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Art. 221 do Código Eleitoral - Lei 4737/65

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Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

(Revogado pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)

I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)

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Jurisprudência
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320651/art-221-do-codigo-eleitoral-lei-4737-65

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