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Art. 24 da Lei 12352/11, Bahia

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Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 24 - O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto no artigo anterior, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de autenticidade.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479483/art-24-da-lei-12352-11-bahia

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