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Art. 28 da Lei 12352/11, Bahia

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Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479478/art-28-da-lei-12352-11-bahia

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