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Art. 10 da Lei 12352/11, Bahia

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Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 10 - A fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes, inclusive nos distritos, serão levadas a concurso público de provas e títulos.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479518/art-10-da-lei-12352-11-bahia

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