← Voltar para Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 27 da Lei 12352/11, Bahia

Compartilhe

Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 27 - Os serviços notariais e de registro atualmente exercidos em caráter privado ficam, automaticamente, submetidos, no que couber, ao cumprimento de todas as disposições desta Lei.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479479/art-27-da-lei-12352-11-bahia

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar