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Art. 19 da Lei 12352/11, Bahia

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Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 19 - O Fundo Especial de Compensação será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - o Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

II - 02 (dois) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo um da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior;

III - 03 (três) representantes indicados pelos notários e registradores; e

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479499/art-19-da-lei-12352-11-bahia

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