Plano Plurianual e na legislação orçamentária anual, acrescido de lei específica para tal, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou de parte dele, para os fins previstos nos incisos do caput.

§ 2º A citada Lei estabelecerá as condições relativas à aplicação do instrumento.

Art. 97 As áreas transferidoras e receptoras do direito de construir observarão as seguintes condições:

I - imóveis receptores situar-se-ão em áreas onde haja previsão de aumento do índice de aproveitamento, taxa de ocupação ou gabarito, ouvido o Instituto Brusquense de Planejamento Urbano;

II - imóveis receptores deverão ser providos de infra-estrutura urbana básica;

III - não apresentar concentração de área construída acima da capacidade de absorção da infra-estrutura, inclusive da capacidade do sistema viário, e impactos negativos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população local;

IV - atender a legislação urbanística e ambiental.

Art. 98 Quando da aplicação da transferência do direito de construir, também denominado de transferência de potencial construtivo, o Município expedirá CEPACs - Certificados de Potencial Adicional de Construção, no qual constarão:

I - área remanescente do potencial construtivo do terreno que deixará de ser exercido no local;

II - área total do potencial construtivo do terreno, em caso de haver a doação do imóvel;

III - valor venal do potencial construtivo indicado.

§ 1º O valor venal do potencial construtivo, corrigido segundo legislação municipal própria, será apurado com base no valor do metro quadrado do terreno previsto na PGV - Planta Genérica de Valores.

§ 2º A PGV somente terá validade se elaborada e assinada por responsável técnico habilitado, nos termos do item VIII, art. 39 do Código de Defesa do Consumidor; do art. 145 do Código de Processo Civil; da Decisão Plenária CONFEA 68/05, de 29/04/05; da Resolução CONFEA 345/90, de 27/07/90; e da NBR 14.653-2/04, da ABNT.

Art. 99 A aplicação do potencial construtivo no imóvel receptor observará os seguintes critérios:

I - caso o valor do metro quadrado do terreno transferidor seja superior ao valor do metro quadrado do imóvel receptor, o potencial construtivo será transferido no limite da área identificada no CEPAC;

II - caso o valor do metro quadrado do terreno transferidor seja inferior ao valor do metro quadrado do imóvel receptor, o potencial construtivo será transferido no limite de seu valor venal, segundo a fórmula: (Ar x Vr) = (At x Vt) onde:

Ar = área transferida ao imóvel receptor;

r = valor do metro quadrado do terreno receptor, segundo a PGV;

At = área transferida do imóvel transferidor;

Vt = valor do metro quadrado do terreno transferidor, segundo a PGV.

Parágrafo Único - No caso mencionado neste inciso, o valor venal constante do CEPAC será convertido para área, através de sua divisão pelo valor do metro quadrado do imóvel receptor previsto na PGV.

Art. 100 O Município deverá manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, no qual constem os imóveis transferidores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

Parágrafo Único - A alienação do potencial construtivo entre particulares será possível desde que originária de um dos casos previstos nesta Seção e dependerá de notificação prévia, perante a Prefeitura, sob pena de não ser reconhecida para fins urbanísticos.

Art. 101 Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial construtivo transferido vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.

Art. 102 O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido pelo proprietário urbano a outrem, na forma dos artigos 21 a 24 do Estatuto da Cidade, atendida a legislação urbanística e ambiental.

TÍTULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 103 O Poder Executivo Municipal implantará um Sistema de Acompanhamento e Controle Social com os seguintes objetivos:

I - assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade prevista nesta Lei e no Estatuto da Cidade;

II - promover a redução das desigualdades sociais e regionais;

III - assegurar a gestão democrática da cidade e garantir a ampliação e a efetivação dos canais de participação da sociedade no planejamento e na gestão do desenvolvimento urbano do Município;

IV - instituir mecanismos permanentes para implementação, avaliação, revisão e atualização do Plano Diretor, articulando-o com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal;

V - instituir processo de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos atinentes ao desenvolvimento urbano sustentável, assim como sua permanente avaliação, revisão e atualização.

