Lei nº 12.352 de 08 de Setembro de 2011
Art. 8º - A investidura na delegação, perante as Corregedorias da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
§ 1º - E vedada a outorga da delegação de que trata esta Lei àqueles que já exerçam a titularidade de cartório extrajudicial em qualquer Estado da Federação, devendo o pretenso delegatário, antes da investidura, declarar não ser titular de nenhuma outra delegação de cunho notarial ou registral, sob pena de ser preterido e, por consequência, concedida a delegação ao próximo classificado no certame.
§ 2º - O delegatário de que trata o caput deverá residir em município em área de abrangência do cartório que exercerá a titularidade, sob pena de perda da delegação, hipótese em que será declarada a vacância da serventia.
§ 3º - Não ocorrendo a investidura no prazo estipulado ou havendo violação ao disposto no parágrafo anterior, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato da autoridade competente.