Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011
Art. 23 - Fica instituído o ?selo de autenticidade? dos atos dos serviços notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado nas atividades oficializadas e delegadas.
§ 2º - Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de autenticidade, inclusive os gratuitos.