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Art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

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CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2319626/art-280-do-codigo-de-transito-brasileiro-lei-9503-97

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