← Voltar para Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 20 da Lei 12352/11, Bahia

Compartilhe

Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 20 - Fica instituída a dotação orçamentária de l% (um por cento) do Fundo Especial de Compensação - FECOM, constante no art. 16 desta Lei, a ser utilizado na dedução dos custos operacionais de administração do respectivo Fundo, cuja utilização será definida pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único - Ao final do exercício, o excedente dos recursos orçamentários de que trata o caput deste artigo será revertido em favor do próprio FECOM.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479493/art-20-da-lei-12352-11-bahia

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar