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Art. 15 da Lei 12352/11, Bahia

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Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 15 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro são reguladas pelas suas tabelas respectivas, elaboradas pelo Tribunal de Justiça e instituídas por Lei de iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com as regras e valores estabelecidos para a fixação e a cobrança da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário.

Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479507/art-15-da-lei-12352-11-bahia

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