Art. 104 São atribuições do Sistema de Acompanhamento e Controle Social:

I - gerenciar o desenvolvimento urbano sustentável do Município;

II - coordenar e monitorar a implementação do Plano Diretor e a sua revisão, avaliação e atualização;

III - coordenar a execução integrada de planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos necessários à implementação do Plano Diretor, articulando-os com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal;

IV - instituir e integrar o Sistema de Informação;

V - promover a constante melhoria da qualidade técnica dos projetos, obras e intervenções promovidas pelo Poder Executivo Municipal;

VI - promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão físico-territorial, ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento urbano.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 105 Comporão o Sistema de Acompanhamento e Controle Social:

I - os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional responsáveis pela elaboração e execução das estratégias e políticas de desenvolvimento urbano e ambiental;

II - o COMCIDADE - Conselho Municipal da Cidade;

III - o Instituto Brusquense de Planejamento Urbano de Brusque, órgão responsável pelo planejamento urbano do Município.

Art. 106 Cabe aos órgãos integrantes do Sistema de Acompanhamento e Controle Social:

I - planejar, elaborar, discutir, implementar, avaliar, rever, atualizar e ajustar o Plano Diretor e legislação afim, decorrente e correlata;

II - propiciar apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos destinados a dar suporte ao planejamento físico-territorial;

III - coletar, compilar, organizar, sistematizar, interpretar, tratar, produzir e disponibilizar dados, indicadores e informações relacionadas ao desenvolvimento urbano, destinadas a alimentar o Sistema de Informação;

IV - integrar-se a órgãos, grupos de trabalho, comissões, conselhos e similares responsáveis pela elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental e de planejamento estratégico e orçamentário;

V - garantir a promoção de conferências, audiências, fóruns de debates, encontros, reuniões e consultas públicas, observados os parâmetros da Resolução CONCIDADES 25/05, no processo de avaliação, atualização, implementação, ajustes, controle e fiscalização do Plano Diretor, bem como da legislação decorrente, afim e correlata;

VI - apoiar e estimular o processo de gestão democrática e participativa de forma integrada, envolvendo os poderes constituídos e a sociedade civil;

VII - garantir a publicidade e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos;

VIII - manifestar-se sobre a aplicação, dúvidas, interpretações ou omissões deste Plano Diretor, da legislação decorrente, afim e correlata e dos instrumentos do Estatuto da Cidade.

Art. 107 Fica criado por esta Lei, o Instituto Brusquense de Planejamento Urbano, devendo o Município promover as modificações, adequações e melhorias orçamentárias e de pessoal necessárias, na sua estrutura administrativa direta, indireta, autárquica ou fundacional, inclusive com remanejamento de funcionários e de orçamento, com vistas a composição do novo órgão e ao cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que tange à aplicação dos instrumentos indutores do desenvolvimento urbano previstos no Estatuto das Cidades.

Art. 108 O Instituto Brusquense de Planejamento Urbano, pessoa jurídica com personalidade de Direito Público, de natureza autárquica, tem as seguintes finalidades e competências:

I - elaborar o Plano Diretor de Organização Físico-Territorial Ambiental de Brusque e sua adequação à legislação Federal e Estadual;

II - monitorar a implantação do Plano Diretor;

III - desenvolver estudos, pesquisas, propostas, projetos e planos setoriais necessários à permanente atualização do Plano Diretor;

IV - realizar pesquisas e acompanhamento da evolução e transformação urbana da Cidade e dos distritos, quando houver;

V - elaborar anteprojetos de leis que assegurem o desenvolvimento urbano harmônico, tais como códigos de zoneamento, parcelamento do solo, legislação sobre o perímetro urbano, código de obras, posturas, sanções e penalidades, entre outros;

VI - propor medidas, projetos e programas que visem garantir o planejamento e desenvolvimento urbano integrado;

VII - definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das quadras e lotes do sistema viário, dos espaços livres e de preservação, e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;

VIII - promover estudos sobre o planejamento do sistema viário;

IX - promover estudos e elaborar projetos sobre a sinalização urbana;

X - emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística;

XI - avaliar as áreas mais adequadas para a implantação de equipamentos urbanos, comunitários e conjuntos habitacionais;

