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Art. 14 da Lei 12352/11, Bahia

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Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 14 - Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular do ofício zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência, observados os prazos legais pertinentes.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479508/art-14-da-lei-12352-11-bahia

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