Decreto nº 58.030 de 09 de Maio de 2012
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do artigo 25 do Decreto nº 20.872 , de 15 de março de 1983, alterado pelos Decretos nº 32.837 , de 17 de janeiro de 1991, nº 39.738 , de 23 de dezembro de 1994, e nº 49.930 , de 26 de agosto de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I:
"I - realizar, por si ou por entidade contratada com essa específica finalidade, sem fins lucrativos, os concursos para os cargos policiais civis de natureza efetiva;"; (NR)
II - a alínea a, do item 1, do § 1º:
"a) planejar as atividades relacionadas com concursos públicos, exceto quando entidade com essa finalidade específica, sem fins lucrativos, estiver incumbida da realização do certame;"; (NR)
III - a alínea b, do item 3, do § 1º:
"b) preparar material destinado à realização de provas, exceto quando entidade com essa finalidade específica, sem fins lucrativos, estiver incumbida da realização do certame;". (NR)