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Art. 78 do Código de Águas - Decreto 24643/34

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CA/34 - Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem ou seus vizinhos.

Jurisprudência
Art. 78 do Código de Águas - Decreto
24643/34

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENC...

- 8 PAR-4 LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 77 CA ART- 78 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO

TRF4 - 30/08/2006

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENC...

- 8 PAR-4 LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 77 CA ART- 78 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO

TRF4 - 30/08/2006

. ARTIGO 150 , INCISO VI , ALÍNEA A, E § 2º, DA CF/88 . INÉPCIA DA INICIAL...

ANO-1966 ART-114 ART- 78 CA PAR- ÚNICO ART-77 PAR- ÚNICO LEG-FED SUM- 157 STJ... Política vigente (art. 145, inciso II) e artigo 78 do C.T.N. 4. Alvará, na lição... artigo 78 , caput, do C.T.N. , pode-se, através da referida espécie tributária

TRF3 - 24/11/2004



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320633/art-78-do-codigo-de-aguas-decreto-24643-34

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