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Art. 8 da Lei 12352/11, Bahia

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Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011

Art. 8º - A investidura na delegação, perante as Corregedorias da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

§ 1º - E vedada a outorga da delegação de que trata esta Lei àqueles que já exerçam a titularidade de cartório extrajudicial em qualquer Estado da Federação, devendo o pretenso delegatário, antes da investidura, declarar não ser titular de nenhuma outra delegação de cunho notarial ou registral, sob pena de ser preterido e, por consequência, concedida a delegação ao próximo classificado no certame.

§ 2º - O delegatário de que trata o caput deverá residir em município em área de abrangência do cartório que exercerá a titularidade, sob pena de perda da delegação, hipótese em que será declarada a vacância da serventia.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10479524/art-8-da-lei-12352-11-bahia

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