Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011
Art. 19 - O Fundo Especial de Compensação será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I - o Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - 02 (dois) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo um da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior;
III - 03 (três) representantes indicados pelos notários e registradores; e
IV - 01 (um) representante do sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.