Lei Complementar nº 113 de 22 de setembro de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/05 QUE "DETERMINA A APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS REFERENTE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, REGULA A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, A DECLARAÇÃO MENSAL ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


O PREFEITO MUNICIPAL DE BRUSQUE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso II do art. e o § 5º do art. da LEI COMPLEMENTAR Nº 111, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

...

II - possuírem faturamento anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

..." ...

Art. 9º ...

...

...

§ 5º Em relação às operações de "leasing", o preço do serviço será determinado pelo seu valor total nos casos previstos no subitemou sob o valor da comissão nos casos de intermediação previstos no subitem 10.04, da lista de serviços Lei Complementar 106/03 e as revendedoras de veículos e similares, deverão declarar mensalmente as operações efetuadas através de arrendamento mercantil através da Internet, podendo o Poder Executivo Municipal, obter informações fiscais junto ao Detran ou Ciretran, através de procedimento fiscal formal.

..."

Art. 2º Os demais dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 111/05 permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.