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Art. 23 da Lei 12352/11, Bahia

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Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 23 - Fica instituído o ?selo de autenticidade? dos atos dos serviços notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado nas atividades oficializadas e delegadas.

§ 1º - O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§ 2º - Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de autenticidade, inclusive os gratuitos.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479486/art-23-da-lei-12352-11-bahia

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