← Voltar para Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 13 da Lei 12352/11, Bahia

Compartilhe

Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 13 - Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem na prática dos atos próprios do ofício assegurado aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479509/art-13-da-lei-12352-11-bahia

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar