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Art. 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90

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ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320612/art-197-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90

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