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Art. 3 da Lei 12682/12

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Lei nº 12.682 de 09 de Julho de 2012

Art. 3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/10523615/art-3-da-lei-12682-12

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