XII - elaborar projetos e programas de infra-estrutura urbana, e sobre eles emitir parecer;

XIII - analisar e elaborar relatórios de impacto urbanístico;

XIV - promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e revitalização de áreas, ruas e vias públicas;

XV - elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;

XVI - elaborar projetos de mobiliário urbano;

XVII - elaborar projetos de preservação do patrimônio histórico;

XVIII - promover estudos, elaborar projetos e planos físico-territoriais relacionados à região que engloba os municípios da Bacia do Itajaí-Mirim;

XIX - promover estudos e pesquisas no campo de planejamento urbano e do direito urbanístico;

XX - realizar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro técnico;

XXI - promover a permanente atualização da base cartográfica do Município;

XXII - realizar outras atividades delegadas pelo Prefeito do Município ou conferidas por Lei;

XXIII - emitir pareceres técnicos em assuntos de sua competência.

Art. 109 Compõe a estrutura do Instituto Brusquense de Planejamento Urbano:

I - O COMCIDADE - Conselho Municipal da Cidade do Município de Brusque, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa; e

II - A Diretoria Executiva do Instituto Brusquense de Planejamento Urbano.

Art. 110 A Diretoria Executiva é a instância de administração, coordenação e execução das atividades rotineiras do Instituto Brusquense de Planejamento Urbano.

Art. 111 A Diretoria Executiva do Instituto Brusquense de Planejamento Urbano será comandada por seu Diretor Presidente e pelas seguintes Diretorias:

I - Diretoria de Administração e Finanças, abrangendo as atribuições referentes a gerência dos recursos humanos, administração e finanças do Instituto;

II - Diretoria de Planejamento Urbano, abrangendo as atribuições referentes a gerência do planejamento físico-territorial, a pesquisa, atualização de dados municipais e ao geoprocessamento;

III - Diretoria de Projetos abrangendo as atribuições referentes a gerência das atividades de controle urbanístico, fiscalização, elaboração de projetos, apoio de campo e cadastro multifinalitário.

§ 1º A primeira Diretoria Executiva, a partir de sua posse, terá um prazo máximo de sessenta dias, para elaborar seu Estatuto próprio, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A composição da estrutura organizacional geral do Instituto em todos os seus níveis e dos cargos efetivos necessários ao seu bom funcionamento, bem como as competências, atribuições e funcionamento, e as agregações e supressões de funções de outros órgãos da estrutura administrativa direta, indireta, autárquica ou fundacional, serão estabelecidas por lei municipal específica.

Art. 112 Fica criado o COMCIDADE - Conselho Municipal da Cidade do Município de Brusque, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de avaliar os estudos e ações desenvolvidas pelo Instituto Brusquense de Planejamento Urbano e propor as diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, tendo por competência:

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da citada política;

II - acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - propor mecanismos para integração da política de desenvolvimento urbano com as políticas sócio-econômicas e ambientais;

IV - promover a cooperação entre os governos da União, do Estado, dos municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;

V - promover a integração dos temas das conferências das cidades de âmbito municipal, regional e estadual;

VI - articular-se com os demais conselhos congêneres;

VII - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

VIII - emitir orientações e recomendações e elaborar e editar resoluções sobre a aplicação do Estatuto da Cidade, do Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

IX - propor e analisar a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana;

X - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, a identificação de sistemas de indicadores no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nestes, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

XI - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pela população;

XII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Governo Municipal e sobre outros temas de interesse para o desenvolvimento urbano;

XIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio da rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XIV - incentivar a capacitação dos recursos humanos para o desenvolvimento urbano;

XV - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual;

XVI - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano local;

XVII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;

XVIII - acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos programas de desenvolvimento urbano do Governo Municipal;

XIX - convocar e organizar a Conferência Municipal das Cidades ou integrar-se às de âmbito regional;

XX - elaborar e aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações sugeridas por seus membros;

XXI - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XXII - conduzir o processo de participação da população no planejamento e na gestão da cidade;

XXIII - manifestar-se sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e de uso público especial, a aplicação dos instrumentos indutores de desenvolvimento, o EIV e assuntos afetos aos elementos estruturadores e integradores dos sistemas ambiental e de mobilidade do Município;

XXIV - sugerir melhorias na estrutura administrativa municipal para a incorporação e viabilização dos objetivos, metas, diretrizes e estratégias previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - Fica extinto o CMDU - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, absorvidas suas competências e atribuições para o COMCIDADE.

