Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011
Art. 20 - Fica instituída a dotação orçamentária de l% (um por cento) do Fundo Especial de Compensação - FECOM, constante no art. 16 desta Lei, a ser utilizado na dedução dos custos operacionais de administração do respectivo Fundo, cuja utilização será definida pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único - Ao final do exercício, o excedente dos recursos orçamentários de que trata o caput deste artigo será revertido em favor do próprio FECOM.