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Art. 25 da Lei 12352/11, Bahia

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Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 25 - Os ofícios notariais e de registro delegados deverão antecipar o pagamento dos selos de autenticidade que precisam utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes em favor do órgão competente.

Parágrafo único - A critério do Tribunal de Justiça, os Oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479482/art-25-da-lei-12352-11-bahia

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