Art. 113 A constituição e o funcionamento do COMCIDADE - Conselho Municipal da Cidade serão objeto de decreto do Executivo Municipal, devendo observar o seguinte:

I - a composição seguirá o modelo paritário, formado por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, com mandato de 4 anos, permitida uma única recondução sucessiva;

II - as deliberações serão tomadas com quorum de maioria absoluta, mediante resoluções e outros atos pertinentes, aprovados por maioria simples dos presentes;

III - o cargo de Presidente é de livre nomeação do Prefeito Municipal e terá o voto de qualidade no caso de empate;

IV - caberá ao Poder Público Municipal prover o apoio administrativo e logístico e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMCIDADE, que ficará vinculado em estreita consonância com o Instituto Brusquense de Planejamento Urbano;

V - para cumprimento de suas funções, o COMCIDADE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Instituto Brusquense de Planejamento Urbano, dando-se sua implantação no primeiro ano de forma gradativa.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Art. 114 O Poder Executivo Municipal implantará, coordenará e manterá um Sistema de Informação para gestão urbana com as seguintes finalidades:

I - subsidiar e apoiar o planejamento urbano e o processo de tomada de decisões;

II - auxiliar no controle e avaliação da aplicação desta Lei e da legislação decorrente, afim e correlata;

III - orientar a permanente atualização deste Plano Diretor e dos processos de planejamento físico-territorial e gestão urbana;

IV - propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação junto à sociedade.

Art. 115 O referido Sistema, atendendo as estratégias e diretrizes desta Lei, deverá:

I - assegurar ampla difusão de seu banco de dados, garantindo acesso aos munícipes por todos os meios possíveis, incluindo seminários, congressos, palestras, mídia em geral, material impresso de divulgação, Internet, etc.;

II - atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

III - adotar as unidades de planejamento municipal como unidade territorial básica para agregação da informação;

IV - incrementar o CTM - Cadastro Técnico Multifinalitário, reunindo informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão urbana, inclusive planos, programas e projetos;

V - levantar, registrar e atualizar permanentemente a base de dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, geológicos, ambientais, imobiliários, demográficos e outros de relevante interesse para o Município, progressivamente georeferenciados em meio digital;

VI - buscar a articulação com cadastros e bancos de dados regionais, estaduais e federais existentes e estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e entidades de classe, visando a produção e validação de informações;

VII - criar e disponibilizar indicadores de qualidade de vida urbana.

Parágrafo Único - Os órgãos integrantes do Sistema de Acompanhamento e Controle Social manterão intercâmbio e fluxo contínuo e facilitado de informações entre si.

Art. 116 Qualquer pessoa, quer física ou jurídica, quer pública ou privada, deverão fornecer ao Sistema, no prazo que este fixar, todas as informações solicitadas, salvo aquelas que requerem sigilo e que sejam imprescindíveis à segurança.

Art. 117 O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, avaliação, revisão, atualização, ajustes e implementação do Plano Diretor, bem como de planos setoriais, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos, regionais, locais ou específicos, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que as requerer.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO

Art. 118 Em cumprimento à diretriz complementar da política de desenvolvimento urbano de descentralização da gestão desta Lei, o Município divide a cidade em regiões espaciais, chamadas de UP`s (Unidades de Planejamento), acrescidas das localidades rurais, visando otimizar e racionalizar o atendimento e a prestação de serviços públicos à população.

Art. 119 O princípio da descentralização e da regionalização busca:

I - facilitar a identificação das pessoas com o local onde moram, criando um sentimento de pertinência;

II - reforçar a cidadania, motivando a organização coletiva e a demanda por melhorias a partir do reconhecimento e da identificação com o bairro;

III - propiciar condições para implantação de um sistema de sinalização indicativa referenciando o bairro, facilitando com isso a sua popularização, localização e a circulação pela cidade;

IV - favorecer a participação do cidadão na vida do bairro em que vive.

Art. 120 A Municipalidade, por lei específica, criará, organizará e disciplinará as unidades de planejamento, individualmente ou abrangendo várias de forma agrupada.

Art. 121 O Município estimulará a implantação de Planos de Ordenamento Territorial e Ambiental de Bairros, através das referidas unidades de planejamento.

Art. 122 Os referidos planos, considerando os elementos estruturadores e integradores, buscarão atender as peculiaridades do sítio de cada UP, as necessidades e as opções da população que nela reside ou trabalha, respeitadas as normas contidas nesta Lei e nas demais leis que compõem a legislação urbanística municipal.

§ 1º A elaboração e gestão dos planos terá caráter participativo e será organizada pelas respectivas instâncias de representação local, contando com a orientação e apoio técnico do Instituto Brusquense de Planejamento Urbano e do COMCIDADE.

§ 2º O Executivo garantirá a cessão de técnicos de seus quadros para possibilitar a discussão do planejamento e gestão em nível regional ou de bairro.

§ 3º Os Planos de Ordenamento Territorial e Ambiental de Bairros versarão sobre questões específicas de cada UP e serão aprovados por Lei Complementar, tendo por base e complementando este Plano Diretor.

Art. 123 Os referidos planos serão objeto de apreciação pelo Executivo, por meio da manifestação conjunta dos órgãos componentes do Sistema de Acompanhamento e Controle Social, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal.

Art. 124 Os planos deverão tratar, no mínimo:

I - da aplicação dos instrumentos do Estatuto das Cidades;

II - da hierarquização do sistema viário local;

III - de proposta de destinação de áreas para equipamentos comunitários, inclusive pontos-base e/ou unidades para policiamento ostensivo;

IV - de projetos de intervenção urbana;

V - de proposta de tombamento ou outras medidas legais de proteção e preservação de bens do bairro;

VI - da aplicação, no território considerado, das diretrizes de uso e ocupação do solo previstas neste Plano Diretor de Organização Físico-Territorial Ambiental;

VII - de proposta de composição, com unidades vizinhas, de instâncias intermediárias de planejamento e gestão, sempre que o tema ou serviço exija tratamento além dos limites territoriais da unidade considerada;

VIII - de proposta de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações regionais;

IX - de eventuais questões relativas ao abairramento, abordando a unidade espacial, a homogeneidade tipológica e a identidade cultural, bem como a delimitação e a denominação.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 125 Em cumprimento à diretriz complementar da política de desenvolvimento urbano de promoção da integração regional, o Município envidará esforços e procurará se integrar aos municípios da Associação dos Municípios do Vale do Itajaí (AMMVI), na busca de uma visão estratégica regional e na articulação entre as diferentes políticas setoriais e territoriais, sem prejuízo das especificidades de cada lugar, e na criação de um ambiente propício a negociações com vistas a instituição de mecanismos de solidariedade regional, contribuindo para a construção de uma agenda metropolitana ou microrregional.

Parágrafo Único - Os temas prioritários e estratégicos para os municípios deverão ser coordenados e compatibilizados em torno da referida agenda.

Art. 126. A política de integração e desenvolvimento regional terá como diretrizes:

I - a elaboração conjunta de diagnósticos e caracterização da região;

II - a discussão dos problemas e deficiências comuns, inter-relacionando-se planos, programas e projetos e deflagrando-se a construção de pactos territoriais e de debates regionais mais amplos, calcadas na realidade local contextualizada e com legitimidade social, recomendando-se a instituição de um comitê de articulação regional;

III - o compartilhamento de etapas e produtos no processo de planejamento, tais como a contratação de levantamento aerofotogramétrico, estudos socioeconômicos e geotécnicos, banco de dados ou compra de equipamentos e softwares de informática;

IV - o tratamento de forma coletiva dos temas afetos ao meio ambiente, sistema viário, transporte, habitação, patrimônio arquitetônico e histórico, abastecimento de água, esgoto sanitário, recursos hídricos, resíduos sólidos, planejamento urbano e atividades econômicas;

V - a interligação de estruturas e otimização de recursos e resultados, transformando o espaço regional em um tecido mais coeso sob o ponto de vista social, ambiental e econômico;

VI - a promoção e/ou apoio à realização de conferências, audiências, fóruns de debates, encontros, reuniões e consultas públicas sobre assuntos de interesse urbano e ambiental comum;

VII - a discussão conjunta de projetos de outras esferas de governo com impacto regional;

VIII - o reconhecimento dos espaços de valor ambiental e cultural para a região e aqueles degradados ou precários a serem transformados;

IX - a conexão entre a política e o planejamento do uso e ocupação do solo dos municípios e o planejamento regional, especialmente entre municípios conurbados;

X - a gestão e o apoio à elaboração, implantação, avaliação, revisão e atualização do PDR - Plano de Desenvolvimento Regional e do PBDEE - Plano Básico de Desenvolvimento Ecológico-econômico;

XI - a desconcentração, especialização, complementaridade e equilíbrio intra e interurbano e regional;

XII - eliminação e/ou minimização de competições intermunicipais predatórias.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 127 Fica criado o FMDU (Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano), a ser regulamentado por decreto, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos integrantes ou decorrentes deste Plano Diretor, em observância às prioridades nele estabelecidas e em consonância a utilização dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades.

Parágrafo Único - O FMDU estará contido no orçamento do Instituto Brusquense de Planejamento Urbano e o plano de aplicação de seus recursos deverá ser aprovado em reunião específica do COMCIDADE.

Art. 128 O FMDU será constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de SC a ele destinados;

III - empréstimos de operações de financiamentos internos ou externos;

IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;

VIII - outorga onerosa do direito de construir;

IX - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base neste Plano Diretor, excetuada aquela proveniente da pavimentação viária;

X - receitas provenientes de concessão urbanística;

XI - retornos e resultados de suas aplicações;

XII - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

XIII - transferência do direito de construir;

XIV - outras receitas eventuais.

Parágrafo Único - As receitas decorrentes das transações efetuadas pelo aumento de gabarito (G+) nas áreas especificadas pelo zoneamento terão 50% (cinqüenta por cento) da aplicação de seus recursos na própria unidade de planejamento, destinados prioritariamente à ampliação das áreas verdes públicas e 50% (cinqüenta por cento) destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano para aplicação geral.

Art. 129 Em atendimento ao § 1º, art. 40 do Estatuto da Cidade, o Poder Executivo incluirá no PPA - Plano Plurianual e na legislação orçamentária os planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos previstos nas estratégias deste Plano Diretor.

Art. 130 A aplicação do disposto neste Plano Diretor é da alçada dos órgãos municipais competentes executivos e deliberativos indicados na estrutura administrativa da Municipalidade, em especial os que integram o Sistema de Acompanhamento e Controle Social, que deverão atuar de forma articulada e coordenada entre si e com os demais níveis governamentais.

Art. 131 Enquanto não for editada a legislação decorrente, afim e correlata a este Plano, prevalece à de idêntica natureza atualmente vigente, desde que não contrarie o aqui exposto.

Art. 132 Novas normas legais e/ou técnicas que vierem a ser sancionadas alterando as citadas neste Plano Diretor, automaticamente as substituem, salvo expressa disposição em contrário.

Parágrafo Único - A Legislação Urbanística que compõe a presente Lei e os Códigos de Posturas Sustentáveis, Sanções Urbanísticas e Penalidades, Obras, Parcelamento do Solo e Zoneamento, bem como tabelas, mapas e anexos que as compõem, somente poderão ser alteradas no todo ou em parte por Lei Complementar.

Art. 133 Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada 04 (quatro) anos, contados da data de sua publicação.

§ 1º Considerar-se-á cumprida tal exigência com o envio do Projeto de Lei Complementar por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a participação popular.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a proposição e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo.

Art. 134 A Municipalidade deverá imprimir e divulgar a presente Lei e a legislação decorrente, afim e correlata, bem como sua respectiva regulamentação, de modo que se dê a mais ampla publicidade de seu conteúdo à sociedade.

Art. 135 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal Modelo, em 23 de dezembro de 2008.

Ciro Marcial Roza

Prefeito Municipal ÿÿ

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